Acórdão nº 443/19.6T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 443/19.6T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de revitalização em que é devedora (…) – Viveiros Hortícolas, S.A., concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (o plano recolheu votos favoráveis de 55,66% da totalidade dos créditos relacionados), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.
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As credoras Caixa Económica Montepio Geral e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, CRL recorrem da decisão e concluem assim, respetivamente, as motivações dos recursos: Caixa Económica Montepio: “A. Por requerimento de 17-12-2018 (ref.ª CITIUS 5531044), a ora Recorrente, tendo votado desfavoravelmente o Plano, requereu a sua não homologação, fundamentando adequadamente a sua pretensão.
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A decisão recorrida homologou o Plano, omitindo qualquer referência, ponderação ou análise dos fundamentos de não homologação do Plano invocados pela aqui Recorrente.
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A decisão recorrida não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, que assumem relevância e que deveria necessariamente apreciar.
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Ao decidir que nada haveria em contrário relativamente à homologação do Plano, não obstante a argumentação apresentada pela aqui Recorrente para a não homologação, o Tribunal a quo omitiu em absoluto quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal decisão.
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A omissão de pronúncia traduz-se, afinal, em denegação de justiça.
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O Plano final de Revitalização da Devedora não mereceu o acordo nem a aprovação da CEMG, que expressou junto do AJP o seu voto desfavorável.
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O Plano final apresentado pela Devedora é manifestamente inigualitário, desproporcionado e prejudicial, não podendo merecer a aceitação da CEMG.
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Quanto às instituições de crédito, o plano prevê um perdão de capital de 50% do montante do crédito reconhecido e um perdão total de juros, com um período de carência de 2 anos durante o qual não seria realizado qualquer pagamento.
I. É, assim, por demais evidente que a posição da CEMG – e das demais instituições financeiras – é substancialmente menos favorável nos termos do Plano do que a que existe e existirá na ausência de qualquer Plano.
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Com a estipulação de condições e prazos de pagamento que respeitam apenas a esses créditos da Devedora, coloca a credora Recorrente em condições notoriamente menos favoráveis do que as que existiriam na ausência de qualquer plano e com a liquidação imediata e integral do património da Devedora.
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O que concludentemente gera causas justificadas de recusa da sua homologação por decisão judicial, como se requereu, foi omitido na decisão recorrida e nesta sede se reitera.
L. A decisão recorrida é, assim, NULA, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
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Mostram-se violadas, na douta decisão recorrida, as seguintes disposições legais, entre outras que V. Ex.as mui doutamente suprirão: · Artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, primeira parte, do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
· Artigos 17.º-D, n.º 3, 17.º-F, n.º 7, 194.º a 197.º, 198.º, n.º 1, 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, alínea a), do n.º 1 do artigo 218º do CIRE.
Impondo-se, nesta sede, o suprimento de tais nulidades com a alteração da decisão recorrida e sua revogação por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e nesta sede repetidos.
TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo proferido douto acórdão que supra as suas nulidades e a substitua por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e sendo consequentemente recusada a homologação do Plano, pois só assim é de DIREITO E JUSTIÇA!” Caixa de Crédito Agrícola “A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos de não homologação apresentados pela Recorrente e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
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O Tribunal a quo deixou de se pronunciar, pois, sobre questões que devia ter apreciado, sendo a sentença recorrida nula, nos termos do disposto artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
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O plano de revitalização não prevê qualquer modificação dos créditos reconhecidos à Autoridade Tributária, ao Instituto da Segurança Social, e, na parte dos créditos respeitantes a contratos de leasing dos credores Banco BIC, Banco Santander Totta e Caixa Leasing e Factoring.
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Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE (aplicável ex vi artigo 17.º- F, n.º 7, também do CIRE), todos estes créditos, porque não modificados pela parte dispositiva do plano de revitalização, não conferem direito de voto.
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Os votos dos referidos credores foram, incorretamente, contabilizados para efeitos de aprovação do plano.
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Votos, esses, sem os quais o...
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