Acórdão nº 443/19.6T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 443/19.6T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de revitalização em que é devedora (…) – Viveiros Hortícolas, S.A., concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (o plano recolheu votos favoráveis de 55,66% da totalidade dos créditos relacionados), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.

  1. As credoras Caixa Económica Montepio Geral e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, CRL recorrem da decisão e concluem assim, respetivamente, as motivações dos recursos: Caixa Económica Montepio: “A. Por requerimento de 17-12-2018 (ref.ª CITIUS 5531044), a ora Recorrente, tendo votado desfavoravelmente o Plano, requereu a sua não homologação, fundamentando adequadamente a sua pretensão.

    1. A decisão recorrida homologou o Plano, omitindo qualquer referência, ponderação ou análise dos fundamentos de não homologação do Plano invocados pela aqui Recorrente.

    2. A decisão recorrida não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, que assumem relevância e que deveria necessariamente apreciar.

    3. Ao decidir que nada haveria em contrário relativamente à homologação do Plano, não obstante a argumentação apresentada pela aqui Recorrente para a não homologação, o Tribunal a quo omitiu em absoluto quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal decisão.

    4. A omissão de pronúncia traduz-se, afinal, em denegação de justiça.

    5. O Plano final de Revitalização da Devedora não mereceu o acordo nem a aprovação da CEMG, que expressou junto do AJP o seu voto desfavorável.

    6. O Plano final apresentado pela Devedora é manifestamente inigualitário, desproporcionado e prejudicial, não podendo merecer a aceitação da CEMG.

    7. Quanto às instituições de crédito, o plano prevê um perdão de capital de 50% do montante do crédito reconhecido e um perdão total de juros, com um período de carência de 2 anos durante o qual não seria realizado qualquer pagamento.

      I. É, assim, por demais evidente que a posição da CEMG – e das demais instituições financeiras – é substancialmente menos favorável nos termos do Plano do que a que existe e existirá na ausência de qualquer Plano.

    8. Com a estipulação de condições e prazos de pagamento que respeitam apenas a esses créditos da Devedora, coloca a credora Recorrente em condições notoriamente menos favoráveis do que as que existiriam na ausência de qualquer plano e com a liquidação imediata e integral do património da Devedora.

    9. O que concludentemente gera causas justificadas de recusa da sua homologação por decisão judicial, como se requereu, foi omitido na decisão recorrida e nesta sede se reitera.

      L. A decisão recorrida é, assim, NULA, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.

    10. Mostram-se violadas, na douta decisão recorrida, as seguintes disposições legais, entre outras que V. Ex.as mui doutamente suprirão: · Artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, primeira parte, do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.

      · Artigos 17.º-D, n.º 3, 17.º-F, n.º 7, 194.º a 197.º, 198.º, n.º 1, 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, alínea a), do n.º 1 do artigo 218º do CIRE.

      Impondo-se, nesta sede, o suprimento de tais nulidades com a alteração da decisão recorrida e sua revogação por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e nesta sede repetidos.

      TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo proferido douto acórdão que supra as suas nulidades e a substitua por outra que conheça do requerimento de não homologação do Plano oportunamente apresentado pela ora Recorrente, concluindo pela sua integral procedência com os fundamentos ali constantes e sendo consequentemente recusada a homologação do Plano, pois só assim é de DIREITO E JUSTIÇA!” Caixa de Crédito Agrícola “A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos de não homologação apresentados pela Recorrente e pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

    11. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar, pois, sobre questões que devia ter apreciado, sendo a sentença recorrida nula, nos termos do disposto artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

    12. O plano de revitalização não prevê qualquer modificação dos créditos reconhecidos à Autoridade Tributária, ao Instituto da Segurança Social, e, na parte dos créditos respeitantes a contratos de leasing dos credores Banco BIC, Banco Santander Totta e Caixa Leasing e Factoring.

    13. Nos termos do disposto no artigo 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE (aplicável ex vi artigo 17.º- F, n.º 7, também do CIRE), todos estes créditos, porque não modificados pela parte dispositiva do plano de revitalização, não conferem direito de voto.

    14. Os votos dos referidos credores foram, incorretamente, contabilizados para efeitos de aprovação do plano.

    15. Votos, esses, sem os quais o...

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