Acórdão nº 301/15.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 301/15.3T8PTG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) foi declarado insolvente por sentença proferida em 27-08-2015, tendo sido proferido despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante em 17-02-2016.

Em 8-05-2019 foi proferido despacho em que se recusou a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto nos artigos 239º, nº 4, alíneas a) e c) e 243º, nº 1, alínea a), ambos do CIRE.

Inconformado com este despacho, veio o insolvente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença viola o artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.

2- Pois tem de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão.

3- O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento.

4- O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência.

5- Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu.

6- Nem fizeram efetiva prova desse prejuízo.

7- Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu.

8- Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e se o fossem a decisão seria certamente diferente.

9- Os recorrentes em nada incumpriram os seus devedores.

10- Sempre colaboraram com o AI e não dão nada a massa porque o não possui.

11- Existe excesso por parte da decisão recorrida, pois não existe fundamento para essa decisão.

Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja a sentença recorrida por outra e assim se fará JUSTIÇA”.

O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. Constitui objeto do presente recurso a decisão proferida no dia 08-05-2019 que recusou a exoneração do passivo restante ao insolvente, nos termos dos artigos 239º, n.º 4, al. a) e c) e 243º, n.º 1, al. a), ambos do CIRE.

  1. Porquanto considera o insolvente que cumpriu as regras impostas pelo CIRE, designadamente as impostas pelo artigo 236º do mesmo diploma, tendo entregue toda a documentação ao Administrador de Insolvência quando solicitada e que a sua atuação não causou qualquer prejuízo aos credores.

  2. Salvo o devido respeito, tal afirmação não tem qualquer sustentação quer de facto, quer de direito na vasta documentação junta aos autos.

  3. Na verdade, ficou demonstrado que o insolvente não entregou ao Sr(a). Fiduciário(a) os elementos patrimoniais em falta, nem qualquer quantia durante o período de cessão, pese embora tenha sido por variadíssimas vezes notificado para o efeito.

  4. O insolvente, recusou-se repetidamente a facultar ao tribunal e ao Sr(a). Fiduciário(a) a consulta aos comprovativos da sua situação económica, e afetar os seus recursos a outros fins que não a cedência à fidúcia.

  5. Do incumprimento do insolvente resultou um prejuízo relevante para os credores, tendo em conta o valor do rendimento que se considera cedido e da quantia não entregue – e que de Outubro de 2015 e Novembro de 2017 –computava € 1.003,35, valor esse que é atualmente superior –, em conjunção com o valor global elevado dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, entre os quais créditos privilegiados.

  6. O insolvente, ao ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos auferidos, por qualquer título, e ao não informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, prejudicou por esse facto, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

  7. Pelo que a decisão de recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alíneas a) e c) e 243.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE, não merece qualquer reparo.

  8. Nesta medida, entende-se que o recurso apresentado pelo Insolvente deverá ser julgado improcedente, não tendo a decisão proferida violado quaisquer disposições legais.

    Porém, decidindo, V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA.

    O recurso foi admitido.

    Foram colhidos os vistos.

    II- OBJETO DO RECURSO: Nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

    Questão a decidir: Apurar se é de manter a decisão que não concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade (que não foi posta em causa no recurso): 1. Por sentença, datada de 27/08/2015, foi o requerente declarado insolvente.

  9. Por despacho de 15/10/2015, foi o processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.

  10. Por despacho de 17/02/2016 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante e determinada a obrigação de cessão do rendimento disponível superior ao valor mensal de 1 SMN.

  11. A 28/11/2016 foi apresentado o primeiro relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente não tinha fornecido os competentes elementos patrimoniais, nem nenhum valor entregou à fidúcia.

  12. A 19/10/2017 foi apresentado o segundo relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente não tinha fornecido os competentes elementos patrimoniais, nem nenhum valor entregou à fidúcia 6. A 14/12/2017 foi o insolvente notificado para, no prazo de 10 dias, justificar o incumprimento da sua obrigação de informar o tribunal e o Sr(a). Fiduciário(a) sobre os seus rendimentos desde Janeiro de 2016, e juntar aos autos os elementos patrimoniais em falta.

  13. A 11/12/2017, por meio de requerimento dirigido aos autos, o insolvente veio afirmar que não aufere rendimentos desde 2014, sem, no entanto, juntar qualquer comprovativo ao processo.

  14. A 29/12/2017 o insolvente veio juntar aos autos os elementos patrimoniais em falta.

  15. A 15/02/2018 foi o insolvente notificado...

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