Acórdão nº 150/18.7T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 150/18.7T8GDL.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e mulher (…), (…) e (…).

Recorrido: Ministério Público.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Grândola, o Ministério Público propôs ação declarativa de anulação sob a forma comum, contra os ora recorrentes, pedindo que:

  1. Seja anulado o acto de divisão e fracionamento do prédio rústico com o artigo matricial n.º (…), sito na Freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob aquele número, anteriormente descrito sob o número (…), a fls. (…) do livro (…), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), tem a área total de 11,175 ha (onze vírgula cento e setenta e cinco hectares), sendo constituído, na sua maioria, por cultura arvense (CA) desenvolvida em terrenos de sequeiro, resultante das “Escrituras de Justificação” de 07.08.2015, outorgada pelos 1.º Réu, (…), no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva, sito em Rua do Eng. António Gentil Soares Branco, n.° 24, Lojas 3 e 4, em Alcácer do Sal.

  2. Seja anulado o acto de divisão e fraccionamento do prédio rústico com o artigo matricial n.º (…), sito na Freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob aquele número, anteriormente descrito sob o número (…), a fls. (…) do livro (…), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), tem a área total de 11,175 ha (onze vírgula cento e setenta e cinco hectares), sendo constituído, na sua maioria, por cultura arvense (CA) desenvolvida em terrenos de sequeiro, resultante das “Escrituras de Justificação” de 07.08.2015, outorgada pela 3ª Ré, (…), no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva, sito em Rua do Eng. António Gentil Soares Branco, n.° 24, Lojas 3 e 4, em Alcácer do Sal.

  3. Seja anulado o acto de divisão e fraccionamento do prédio rústico com o artigo matricial n.º (…), sito na Freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob aquele número, anteriormente descrito sob o número (…), a fls. (…) do livro (…), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), tem a área total de 11,175 ha (onze vírgula cento e setenta e cinco hectares), sendo constituído, na sua maioria, por cultura arvense (CA) desenvolvida em terrenos de sequeiro, resultante das “Escrituras de Justificação” de 07.08.2015, outorgada pela 2.ª Ré, (…), no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva, sito em Rua do Eng. António Gentil Soares Branco, n.° 24, Lojas 3 e 4, em Alcácer do Sal.

  4. Sejam cancelados os registos de aquisição por usucapião a favor de (…) e de (…) e de (…), lavrados com base nas mencionadas “Escrituras de Justificação” e com as apresentações: - (…) de 2016/03/22 11:32:52 UTC, do prédio descrito sob o número …/20160322; - (…) de 2016/03/22 11:34:32 UTC do prédio descrito sob o número …/20150318; - (…) de 2016/03/22 11:30:44 UTC, do prédio descrito sob o número …/20160322, todos da freguesia de Grândola.

    *Os RR contestaram, alegando, em síntese, que reafirmam as declarações exaradas na escritura, porquanto são herdeiros de (…) e (…) que também usava (…) e que após o óbito desta, procederam a partilha verbal que, por vicissitudes de ordem registral e matricial, não reduziram a escritura pública, sendo que desde então cada um deles exerce uma posse pública, pacífica, de boa-fé e sem oposição de ninguém que lhes permita adquirir o direito de propriedade por usucapião.

    *O Tribunal a quo, proferiu despacho dispensando a realização da audiência prévia, seguindo-se saneador-sentença, onde se decidiu o seguinte: Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:

  5. Declaro nula a Escrituras de Justificação de 07.08.2015, outorgada pelos 1.º Réu, (…), no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva, sito em Rua do Eng. António Gentil Soares Branco, n.º 24, Lojas 3 e 4, em Alcácer do Sal da qual resultou o acto de divisão e fraccionamento do prédio rústico com o artigo matricial n.º (…), sito na Freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob aquele número, anteriormente descrito sob o número (…), a fls. (…) do livro (…), inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), tem a área total de 11,175 ha (onze vírgula cento e setenta e cinco hectares), b) Declaro nula a Escrituras de Justificação de 07.08.2015, outorgada pela 3ª Ré, (…), no Cartório Notarial de Elisa Maria das Neves Saraiva, sito em Rua do Eng. António Gentil Soares Branco, n.º 24, Lojas 3 e 4, em Alcácer do Sal da...

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