Acórdão nº 383/19.9T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão da CCDR-Algarve, foi à arguida D-T L aplicada a coima de € 12.000,00€ (doze mil euros), pela prática, a título de negligência, da contraordenação p. e p. pela al. ª b), do art.º 11.º, do regime jurídico da gestão de RCD, aprovado pelo Dec. Lei n.º 46/2008, 12 de Março, alterado pela pelo Dec. Lei n.º 772011, de 17 de Junho, conjugado com a al.ª f), do n.º 2, do art.º 18.º, do mesmo diploma, qualificada como contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da al.ª b), do n.º 3, do art.º 22.º, da LQCAOT, devendo ainda fazer cessar o depósito ilícito de RDC directamente no solo do seu estaleiro e proceder à limpeza total desse terreno. Discordando dessa Decisão Administrativa, veio a arguida D-T L, impugná-la judicialmente

Por Decisão do M.mo Juiz da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2, datada de 9 de Outubro de 2019, veio julgar-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, alterar-se a decisão proferida pela CCDR - Algarve condenando-se a recorrente “D T L, nos seguintes termos: - Pela prática de uma contra-ordenação por violação do disposto na al. ª b), do n.º 11, do Dec. lei 46/2008, de 12 de Março, na coima especialmente atenuada de €6.000,00 (seis mil euros), mantendo-se nos restantes segmentos condenatórios a decisão recorrida

Inconformado com o assim decidido, traz a arguida DT L, o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

  1. A recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, pelo que dela interpõe o presente recurso

B) O procedimento contraordenacional foi instaurado tendo por base o Auto de notícia nº 137/TC /16- EPNA de 4 de Outubro de 2016, por factos detectados em 28 de Setembro de 2016 elaborado pelo Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial de Tavira da Guarda Nacional Republicana

C). Da análise do referido efectuada pela Exma. Instrutora do processo e da apreciação hierarquicamente do referido Auto de noticia resultou no concerne a Tipificação da Infracção o seguinte: Contraordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º e da alínea d) do n.º 1 do art.º 67.º, ambos do regime geral da gestão de resíduos (RGGR), conjugada com o n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março. D). Foi instaurado um novo procedimento contra-ordenacional, extraindo-se cópia dos elementos do processo tendo por base em extracção de cópias de elementos e documentos que constam de um processo de contra-ordenação (Auto de noticia nº 137/TC /16- EPNA de 4 de Outubro de 2016, elaborado pelo Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial de Tavira da Guarda Nacional Republicana com anexo relatório fotográfico) em que a arguida foi absolvida e determinado o seu arquivamento. E). No auto de noticia devem ser relatados os factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contraordenação, especificando-se o dia, a hora, o local, e as circunstâncias e, que foram cometidos, a identificação do arguido, e do ofendido do autuantes, bem como indicação das disposições legais que prevêem e punem a infracção coima e, sendo caso, a sanção acessória. F). Assim, o auto de notícia nº.137/TC/16-EPNA, que serviu de base a condenação da recorrente, não constava a tipificação e as disposições legais que punia a essa infracção, (artigo 11º alínea b) do Dec. Lei 46/2008, de 12 de Março.) G). Ao que o tribunal a quo, andou mal quando entendeu que não assistia razão a recorrente para declarar a nulidade do novo procedimento contraordenacional. H). Com o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma má apreciação da prova produzida, conforme refere a motivação da decisão de facto, para prova dos factos 1) a 2) foram tidos em consideração o auto de noticia datado de 4 de Outubro de 2016, por factos relatados na sequência de um pedido de fiscalização em 28 de Setembro de 2016. I). Quanto ao âmbito do presente recurso, a segunda instância tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída, por regra, a sua intervenção em sede de matéria de facto, ficando, no entanto, ressalvada a eventual verificação de qualquer dos vícios enumerados no art. 410º/2 e 3 do CPP

J). Mais, estando em causa uma sentença proferida em processo de contraordenação, são-lhe ainda aplicáveis os requisitos constantes do art.º 374º, nº 2, do CPP, por força do disposto no art.º 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro

K) Ora, da descrição fática do auto, nada se retira para além de que da visita inspetiva resultaram detetadas fatos, que constituiriam uma contraordenação ambiental muito grave prevista na al. d) n.º 1 do art.º 67º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho conjugado com o n.º 1 do art.º 13º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março

L) O auto notícia é um documento que vale como documento autêntico quando levantado ou mandado levantar pela autoridade pública (art. 363.º, n.º 3, do CC)

M). Ora, é inevitável o reparo à decisão proferida! Quando para prova dos factos 1) a 2 foram tidos em consideração o auto de noticia, fls 1 e 2. N) E com o devido respeito diga-se que in casu a indicação da norma violada segundo as quais se pune, não foi sequer invocada para tipificar a infração no auto de noticia para dar a conhecer a arguida o que de facto teve de ilícito a sua conduta. O). Quanto à omissão do elemento subjetivo, dita o Acórdão do STJ de 28.11.2002 (publicado in Acs Dout. do STA, 498, 1020) que “o auto de notícia, que anuncia a imputação ao arguido de um tipo de infracção, seguido de uma descrição meramente objectiva dos factos que pretensamente constituiriam a contra - ordenação, sendo absolutamente omisso quanto aos elementos subjectivos do infracção padece do vício de nulidade sanável nos termos do artigo 283º, nº 3, do CPP e art.º 41º, nº 1 do RGCO. O arguido fica prejudicado no seu direito de defesa se desconhecer esses factos, pois ficou impossibilitado de exercer, de forma plena e eficaz, aquele direito, relativamente a questões de importância fulcral, designadamente a culpa e o seu grau”. P). Acresce que o auto de notícia apenas pode fazer fé exactamente dos factos que dele constam. Não se pode dele extrair mais factos. Se do mesmo não constarem a descrição do elemento subjectivo, também daquele não se pode retirar

Q). Assim, o direito de defesa da arguida viu-se violado pelo menos em dois momentos, pelo que deveria a Digníssimo Tribunal a quo ter-se decidido pela nulidade do auto e da decisão administrativa

R) Mais, da simples leitura da sentença, verifica-se que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não descreve, em momento algum, a análise critica efectuada perante a prova produzida, não sendo possível à Recorrente perceber com base em que elementos o tribunal a quo criou a sua convicção

S). Na verdade, da sentença constam apenas os factos dados como provados, a legislação aplicável ao caso controvertido e a conclusão (decisão) retirada pelo Tribunal

T). Sendo assim imperceptível, qual o raciocínio efectuado pelo Tribunal a quo para considerar determinado facto como provado ou não provado

U) A apontada omissão de fundamentação quanto aos factos supra aludidos determina a nulidade da sentença, nos termos dos artº 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C. P. Penal

V). Acresce que o tribunal a quo extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na...

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