Acórdão nº 328/16.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, em consequência de acidente de trabalho ocorrido a M…, instaurado o competente processo, na tentativa de conciliação foi obtido acordo parcial, com reconhecimento do evento como acidente de trabalho, do nexo causal entre tal e as lesões sofridas pelo sinistrado, da IPATH de 80% desde a alta clínica em 05.12.2016, e da retribuição auferida pelo sinistrado, da qual se encontrava transferido para a Seguradora o valor de € 505,00 x 14 = € 7.070,00.
Prosseguiu a causa para a fase contenciosa, mediante petição inicial apresentada contra S…, S.A.
, na qual se pediu a condenação desta a pagar os seguintes montantes: - Danos patrimoniais (dano biológico) – € 300.000,00; - Danos patrimoniais (dano patrimonial futuro) – € 200.000,00; - Danos patrimoniais (assistência por terceira pessoa) – € 249.600,00; - Danos patrimoniais (aquisição de viatura adequada) – € 40.645,20; - Afectação da capacidade sexual e reprodutiva – € 100.000,00; - As despesas médicas, terapêuticas e medicamentosas que venha a suportar durante o resto da vida em consequência do acidente.
Contestada a causa, com invocação da inadmissibilidade legal dos pedidos formulados, no saneador foram desde logo julgados improcedentes os pedidos indemnizatórios relativos ao dano biológico, ao dano patrimonial futuro e à afectação da capacidade sexual reprodutiva, prosseguindo quanto ao demais peticionado.
Em articulado superveniente, o sinistrado alegou que já adquiriu veículo automóvel adaptado às suas necessidades, no que despendeu € 18.315,84, devendo a indemnização ser ajustada a este valor. Mais pediu, a título de auxílio de terceira pessoa em pelo menos 4 horas diárias, se fixe uma indemnização no valor de € 498.089,00.
Após julgamento, a sentença decidiu condenar a Seguradora no seguinte: - Pagar a quantia de € 17.715,84, a título de reparação pela aquisição de viatura adaptada às necessidades do sinistrado; - Pagar uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, cujo valor mensal, à data da alta, era de € 230,57, a pagar 14 vezes ao ano, desde a data da alta e com as actualizações devidas desde 01.01.2017; - Manter avaliações médicas e/ou assistência regulares ao sinistrado, designadamente em Ortopedia, Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria, Anestesiologia/dor, Psicologia, Otorrinolaringologia, Urologia, suportando as despesas com as mesmas e com a medicação.
Inconformada, a Seguradora introduziu a instância recursiva e concluiu: 1. A ora Apelante não se conforma em parte com a douta sentença proferida, mormente quanto à condenação no valor em novo de um veículo automóvel.
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Entende a Apelante que as prestações em espécie que estamos a comtemplar no caso dos autos tratam-se de ajudas técnicas e/ou outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais do sinistrado.
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As referidas ajudas técnicas não abrangem o veículo automóvel em si, mas o valor da adaptação que seja necessária, no caso a utilização de mudanças automáticas.
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A mui douta decisão viola o disposto nos arts. 23.º a), 25.º n.º 1 al. g) e 41.º, todos da LAT.
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Atento o teor do n.º 3 dos arts. 41.º e 42.º da LAT não cabe à entidade responsável apresentar orçamentos de reparação ou de modificação, pois o teor das supracitadas disposições legais é absolutamente claro, quanto a esta matéria.
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Atento o valor patrimonial do anterior veículo do Apelado e o valor do que comprou após o acidente, impunha uma ponderação e a atribuição de uma verba equitativa para o efeito, no caso a atinente à hipotética adaptação do novo veículo.
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Não sendo conhecido o valor para a adaptação do veículo, poderia a mesma ter sido relegada para liquidação posterior, já que o sinistrado não fez prova do valor da mesma, prova que cabia a este e não à Apelante.
Por seu turno, o sinistrado contra-alegou e apresentou recurso subordinado, contendo as seguintes conclusões: I. A Douta Sentença recorrida deverá manter-se na íntegra, no que ao que diz respeito ao ressarcimento por aquisição de viatura, uma vez que a mesma analisou os factos e as provas de forma isenta, e fez uma correcta interpretação dos factos provados, aplicando as normas jurídicas que se impunham convocar perante a situação concreta.
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Por outro lado, no que concerne ao direito do autor à assistência de terceira pessoa em virtude do acidente, deveria a Douta Sentença ter decidido de forma diferente.
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Com efeito, o Recorrente suportará com uma empregada doméstica, e à razão de 4 horas por dia, 6,00€ à hora e 14 meses ao ano, a quantia anual de 10.800,00€.
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Conforme consta dos autos, a pensão anual atribuída ao Recorrente foi fixada em cerca de 5.348,00€ anuais.
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Na Douta Sentença ora recorrida condenou-se a Ré, e a este título, no pagamento de (actualmente) 230,57€ x 14 meses = 3.227,98€.
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A LAT visa a reparação dos danos sofridos (neste caso) pelo trabalhador em consequência de acidente de trabalho.
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Está assente que o Recorrente ficou com uma incapacidade permanente de 80% e que é incapaz de fazer as lides de casa, de se alimentar, vestir, alguns actos de higiene pessoal e que o acompanhem nas suas deslocações.
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E que necessitava de ajuda de terceiro, 4 horas por dia, todos os dias, ou seja, 180 horas por mês.
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No entanto, os 230,57€ mensais fixados a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, só lhe permitirão pagar cerca de 39 horas de trabalho.
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A pensão do Recorrente permite-lhe, com dificuldade, fazer face às despesas correntes de renda, alimentação, vestuário, higiene, etc.
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Ou seja, o Recorrente não dispõe, por si, de forma de suportar o...
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