Acórdão nº 328/16.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Beja, em consequência de acidente de trabalho ocorrido a M…, instaurado o competente processo, na tentativa de conciliação foi obtido acordo parcial, com reconhecimento do evento como acidente de trabalho, do nexo causal entre tal e as lesões sofridas pelo sinistrado, da IPATH de 80% desde a alta clínica em 05.12.2016, e da retribuição auferida pelo sinistrado, da qual se encontrava transferido para a Seguradora o valor de € 505,00 x 14 = € 7.070,00.

Prosseguiu a causa para a fase contenciosa, mediante petição inicial apresentada contra S…, S.A.

, na qual se pediu a condenação desta a pagar os seguintes montantes: - Danos patrimoniais (dano biológico) – € 300.000,00; - Danos patrimoniais (dano patrimonial futuro) – € 200.000,00; - Danos patrimoniais (assistência por terceira pessoa) – € 249.600,00; - Danos patrimoniais (aquisição de viatura adequada) – € 40.645,20; - Afectação da capacidade sexual e reprodutiva – € 100.000,00; - As despesas médicas, terapêuticas e medicamentosas que venha a suportar durante o resto da vida em consequência do acidente.

Contestada a causa, com invocação da inadmissibilidade legal dos pedidos formulados, no saneador foram desde logo julgados improcedentes os pedidos indemnizatórios relativos ao dano biológico, ao dano patrimonial futuro e à afectação da capacidade sexual reprodutiva, prosseguindo quanto ao demais peticionado.

Em articulado superveniente, o sinistrado alegou que já adquiriu veículo automóvel adaptado às suas necessidades, no que despendeu € 18.315,84, devendo a indemnização ser ajustada a este valor. Mais pediu, a título de auxílio de terceira pessoa em pelo menos 4 horas diárias, se fixe uma indemnização no valor de € 498.089,00.

Após julgamento, a sentença decidiu condenar a Seguradora no seguinte: - Pagar a quantia de € 17.715,84, a título de reparação pela aquisição de viatura adaptada às necessidades do sinistrado; - Pagar uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, cujo valor mensal, à data da alta, era de € 230,57, a pagar 14 vezes ao ano, desde a data da alta e com as actualizações devidas desde 01.01.2017; - Manter avaliações médicas e/ou assistência regulares ao sinistrado, designadamente em Ortopedia, Medicina Física e Reabilitação, Psiquiatria, Anestesiologia/dor, Psicologia, Otorrinolaringologia, Urologia, suportando as despesas com as mesmas e com a medicação.

Inconformada, a Seguradora introduziu a instância recursiva e concluiu: 1. A ora Apelante não se conforma em parte com a douta sentença proferida, mormente quanto à condenação no valor em novo de um veículo automóvel.

  1. Entende a Apelante que as prestações em espécie que estamos a comtemplar no caso dos autos tratam-se de ajudas técnicas e/ou outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais do sinistrado.

  2. As referidas ajudas técnicas não abrangem o veículo automóvel em si, mas o valor da adaptação que seja necessária, no caso a utilização de mudanças automáticas.

  3. A mui douta decisão viola o disposto nos arts. 23.º a), 25.º n.º 1 al. g) e 41.º, todos da LAT.

  4. Atento o teor do n.º 3 dos arts. 41.º e 42.º da LAT não cabe à entidade responsável apresentar orçamentos de reparação ou de modificação, pois o teor das supracitadas disposições legais é absolutamente claro, quanto a esta matéria.

  5. Atento o valor patrimonial do anterior veículo do Apelado e o valor do que comprou após o acidente, impunha uma ponderação e a atribuição de uma verba equitativa para o efeito, no caso a atinente à hipotética adaptação do novo veículo.

  6. Não sendo conhecido o valor para a adaptação do veículo, poderia a mesma ter sido relegada para liquidação posterior, já que o sinistrado não fez prova do valor da mesma, prova que cabia a este e não à Apelante.

Por seu turno, o sinistrado contra-alegou e apresentou recurso subordinado, contendo as seguintes conclusões: I. A Douta Sentença recorrida deverá manter-se na íntegra, no que ao que diz respeito ao ressarcimento por aquisição de viatura, uma vez que a mesma analisou os factos e as provas de forma isenta, e fez uma correcta interpretação dos factos provados, aplicando as normas jurídicas que se impunham convocar perante a situação concreta.

  1. Por outro lado, no que concerne ao direito do autor à assistência de terceira pessoa em virtude do acidente, deveria a Douta Sentença ter decidido de forma diferente.

  2. Com efeito, o Recorrente suportará com uma empregada doméstica, e à razão de 4 horas por dia, 6,00€ à hora e 14 meses ao ano, a quantia anual de 10.800,00€.

  3. Conforme consta dos autos, a pensão anual atribuída ao Recorrente foi fixada em cerca de 5.348,00€ anuais.

  4. Na Douta Sentença ora recorrida condenou-se a Ré, e a este título, no pagamento de (actualmente) 230,57€ x 14 meses = 3.227,98€.

  5. A LAT visa a reparação dos danos sofridos (neste caso) pelo trabalhador em consequência de acidente de trabalho.

  6. Está assente que o Recorrente ficou com uma incapacidade permanente de 80% e que é incapaz de fazer as lides de casa, de se alimentar, vestir, alguns actos de higiene pessoal e que o acompanhem nas suas deslocações.

  7. E que necessitava de ajuda de terceiro, 4 horas por dia, todos os dias, ou seja, 180 horas por mês.

  8. No entanto, os 230,57€ mensais fixados a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, só lhe permitirão pagar cerca de 39 horas de trabalho.

  9. A pensão do Recorrente permite-lhe, com dificuldade, fazer face às despesas correntes de renda, alimentação, vestuário, higiene, etc.

  10. Ou seja, o Recorrente não dispõe, por si, de forma de suportar o...

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