Acórdão nº 65/19.1T8RDD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 65/19.1T8RDD-A.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: A expropriada Sociedade Agrícola (…), Lda. apresentou reclamação do despacho de 8-7-2019 que admitiu o recurso interposto por, com subida nos próprios autos (alínea a) do nº 1 do art.º 645º), efeito devolutivo e a subir com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (nº 6 do artigo 54º do Código das Expropriações), alegando em síntese o seguinte: -o despacho reclamado fundamenta esta decisão de retenção de subida do recurso interposto no art.º 54º, nº 6 do Código das Expropriações; -este preceito só pode ser aplicado quando está em causa um recurso da decisão que julga procedente a reclamação, porque nesse caso, o processo de expropriação continua a correr os seus termos no Tribunal, no âmbito de um processo judicial; -nos casos em que a reclamação é indeferida (como é o nosso caso) o processo de expropriação é devolvido à expropriante, sendo esta a entidade a quem cabe depois assegurar os demais trâmites do procedimento expropriativo, como aconteceu in casu; -no presente caso, devia ter sido aplicado o regime de subida dos recursos previsto artigo 645º, nº 1, al. a), do CPC, motivo pelo qual o recurso deverá subir de imediato; -a retenção da subida do recurso interposto da decisão de 14.03.2019 terá como consequência a sua absoluta inutilidade, na medida em que se discute na reclamação apresentada pela expropriada é uma irregularidade gravíssima relativa ao procedimento expropriativo: a decisão que aprovou o traçado da ferrovia que determina esta expropriação não existe, nem nunca foi proferida pelo Estado Português.

Concluiu, pedindo que a presente reclamação seja julgada procedente e nos termos do art.º 643º, nº 6, do CPC, seja determinada a requisição do processo principal, de modo a ser conhecido e decidido o recurso interposto da sentença de 14-03-2019.

A expropriante IP, SA apresentou resposta à reclamação apresentada, sustentando em síntese o seguinte: -contrariamente ao que pretende o expropriado, o nº 6 do art.º 54º do CE rege sobre o recurso da decisão proferida no incidente, quer seja de improcedência ou de procedência da reclamação; -não é verdade que, quando a reclamação é declarada procedente, o processo expropriativo passe a correr no Tribunal (cf. art.º 54º, nº 5, do CE); -o art.º 645º, nº 1, alínea a) refere-se à subida nos próprios autos e tem por objeto “decisões que ponham termo ao processo”, o que não é o caso da decisão da reclamação referida no art.º 54º do CE; -a não existir a norma especial do art.º 54º, nº 6, o regime aplicável ao incidente previsto nesse artigo seria o do art.º 644º, nºs 3 e 4, do CPC (art.º 691º, nºs 3 e 4, do anterior CPC), ou seja, a decisão só poderia ser impugnada no recurso da decisão final, ou não o havendo, se a sua decisão tiver interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único a interpor após o respetivo trânsito”; -invoca agora o expropriado, não o fez ao interpor recurso, nem na respetiva alegação- que o presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 644º, nº 2, al. h), do CPC (ponto 7 da reclamação), ou seja, como recurso da decisão “cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil); -se assim o fosse, o respetivo prazo de interposição seria reduzido para 15 dias (art.º 638º, nº 1, do CPC), pelo que o recurso interposto não deveria ter sido admitido por extemporaneidade; -o expropriado não demonstrou a “absoluta inutilidade, sendo que a eventual gravidade da “irregularidade” não se confunde com a absoluta inutilidade do recurso; Concluiu, pedindo que seja julgada improcedente a reclamação.

Por decisão sumária foi indeferida a reclamação deduzida pela expropriada, mantendo-se o despacho reclamado que fixou a subida com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Inconformado com esta decisão, veio a expropriada Sociedade Agrícola (…), Lda. reclamar para a Conferência, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A questão que nos ocupa na presente Reclamação é a seguinte: num procedimento expropriativo, tendo a Expropriada suscitado uma irregularidade nos termos e para os efeitos do artigo 54º do Código das Expropriações e tendo essa reclamação sido indeferida, qual o momento da subida do recurso interposto deste indeferimento? Como a Expropriada defende, parece-nos que o art.º 54º, nº 6, do Código das Expropriações não se aplica nesta situação, em que a reclamação foi indeferida, uma vez que este preceito apenas se aplicará ao recurso das decisões de procedência da reclamação aí prevista.

Deste modo, concluindo-se que o Código das Expropriações não contém uma norma especial para o regime de subida dos recursos interpostos de indeferimento destas reclamações, aplicar-se-á o regime geral de subida dos recursos previsto no artigo no CPC, isto é, o art.º 645º, nº 1, do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deverá subir de imediato e nos próprios autos.

  1. Na Decisão Singular sub judice considerou-se que o art.º 54º, nº 6, do Código das Expropriações, (i) aplica-se ao recurso das decisões de procedência e ao recurso das decisões de improcedência das reclamações e (iii), por ser norma especial, prevalece sobre as disposições do CPC.

    1. A Decisão Singular sub judice não fundamentou por qualquer forma a sua decisão de considerar aplicável o referido art.º 54º, nº 6, do Código das Expropriações aos recursos das decisões de improcedência/indeferimento das reclamações, limitando-se a concluir nesse sentido.

  2. 1 Com efeito, a citação que a Decisão Singular é irrelevante para o que aqui se discute e não contraria em nada a posição/pretensão da Reclamante. De facto, por um lado, não se discute aqui a recorribilidade das decisões de improcedência deste tipo de reclamações; aliás, a Reclamante apresentou recurso da decisão de improcedência da sua Reclamação; o que se discute é o regime de subida...

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