Acórdão nº 205/09.9TBABT-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Por apenso ao proc. n.º 205/09.9TBABT, a Requerente apresentou requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais com vista à alteração do ponto V do acordo de fls. 22 a 25 do apenso D, alterado pela Cláusula III do acordo firmado no apenso F, passando a prestação de alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente a fixar-se no montante de € 100,00 (cem euros) e determinando-se a supressão do ponto IX do acordo de fls. 22 a 25 do apenso, alterado pela Cláusula V do acordo firmado nos presentes autos.

Citado que foi o Requerido, este declarou aceitar a alteração do valor da prestação de alimentos para o seu filho, passando a mesma a ser no montante de € 100,00 (cem euros), conforme pedido apresentado pela Requerente. II – O Objeto do Recurso Realizada que foi a conferência prevista no art. 42.º, n.º 5, ex vi 35.º, n.º 1, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), foi proferida decisão conforme segue: «Da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade: Estamos perante uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes ao menor (…), instaurado pela progenitora (…), residente com o menor, em França, na morada identificada na petição inicial, contra (…), pai do menor, residente em Portugal, na morada igualmente identificada.

Está em causa a alteração do montante da prestação alimentar, devida ao menor, a pagar pelo progenitor.

Nos termos do disposto no artigo 9º, nº 1, do RGPTC : «Para decretar as providências cautelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado».

A jurisprudência tem entendido que, no caso de residência plurilocalizada dos progenitores e, Estados Membros diferentes da União Europeia – como é o caso dos autos – o Tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado Membro onde a criança ou o jovem residem habitualmente à data em que o processo é instaurado, de acordo com o artº 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 – neste sentido, AC RG de 12/7/2016 – Proc. nº 1691/15.3T8CHV-A.G1; AC RP de 21/2/2017 - Proc. nº 7919/16.5T8VNG.P1 e AC RP de 6/3/2018 – Proc. nº 30122/15.78PRT-D.P1– www.dgsi.pt.

Assim sendo, residindo o menor em França, à data da instauração do presente incidente de incumprimento, o Tribunal competente, em razão da nacionalidade, para decidir esta ação é o Tribunal Francês da área da residência do menor, sendo os Tribunais Portugueses incompetentes, em...

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