Acórdão nº 205/09.9TBABT-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Por apenso ao proc. n.º 205/09.9TBABT, a Requerente apresentou requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais com vista à alteração do ponto V do acordo de fls. 22 a 25 do apenso D, alterado pela Cláusula III do acordo firmado no apenso F, passando a prestação de alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente a fixar-se no montante de € 100,00 (cem euros) e determinando-se a supressão do ponto IX do acordo de fls. 22 a 25 do apenso, alterado pela Cláusula V do acordo firmado nos presentes autos.
Citado que foi o Requerido, este declarou aceitar a alteração do valor da prestação de alimentos para o seu filho, passando a mesma a ser no montante de € 100,00 (cem euros), conforme pedido apresentado pela Requerente. II – O Objeto do Recurso Realizada que foi a conferência prevista no art. 42.º, n.º 5, ex vi 35.º, n.º 1, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), foi proferida decisão conforme segue: «Da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade: Estamos perante uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes ao menor (…), instaurado pela progenitora (…), residente com o menor, em França, na morada identificada na petição inicial, contra (…), pai do menor, residente em Portugal, na morada igualmente identificada.
Está em causa a alteração do montante da prestação alimentar, devida ao menor, a pagar pelo progenitor.
Nos termos do disposto no artigo 9º, nº 1, do RGPTC : «Para decretar as providências cautelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado».
A jurisprudência tem entendido que, no caso de residência plurilocalizada dos progenitores e, Estados Membros diferentes da União Europeia – como é o caso dos autos – o Tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado Membro onde a criança ou o jovem residem habitualmente à data em que o processo é instaurado, de acordo com o artº 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 – neste sentido, AC RG de 12/7/2016 – Proc. nº 1691/15.3T8CHV-A.G1; AC RP de 21/2/2017 - Proc. nº 7919/16.5T8VNG.P1 e AC RP de 6/3/2018 – Proc. nº 30122/15.78PRT-D.P1– www.dgsi.pt.
Assim sendo, residindo o menor em França, à data da instauração do presente incidente de incumprimento, o Tribunal competente, em razão da nacionalidade, para decidir esta ação é o Tribunal Francês da área da residência do menor, sendo os Tribunais Portugueses incompetentes, em...
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