Acórdão nº 2655/16.5T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 2655/16.5T8STR-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…).

Recorrida: Insolvente (…) – Unipessoal, Lda., *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 1, (…) – Unipessoal, Lda.

foi declarada insolvente por sentença de 13-01-2017, transitada em julgado.

Em Assembleia de Credores, que teve lugar em 14-03-2017, foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno.

*O Administrador da Insolvência veio apresentar parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa e indicando como pessoa a ser afetada o gerente (…).

Alegou para tanto, e em síntese, não ter o referido gerente prestado a colaboração devida ao Administrador de Insolvência, bem como ter existido a dissipação de património da sociedade insolvente.

Concluiu que se encontravam preenchidas as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

*Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido da qualificação de insolvência como culposa, por considerar que os factos alegados pelo Administrador da Insolvência são susceptíveis de preencher as alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º. Indica como pessoas a serem afetadas (…) e (…) *Os requeridos (…) e (…) foram citados e apresentaram oposição.

*A requerida (…), em síntese, invocou a extemporaneidade da apresentação do parecer, por parte do Sr. Administrador de Insolvência, tendo, ainda, impugnado a factualidade constante do mesmo.

*O requerido (…), em síntese, impugnou a factualidade constante do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

*Notificada, a insolvente não contestou.

*Em 09-04-2019 foi proferido despacho que conheceu da questão da alegada extemporaneidade do parecer apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, invocada pela requerida (…), tendo-se considerado tal questão improcedente.

*Após despacho saneador e realizado o julgamento foi proferida sentença que deu como provada a factualidade a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 186º do CIRE e decidiu: Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., declarando afectados pela mesma (…) e (…).

Em consequência:

  1. Declara-se a inibição, pelo período de 3 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de (…) e de (…), quer para administrarem patrimónios de terceiros, quer para exercerem o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

  2. Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…) e (…).

  3. Condena-se (…) e (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, a efectuar em liquidação de sentença.

    Custas pelos Requeridos – artigo 303.º, a contrario, do CIRE e artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.

    Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 189.º, n.º 3, do CIRE.

    * Não se conformando com o decidido, o afetado pela insolvência recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1. Entende o aqui recorrente que não incorreu em qualquer comportamento suscetível de ser enquadrado nos artigos 186º, n.

    º 2, a), do CIRE.

    Senão vejamos, 2. O oponente não desenvolveu qualquer atuação dolosa ou com culpa grave que tivesse contribuído para a insolvência da sociedade (…).

    Ao invés, 3. Após adquirir a sociedade (…) é o ora recorrente confrontado com o pedido de Insolvência por parte da trabalhadora reclamante, não obstante ter-lhe sido dado conhecimento que a sociedade …detinha um débito para com a trabalhadora (…) de cerca de € 3.000,00 não de € 10.000,00.

    Por outro lado, 4. A sociedade em causa padecia de bom nome na banca e detinha tudo o que era necessário para que pudesse continuar a sua atividade comercial e tinha a sua situação devidamente regularizada perante Finanças, Segurança Social e demais Entidades Públicas e fornecedores.

    1. Aliás atente-se ao facto da sociedade não ter credores além da credora Reclamante (…).

    2. Não era igualmente objeto a sociedade de qualquer tipo de contraordenação por parte de qualquer entidade pública ou de outros procedimentos judiciais.

    3. No caso nem sequer é alegado, (nem podia), qualquer conduta que tivesse causado a Insolvência da empresa da responsabilidade do aqui oponente.

    4. Não se provou qualquer destruição, dano, inutilização, ocultação ou desaparecimento de todo o património da insolvente ou de parte considerável do património da insolvente.

    5. Não se verifica, assim, a subsunção a qualquer das situações previstas na alínea a do nº 2 do art.

      186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    6. Muito menos foi entregue qualquer imobilizado ao recorrente, pelo que se impugna que alguma vez tenha disposto de “ativos da empresa, criando ou agravando a situação de Insolvência, com o intuito de se furtar ao pagamento do crédito da trabalhadora despedida”, conforme é alegado.

    7. Muito menos foi notificado pelo Administrador para qualquer tipo de colaboração, sendo certo que, aquando da sua notificação já para o incidente de qualificação na sua residência em França, o mesmo “apresentou-se” nos autos através da sua Mandatária.

    8. Aliás desconhecia o mesmo toda esta situação em virtude de se encontrar a residir em França.

    9. Toda esta situação foi olvidada pelo Tribunal recorrido.

      Pelo que, 14. O recorrente não se conforma de modo algum com esta decisão.

      Pelo exposto, 15. Deve concluir-se assim pela clara ausência de demonstração de requisitos que permitam qualificar a insolvência como culposa, devendo o recorrente ser absolvido de tal afetação.

    10. Com todo o respeito que é muito por todos os intervenientes, o aqui Recorrente com a sua conduta não preencheu a alínea a) do n.

      º 2 do artigo 186.

      º do CIRE e não concorda com os argumentos que o Tribunal utilizou para qualificar a presente Insolvência como culposa.

      “O mesmo se diga quanto ao Requerido (…).

      Na verdade, a quem adquire uma quota de uma sociedade, para mais de uma sociedade unipessoal em que também é único gerente, exige-se que saiba e informe quais os bens de que a mesma dispõe, mal se compreendendo, o total alheamento do Requerido da vida da sociedade insolvente.

      Não é, pois, consentâneo com regras de experiência comum que o Requerido não saiba que bens se encontravam no património da sociedade cuja única quota adquiriu, pois que tal, seria, desde logo, um dos factores a ter em conta para fixação do preço da cedência da quota.

      Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerandos, a factualidade apurada preenche a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.” 17. Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 195.

      º, n.

      º 1, 607.

      º, 615.

      º, n.

      º 1, d), do CPC e 186º, nº 2, a) e 189º do CIRE, razão pela qual, no entender do ora apelante, deve a presente Decisão ser revogada e, em consequência, a decisão reformulada.

      * Também a afetada pela insolvência recorreu, concluindo: 1.- O tribunal entendeu estarem verificados os pressupostos da alínea a) do n.

      º 2 do artigo 186.

      º do CIRE: “Na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, prevê-se que se...

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