Acórdão nº 10601/15.7T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 10601/15.7T8STB-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” contra o executado (…), tendo este vindo a falecer, o exequente interpôs o presente incidente de habilitação de herdeiros contra (…), (…), (…), (…) e “(…) – Investimentos e Participações, S.A.”.

Citados os requeridos, veio (…) contestar o incidente de habilitação de herdeiros com o fundamento, em síntese, de que, por escritura de 27-03-2015, foi habilitado como herdeiro de (…), seu pai, falecido em 22-03-2015, porém, através de escritura de 06-05-2015, doou à sua irmã (…) o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, o que foi aceite pela mesma, pelo que, com tal cessão do quinhão hereditário o requerido já não veio a participar na realização da partilha, que já ocorreu e onde foi reconhecida a cessão do quinhão hereditário do requerido a favor da sua irmã (…).

Concluiu, assim, que, em face de ter cedido o seu quinhão hereditário à sua irmã, transmitiu-lhe a sua posição jurídica na herança, operando-se uma alteração de legitimidade em termos substantivos, com efeitos processuais, pelo que o requerido nada recebeu da herança de seu pai, não podendo, por isso, ser responsável pelas dívidas de seu pai, visto que, nos termos do art. 2071.º do Código Civil, apenas pode ser responsável no valor dos bens herdados.

…O exequente/requerente respondeu, tendo vindo requerer a substituição de (…) por (…), tendo pugnado pela procedência do incidente contra todos os requeridos.

…(…), devidamente citada, não deduziu oposição.

…O tribunal recorrido proferiu sentença, em 28-05-2019, com o seguinte teor: Pelo exposto, julgo o presente incidente parcialmente procedente, e, em consequência: a) Declaro (…), (…), (…) e (…) habilitados a prosseguir os termos da causa principal em substituição de (…); b) declaro improcedente o pedido de habilitação relativamente a (…).

…Inconformado com a sentença proferida, veio o requerido (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença de fls., na parte que julga o incidente de habilitação de herdeiros procedente e, em consequência, declara o ora Apelante, entre outros, habilitado a prosseguir os termos da causa principal, em substituição do falecido (…), condenando-o ainda em custas na proporção de 1/3.

  1. A factualidade considerada provada na sentença sob recurso impunha e impõe uma decisão diversa da recorrida e faz desta uma decisão injusta.

  2. Não obstante a cessão do quinhão hereditário e...

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