Acórdão nº 1001/04.5TBABT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1001/04.5TBABT-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório 1. A Digna Procuradora da República instaurou incidente de incumprimento, para efetivação da prestação de alimentos, a favor do menor (…), nascido a 4/10/2003, filho de (…) e de (…).
Alegou que por sentença de 4/3/2009, transitada em julgado, o pai do menor ficou obrigado a pagar mensalmente a quantia de € 150,00, atualizável de acordo com a taxa de inflação, a título de alimentos devidos ao menor, alimentos que o progenitor não pagou, encontrando-se em dívida a quantia de € 17.986,76.
Requereu a notificação da entidade empregadora do requerido para proceder mensalmente ao desconto do salário deste da quantia de € 167,77, a título de alimentos vincendos e da quantia de € 100,00 até perfazer o montante dos alimentos vencidos.
Pronunciou-se o Requerido argumentando que não é pai do menor, que se propõe instaurar ação de impugnação de paternidade e que se mostram prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Requereu a suspensão dos autos pelo prazo de cento e vinte dias, com vista a propor a ação de impugnação de paternidade e “realizar perícia que elucide se é pai devedor, ou não é nem pai, nem devedor”.
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Seguiu-se a prolação de decisão que depois de considerar inexistir “a relação de prejudicialidade imposta pelo artº 272º, nº 1, do CPC” e inexistir “fundamento para ordenar a requerida suspensão dos presentes autos, sendo tal por isso indeferido”, dispôs assim: “Face ao exposto, decido: Declarar o incumprimento pelo requerido (…) dos alimentos devidos a seu filho (…) desde Agosto de 2009 até Fevereiro de 2019, no valor global de € 17.986,76 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
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Recurso O Requerido recorre da decisão, na parte em que julgou inexistir fundamento para ordenar a suspensão dos autos, e conclui assim a motivação do recurso: 1ª A ação de impugnação é uma ação de simples apreciação sob a forma negativa, já que, é proposta para se obter a declaração de inexistência dum direito ou dum facto, enquanto que as ações constitutivas tem por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
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Ao passo que aquela reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, a ação constitutiva cria uma situação nova.
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Por isso "...os efeitos da sentença proferida na ação declarativa de simples apreciação se produzem ex tunc, enquanto os da sentença proferida na ação constitutiva se produzem ex nunc".
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"A prestação de alimentos e o dever jurídico de a realizar surge por virtude da filiação".
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Faltando o vínculo da filiação não há lugar a prestação alimentar, porque o fundamento do pagamento desta nunca existiu.
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Provado que a paternidade biológica não coincide com a legalmente presumida tal implica "... a extinção da execução onde se pretendia obter o cumprimento coercivo da obrigação alimentícia, ainda que limitada as prestações...
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