Acórdão nº 1001/04.5TBABT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1001/04.5TBABT-D.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. A Digna Procuradora da República instaurou incidente de incumprimento, para efetivação da prestação de alimentos, a favor do menor (…), nascido a 4/10/2003, filho de (…) e de (…).

Alegou que por sentença de 4/3/2009, transitada em julgado, o pai do menor ficou obrigado a pagar mensalmente a quantia de € 150,00, atualizável de acordo com a taxa de inflação, a título de alimentos devidos ao menor, alimentos que o progenitor não pagou, encontrando-se em dívida a quantia de € 17.986,76.

Requereu a notificação da entidade empregadora do requerido para proceder mensalmente ao desconto do salário deste da quantia de € 167,77, a título de alimentos vincendos e da quantia de € 100,00 até perfazer o montante dos alimentos vencidos.

Pronunciou-se o Requerido argumentando que não é pai do menor, que se propõe instaurar ação de impugnação de paternidade e que se mostram prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos.

Requereu a suspensão dos autos pelo prazo de cento e vinte dias, com vista a propor a ação de impugnação de paternidade e “realizar perícia que elucide se é pai devedor, ou não é nem pai, nem devedor”.

  1. Seguiu-se a prolação de decisão que depois de considerar inexistir “a relação de prejudicialidade imposta pelo artº 272º, nº 1, do CPC” e inexistir “fundamento para ordenar a requerida suspensão dos presentes autos, sendo tal por isso indeferido”, dispôs assim: “Face ao exposto, decido: Declarar o incumprimento pelo requerido (…) dos alimentos devidos a seu filho (…) desde Agosto de 2009 até Fevereiro de 2019, no valor global de € 17.986,76 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

  2. Recurso O Requerido recorre da decisão, na parte em que julgou inexistir fundamento para ordenar a suspensão dos autos, e conclui assim a motivação do recurso: 1ª A ação de impugnação é uma ação de simples apreciação sob a forma negativa, já que, é proposta para se obter a declaração de inexistência dum direito ou dum facto, enquanto que as ações constitutivas tem por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

    1. Ao passo que aquela reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, a ação constitutiva cria uma situação nova.

    2. Por isso "...os efeitos da sentença proferida na ação declarativa de simples apreciação se produzem ex tunc, enquanto os da sentença proferida na ação constitutiva se produzem ex nunc".

    3. "A prestação de alimentos e o dever jurídico de a realizar surge por virtude da filiação".

      1. Faltando o vínculo da filiação não há lugar a prestação alimentar, porque o fundamento do pagamento desta nunca existiu.

      2. Provado que a paternidade biológica não coincide com a legalmente presumida tal implica "... a extinção da execução onde se pretendia obter o cumprimento coercivo da obrigação alimentícia, ainda que limitada as prestações...

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