Acórdão nº 71/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M… e Man… intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra J… (1º réu), I… e V… (2ºs réus), Vic… (3º réu), Mar… e A… (4ºs réus) e Jo… e Mari… (5ºs réus), pedindo: 1 – Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito jurídico os seguintes contratos de compra e venda celebrados por escritura Pública no Cartório Notarial de Teresa Maria Braz Dias Frias: a) Contrato de compra e venda celebrado em 17de março de 2009 entre os 1.º Réu e a de cujus e os 5.º Réus melhor identificados supra do prédio rústico, sito no Pocinho, freguesia e concelho de Lagoa - Algarve, descrito na Conservatória do registo Predial de Lagoa - Algarve sob o nº… e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º …da secção M, e b) Prédio misto, cuja parte urbana se destina a habitação, sito no Pocinho, freguesia e concelho de Lagoa - Algarve, descrito na conservatória do Registo Predial de Lagoa - Algarve, sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o nº… secção M e a parte urbana inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artº …; c) Contrato de compra e venda celebrado em 31 de março de 2009, entre os 5.ºs Réus e os 2.º Réus melhor identificados supra, do mesmo prédio rústico, sito no pocinho, freguesia e concelho de Lagoa - Algarve, descrito na Conservatória do registo Predial de Lagoa - Algarve sob o nº…, inscrito na matriz predial rústica sob o artº … da secção M, e d) Prédio misto, cuja parte urbana se destina a habitação, sito no Pocinho, freguesia e concelho de Lagoa - Algarve, descrito na conservatória do Registo Predial de Lagoa - Algarve. sob o nº … e inscrito na matriz predial rústica sob o nº … secção M e a parte urbana inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artº …; e) Contrato de compra e venda celebrado em 20 de maio 2009, entre os 1.º Réu e a de cujus e os 4.º Réus, melhor identificados supra do prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Alagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º nº …; f. Contrato de compra e venda celebrado em 27 de maio 2009, entre os 4.ºs Réus, e os 2.ºs Réus, também melhor identificados supra, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Alagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º nº …; 2 – Que seja ordenado o cancelamento na respetiva conservatória de todos os registos das compras e vendas simuladas constantes das escrituras públicas supra indicadas e ainda de todos e quaisquer registos que porventura tivessem sido feitos posteriormente.

3 – Que seja decretada a nulidade da cláusula de dispensa de colação constante na escritura de doação referente à loja sita em Lagoa com a área de 48,6 m2, melhor identificada no articulado supra; 4 – Que o valor atribuído a 75% da quota da empresa designada de “J…, Ld.ª” a carteira de clientes e ao mobiliário existente no estabelecimento de mediação de seguros que está na posse do 3.º Réu, venha a ser decretada a colação desse valor após o falecimento do 1.º Réu, para efeito de partilhas, tudo com as legais consequências.

Para tanto alegaram, em síntese, que se trata de negócios simulados, cujo objetivo foi prejudicar a autora e, consequentemente, a filha adotada dos autores e neta do 1º réu, por não a considerarem como sendo da família, tudo a favor da filha Isabel (2ª ré) e dos netos biológicos filhos desta.

Contestaram apenas os 1º e 2ºs réus, excecionando e impugnando.

Por exceção invocaram a litispendência, a ilegitimidade passiva por não estar na ação a herança deixada por óbito da falecida mulher do 1ºréu, bem como a falta de legitimidade dos autores para peticionar o que quer que seja relativamente à sociedade J…, Lda.

Por impugnação, aceitaram parte da factualidade alegada pelos autores, sustentando a validade dos negócios realizados e concluindo pela sua absolvição do pedido.

O Tribunal a quo, por entender revestir a causa simplicidade, dispensou a realização da audiência prévia, e considerando a defesa levada a efeito e ainda os factos que advieram ao conhecimento do Tribunal em virtude das suas funções, determinou a junção aos autos da petição inicial e da decisão de deserção da instância proferida na ação nº 107/14.7TBPTM, convidando as partes «a pronunciarem-se sobre tal matéria e sobre a vontade de prosseguirem a tramitação dos presentes autos e ainda sobre as excepções invocadas em sede de contestação».

Junta a referida documentação aos autos, foi proferido novo despacho, convidando «as partes a pronunciarem-se sobre a conduta processual da parte activa e, concretamente, sobre a autoridade de caso julgado (distinta da excepção de caso julgado), à luz da qual se analisará a presente acção comum».

Responderam os réus dizendo que podendo os autores terem dado continuidade aos autos de processo 107/14.7TBPTM, bastando para tanto terem promovido a habilitação de herdeiros no processo, ao instaurarem uma segunda ação em tudo idêntica à primeira, tudo o que provocaram “foi maiores despesas aos réus”, entendendo por isso que «os autores litigam com excesso e até abuso de processo, o que deve ser declarado pelo Tribunal».

Os autores, por sua vez, responderam dizendo que mantém interesse na prossecução dos autos até final.

Foi então proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as exceções de litispendência e de autoridade do caso julgado. Já quanto à exceção de ilegitimidade passiva, por terem já sido habilitados os sucessores da falecida mulher do 1º réu (mãe da autora e da 2ª ré), reconheceu-se a existência de legitimidade plural, convidando-se os autores a suprir a falta de todos os herdeiros.

Deduzido o respetivo incidente, foi proferida sentença a habilitar a autora, o 1º réu e a 2ª ré, na qualidade de herdeiros da falecida I…, a prosseguirem nos autos a posição processual deixada pela mesma.

Foi proferido despacho onde se procedeu à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, tendo sido igualmente admitidos os respetivos requerimentos probatórios.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em cujo dipositivo se consignou: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar nulos os contratos de compra e venda identificados em 16., 17., 20., 21. da fundamentação de facto.

  1. Ordenar o cancelamento dos respectivos registos prediais.

  2. Absolver os réus do pedido de declaração de nulidade da cláusula de dispensa à colação relativamente ao contrato de doação referido em 28. da fundamentação.

  3. Absolver os réus do pedido formulado em 3. do petitório, do qual consta: “Requer que o valor atribuído a 75% da quota da empresa designada “J…, lda.”, carteira de clientes e ao imobiliário existente no estabelecimento de mediação de seguros que está na posse do 3º Réu, venha a ser decretada a colação desse valor após o falecimento do 1º Réu, para efeito de partilhas”.

  4. Condenar os autores e os réus nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

  5. Ordenar as comunicações (oficiosas) à Conservatória do Registo Predial.

    » Inconformados, o 1º e os 2ºs réus apelaram do assim decidido, tendo finalizados as alegações com as seguintes conclusões: «A I - Os Recorrentes não encontram na matéria de facto dada como prova pelo Tribunal a quo “… prova da existência de pacto simulatório, provando-se à saciedade a divergência entre a vontade real e a declarada, com o intuito de beneficiar uma filha em prejuízo da outra.” II - Da matéria de facto dada como provada resulta, unicamente, que o Tribunal a quo deu como provado que foram celebradas as escrituras de compra e venda em causa e que não foram liquidados quaisquer montantes entre as partes. Nada mais se retira da matéria de facto dada como provada!!! III - O legislador quanto aos herdeiros legitimários, como é o caso da Recorrida, consagrou expressamente como um dos requisitos para se verificar a simulação o “intuito de os prejudicar.” IV - Para que a ação intentada pelos Recorridos viesse a ter algum provimento seria necessário que tivessem ficado provados factos de onde se pudessem concluir os três requisitos cumulativos da Simulação, a saber:  A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;  O Acordo Simulatório; e, no caso sub judice  A intenção de prejudicar a Recorrida; V - Da matéria de facto dada como provada não se pode retirar a existência de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração, nem se retira a existência de qualquer Acordo simulatório, e muito menos se retira que tivesse existido qualquer intenção de prejudicar a Recorrida.

    VI - Pelo que deveria a ação intentada pelos Recorridos ser declarada totalmente improcedente, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 240º, 242º e 342º do C. Civil.

    Assim, não tendo ficado provados, como era obrigação dos Recorridos, os Requisitos da verificação da Simulação dos Negócios celebrados, deveria o tribunal a quo ter decidido que a ação era totalmente improcedente.

    Contudo...

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