Acórdão nº 875/19.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: E... (autora).
Apelada: P…, SA (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J2.
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O tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: “Questão prévia suscitada pela ré P…, SA: I – Da caducidade do direito de intentar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pela autora: Veio a ré, no seu articulado motivador do despedimento, suscitar como questão prévia, a extemporaneidade da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Invocou, para o efeito, que a autora foi notificada da decisão de despedimento em 11/04/2019 e apresentou formulário de impugnação do despedimento, por via eletrónica, em 18/06/2019. O prazo previsto no artigo 387.º n.º 2 do CT, para o efeito, é de 60 dias, pelo que, tendo decorrido 68 dias desde a notificação à autora do despedimento e a apresentação do formulário, mostra-se caduco o direito da autora em intentar a ação de despedimento.
A autora respondeu à exceção perentória pugnando pelo seu indeferimento. Para o efeito invocou que o prazo é de 60 dias e não de dois meses, sendo aplicável o disposto no artigo 144.º do CPC. Ou seja, o prazo suspende-se durante as férias judiciais, apenas se verificando o caráter urgente do processo com a marcação na audiência de partes do julgamento. Invocou também que pretendendo a autora que seja a cessação do contrato de trabalho qualificada como um despedimento ilícito, o qual não está previsto no artigo 387.º do CT, há um erro na forma de processo, sendo o prazo para a impugnação de 1 ano, nos termos do artigo 337.º n.º 1 do CT.
Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 387.º n.ºs 1 e 2 do CT “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”; “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior (…)”.
Quando a decisão de despedimento individual seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto a si imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem de se iniciar com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual conste declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (artigo 98.º-C n.º 1 do CPT).
Porquanto, visando um trabalhador impugnar a regularidade e licitude do seu despedimento, o qual foi promovido por escrito, por facto a si imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, tem de recorrer à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não podendo recorrer à ação de processo comum, contrariamente ao invocado pela autora (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 10/04/2019, acessível em www.dgsi.pt).
Assim e, in casu, não existe erro na forma de processo, sendo própria a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a autora iniciou com a apresentação de formulário contendo a sua declaração de oposição ao despedimento.
A decisão de despedimento, proferida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela ré à autora, foi-lhe notificada em 11/04/2019.
A autora apresentou o formulário opondo-se ao despedimento, por requerimento eletrónico, em 18/06/2019. Sucede que, nessa data, já haviam decorrido 68 dias desde a sua notificação do despedimento. Sendo a ação própria a especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e não a ação de processo comum, o prazo para a sua propositura é de 60 dias, nos termos do artigo 387.º n.º 2 e não 1 ano, nos termos do artigo 337.º n.º 1, ambos do CT.
O prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º n.º 2 do CT é um prazo de caducidade para a propositura da ação especial de regularidade e licitude do despedimento (artigo 298.º n.º 2 do CC), ao qual não é aplicável o artigo 138.º do CPC (anterior 144.º), visto não ser um prazo processual.
No caso dos autos, a autora apresentou em juízo o formulário a declarar opor-se ao despedimento, mas fê-lo já depois de decorridos os 60 dias previstos legalmente para a propositura da ação especial de regularidade e licitude do despedimento.
A impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias.
No caso vertente a autora apresentou o formulário já depois de excedido o prazo prescrito no artigo 387.º n.º 2 do CPT, pelo que caducou o seu direito de ação (artigos 328.º a 333.º do CC).
Cfr. Ac. do TC n.º 366/2014, DR n.º 230/2014, série II, de 27/11/2014.
As consequências da procedência da exceção de caducidade do direito de propor a ação de impugnação do despedimento traduzem-se na extinção do direito da autora discutir a ilicitude desse despedimento e repercutem-se nos efeitos que decorreriam dessa eventual ilicitude, porquanto e, in casu, abrange a apreciação de todos os pedidos da autora já que todos derivam da sua pretensão em ver reconhecida a ilicitude do despedimento e compensação e indemnização daí decorrente.
Nestes termos, e sem necessidade de outros considerando, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de a autora propor a ação especial da regularidade e licitude do despedimento, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos pela mesma formulados.
Custas a cargo da autora, que decaiu totalmente, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Fixo à ação o valor de € 30 001.
Face à decisão proferida, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes nos respetivos articulados.
Dou sem efeito o julgamento agendado”.
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Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões (que não numerou) que se seguem: O processo disciplinar movido contra a aqui recorrente está envolto de irregularidades e omissões.
Essa irregularidade e omissões foram apontadas na resposta a nota de...
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