Acórdão nº 875/19.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: E... (autora).

Apelada: P…, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J2.

  1. O tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: “Questão prévia suscitada pela ré P…, SA: I – Da caducidade do direito de intentar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pela autora: Veio a ré, no seu articulado motivador do despedimento, suscitar como questão prévia, a extemporaneidade da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

    Invocou, para o efeito, que a autora foi notificada da decisão de despedimento em 11/04/2019 e apresentou formulário de impugnação do despedimento, por via eletrónica, em 18/06/2019. O prazo previsto no artigo 387.º n.º 2 do CT, para o efeito, é de 60 dias, pelo que, tendo decorrido 68 dias desde a notificação à autora do despedimento e a apresentação do formulário, mostra-se caduco o direito da autora em intentar a ação de despedimento.

    A autora respondeu à exceção perentória pugnando pelo seu indeferimento. Para o efeito invocou que o prazo é de 60 dias e não de dois meses, sendo aplicável o disposto no artigo 144.º do CPC. Ou seja, o prazo suspende-se durante as férias judiciais, apenas se verificando o caráter urgente do processo com a marcação na audiência de partes do julgamento. Invocou também que pretendendo a autora que seja a cessação do contrato de trabalho qualificada como um despedimento ilícito, o qual não está previsto no artigo 387.º do CT, há um erro na forma de processo, sendo o prazo para a impugnação de 1 ano, nos termos do artigo 337.º n.º 1 do CT.

    Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 387.º n.ºs 1 e 2 do CT “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”; “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior (…)”.

    Quando a decisão de despedimento individual seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto a si imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem de se iniciar com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual conste declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (artigo 98.º-C n.º 1 do CPT).

    Porquanto, visando um trabalhador impugnar a regularidade e licitude do seu despedimento, o qual foi promovido por escrito, por facto a si imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, tem de recorrer à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não podendo recorrer à ação de processo comum, contrariamente ao invocado pela autora (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 10/04/2019, acessível em www.dgsi.pt).

    Assim e, in casu, não existe erro na forma de processo, sendo própria a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a autora iniciou com a apresentação de formulário contendo a sua declaração de oposição ao despedimento.

    A decisão de despedimento, proferida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela ré à autora, foi-lhe notificada em 11/04/2019.

    A autora apresentou o formulário opondo-se ao despedimento, por requerimento eletrónico, em 18/06/2019. Sucede que, nessa data, já haviam decorrido 68 dias desde a sua notificação do despedimento. Sendo a ação própria a especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e não a ação de processo comum, o prazo para a sua propositura é de 60 dias, nos termos do artigo 387.º n.º 2 e não 1 ano, nos termos do artigo 337.º n.º 1, ambos do CT.

    O prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º n.º 2 do CT é um prazo de caducidade para a propositura da ação especial de regularidade e licitude do despedimento (artigo 298.º n.º 2 do CC), ao qual não é aplicável o artigo 138.º do CPC (anterior 144.º), visto não ser um prazo processual.

    No caso dos autos, a autora apresentou em juízo o formulário a declarar opor-se ao despedimento, mas fê-lo já depois de decorridos os 60 dias previstos legalmente para a propositura da ação especial de regularidade e licitude do despedimento.

    A impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias.

    No caso vertente a autora apresentou o formulário já depois de excedido o prazo prescrito no artigo 387.º n.º 2 do CPT, pelo que caducou o seu direito de ação (artigos 328.º a 333.º do CC).

    Cfr. Ac. do TC n.º 366/2014, DR n.º 230/2014, série II, de 27/11/2014.

    As consequências da procedência da exceção de caducidade do direito de propor a ação de impugnação do despedimento traduzem-se na extinção do direito da autora discutir a ilicitude desse despedimento e repercutem-se nos efeitos que decorreriam dessa eventual ilicitude, porquanto e, in casu, abrange a apreciação de todos os pedidos da autora já que todos derivam da sua pretensão em ver reconhecida a ilicitude do despedimento e compensação e indemnização daí decorrente.

    Nestes termos, e sem necessidade de outros considerando, julgo procedente a exceção de caducidade do direito de a autora propor a ação especial da regularidade e licitude do despedimento, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos pela mesma formulados.

    Custas a cargo da autora, que decaiu totalmente, nos termos do artigo 527.º do CPC.

    Fixo à ação o valor de € 30 001.

    Face à decisão proferida, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes nos respetivos articulados.

    Dou sem efeito o julgamento agendado”.

  2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões (que não numerou) que se seguem: O processo disciplinar movido contra a aqui recorrente está envolto de irregularidades e omissões.

    Essa irregularidade e omissões foram apontadas na resposta a nota de...

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