Acórdão nº 864/15.3T8LMG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório V… e M…, ambos menores, representados pela mãe C…, intentaram ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros …, S.A.

, agora Seguradoras …, S.A. e Herança Indivisa de …, pedindo a condenação das RR., de acordo com as suas responsabilidades, a pagar-lhes as pensões anuais de € 1.623,74, respetivamente, e o subsídio por morte no valor de € 5.533,70, acrescidos de juros de mora vencidos até integral pagamento.

Para tanto alegaram, em breve síntese, que são filhos de J…, o qual, no dia 17-06-2015, cerca das 09:20 horas, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., como tratorista, mediante a retribuição anual de € 8.118,70, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integralmente transferida para a 1.ª R., ficou esmagado debaixo do trator que conduzia, sofrendo lesões que lhe determinaram a morte.

A ação seguiu a regular tramitação, e após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 17 de junho de 2015 que vitimou J… como acidente de trabalho e, em conformidade: 1. condeno a SEGURADORAS …, S.A., sem prejuízo do exercício do direito de regresso, a pagar: a) a V… uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.623,74 (mil, seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €1.630,24 (mil, seiscentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) em 01/01/2016, €1.638,39 (mil, seiscentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) em 01/01/2017, para €1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) em 01/01/2018 e para €1.694,57 (mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título; b) a M… uma pensão anual e vitalícia no valor de €1.623,74 (mil, seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €1.630,24 (mil, seiscentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos) em 01/01/2016, €1.638,39 (mil, seiscentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) em 01/01/2017, para €1.667,88 (mil, seiscentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) em 01/01/2018 e para €1.694,57 (mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título; c) a quantia de €5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo a quantia de €2.766,85 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) devida a cada filho do sinistrado, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor, e que neste momento é de 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento, sem prejuízo das quantias já pagas a este título; 2. condeno a HERANÇA INDIVISA DE … a pagar: d) a V…. uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.435,61 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €2.445,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) em 01/01/2016, €2.457,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) em 01/01/2017, para €2.501,82 (dois mil quinhentos e um euros e oitenta e dois cêntimos) em 01/01/2018 e para €2.541,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento; e) a M… uma pensão anual e vitalícia no valor de €2.435,61 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), desde 18/06/2015, atualizada para €2.445,35 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) em 01/01/2016, €2.457,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) em 01/01/2017, para €2.501,82 (dois mil quinhentos e um euros e oitenta e dois cêntimos) em 01/01/2018 e para €2.541,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) em 01/01/2019, a liquidar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais, cuja taxa se mostra fixada em 4% ao ano, desde 18/06/2015 até integral pagamento (…)» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª R. arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A SENTENÇA, NO SEGMENTO QUE CONSUBSTANCIA A DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, É OMISSA QUANTO AO CIRCUNSTANCIALISMO FACTUAL ATINENTE À CAUSA DA MORTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ACIDENTADO E O ACIDENTE E QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO ESPECÍFICAS PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS À DATA DO ACIDENTE (ENTÃO NÃO OBRIGATÓRIAS).

  1. O TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU NA SENTENÇA SOBRE AQUELA FACTUALIDADE QUE, ASSIM, NÃO FOI CONSIDERADA PROVADA OU NÃO PROVADA, OCORRENDO POR CONSEGUINTE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO.

  2. A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE DEIXOU DESCRITA CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO SE ENCONTRAREM ESPECIFICADOS OS FUNDAMENTOS DE FACTO RELATADOS (CFR. ARTIGO 615.º, N.º 1, B), 1.ª PARTE, DO CPC) E POR SOBRE AQUELE CIRCUNSTANCIALISMO NÃO TER RECAÍDO QUALQUER DECISÃO (CFR. ARTIGO 615.º, N.º 1, D), DO CPC), O QUE SE INVOCA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

  3. ATENTO O TEOR DO PONTO 27.1 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2005, DE 24 DE MARÇO, COM A ÚLTIMA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 339/2007, DE 12 DE OUTUBRO, E DO PONTO 27.1 DA FOLHA DE APROVAÇÃO DO MODELO DE TRATOR ANEXA AO OFÍCIO DO IMT, I.P., DIRIGIDO AO TRIBUNAL A QUO, COM DATA DE ENTRADA DE 14.01.2019, DEVERÁ CONSIDERAR-SE QUE O TRATOR OBJETO DOS AUTOS SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO SEM QUE CARECESSE DE CINTO DE SEGURANÇA.

  4. ASSIM, O PONTO 14 DA MATÉRIA DE FACTO DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O TRACTOR DE MATRÍCULA … ENCONTRAVA-SE HOMOLOGADO, NÃO CONSTANDO DA HOMOLOGAÇÃO NACIONAL E DA HOMOLOGAÇÃO EUROPEIA DO RESPETIVO MODELO A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE MECANISMO DE RETENÇÃO/CINTOS DE SEGURANÇA.

  5. À DATA DO ACIDENTE, 2015, A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS COMO O DOS AUTOS ERA ADQUIRIDA POR DUAS VIAS: c) A OBTENÇÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7.º DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DADA PELO DL N.º 37/2014, DE 14/03, MEDIANTE A APROVAÇÃO NA AÇÃO DE FORMAÇÃO PREVISTA NO DESPACHO N.º 2386/2004 (DR II SÉRIE – N.º 29, DE 04.02.2004), OU d) A MERA DETENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO PARA A CATEGORIA B, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER AÇÃO DE FORMAÇÃO (CFR. 3.º, N.º 2, F), E N.º 4, E), DO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DADA PELO DL N.º 37/2014, DE 14/03), QUE, IN CASU, ERA O TÍTULO HABILITANTE DO CONDUTOR SINISTRADO.

  6. SÓ APÓS ALTERAÇÕES NORMATIVAS ULTERIORES À DATA DO ACIDENTE DOS AUTOS – DESIGNADAMENTE A REALIZADA ATRAVÉS DO DL N.º 151/2017, DE 07.12, PASSOU A SER EXIGIDA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS COMO O DOS AUTOS, PARA ALÉM DA CARTA DE CONDUÇÃO PARA A CATEGORIA B, A FREQUÊNCIA DE AÇÃO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA.

  7. FOI ATRAVÉS DO DESPACHO N.º 3232/2017 QUE SE PREVIU – PELA PRIMEIRA VEZ NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO – A EXISTÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS.

  8. OS PONTOS 16 E 20 DA MATÉRIA DE FACTO, TAL COMO FORMULADOS E APRECIADOS EM CONJUNTO, NÃO REFLETEM O CIRCUNSTANCIALISMO FACTUAL E NORMATIVO EXISTENTE À DATA DO ACIDENTE E QUE SE CARACTERIZAVA POR UM INDIVÍDUO COMO O SINISTRADO, DETENTOR DE CARTA DE CONDUÇÃO DE CATEGORIA B (CFR. INQUÉRITO DO ACT DE FLS 32 E SS) PODER SEM NECESSIDADE DE QUALQUER FORMAÇÃO ADICIONAL NA ÁREA DE CONDUÇÃO E MANOBRA DE TRATOR AGRÍCOLA COMO O DOS AUTOS, ALIÁS INEXISTENTE E NÃO LEGALMENTE PREVISTA, CONDUZIR E MANOBRAR AQUELE VEÍCULO DE ACORDO COM O QUADRO FÁCTICO-NORMATIVO EXISTENTE À DATA DO ACIDENTE, O SINISTRADO DETINHA TODA A FORMAÇÃO LEGALMENTE EXIGÍVEL PARA AQUELE EFEITO.

  9. ATENTO O EXPOSTO, DEVEM SER ALTERADOS OS PONTOS 16 E 20 DA MATÉRIA DE FACTO, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: 16. À DATA DO ACIDENTE, J… DETINHA A FORMAÇÃO EXIGÍVEL LEGAL OU REGULAMENTARMENTE PARA CONDUZIR E MANOBRAR O TRATOR COM A MATRÍCULA …; […] 20. J… REALIZAVA OS DITOS SERVIÇOS TENDO OBTIDO FORMAÇÃO PARA CONDUÇÃO E MANOBRA DE VEÍCULOS RESPEITANTE À CARTA DE CONDUÇÃO DE CATEGORIA B.

  10. OS AA., NOS ARTIGOS 15.º E 17.º DA P.I., CONFESSARAM JUDICIALMENTE NÃO TER EXISTIDO QUALQUER COMPORTAMENTO CULPOSO DA ENTIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT