Acórdão nº 2942/15.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO 1. L…, requerente nos autos à margem identificados, nos quais figura como requerido C…, veio interpor recurso do despacho que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para apreciar a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho de ambos, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por apenso ao processo de divórcio, a Recorrente requereu a Alteração da Regulação do Exercício Das Responsabilidades Parentais, relativa ao seu filho menor, no sentido em que as questões de particular importância possam ser decididas apenas pela própria, ainda que com a obrigação de informar o progenitor das decisões a adotar, logo que possível, uma vez que reside na Holanda com o menor.

  2. Em cumprimento do despacho com a referência CITIUS n.º 80945979, a Recorrente informou os autos que o menor L…, seu filho, passou a residir consigo, na Holanda, há cerca de 2 (dois) anos.

  3. Na sequência dessa informação, a Digna Magistrada do Ministério Público arguiu a incompetência internacional do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para conhecer da presente ação, argumentando que o menor reside há mais de 2 (dois) anos, com a sua mãe, na Holanda e que, por consequência, é nesse país que tem a sua vida estabilizada, onde frequenta a escola.

  4. Entretanto a Recorrente e o Recorrido chegaram a acordo quanto ao objeto da ação, tendo requerido a respetiva homologação.

  5. Não obstante, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, nos termos da qual concluiu que são os tribunais holandeses os competentes para a causa, pelo que julgou procedente a exceção da incompetência internacional do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

  6. Para tanto, o Tribunal “a quo”, fundamentou a sua posição no facto de o menor residir há cerca de dois anos na holanda e não haver acordo explicitamente aceite de todas as partes no processo quanto à extensão da competência.

  7. A questão de saber se o pleito deve ser resolvido pelo tribunal português ou pelo tribunal holandês surge, portanto, no presente caso, por existirem elementos de conexão com uma e outra jurisdição.

  8. Ao contrário da posição do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que o Juízo de Família Menores do Tribunal Judicial de Santarém é internacionalmente competente para conhecer da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho.

  9. No presente caso, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais corre por apenso ao processo de divórcio decretado entre a Recorrente e o Recorrido, no âmbito do qual foram inicialmente reguladas aquelas responsabilidades e que correu os seus termos no próprio Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

  10. Apesar de o menor residir há cerca de 2 (dois) anos na Holanda, à data em que as Responsabilidades Parentais foram reguladas aquele ainda residia habitualmente em Portugal - artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – pelo que, conclui-se que são os tribunais portugueses os internacionalmente competentes para conhecer da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais agora requerida.

    Por outro lado, K) O n.º 3, do artigo 12.º, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, estabelece dois critérios de «Extensão da competência», dispondo que «[o]s tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental […] quando a criança tem uma ligação particular com esse Estado- Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro e a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o mesmo é instaurado e seja exercida no superior interesse da criança.

  11. Neste sentido, vai também o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º...

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