Acórdão nº 2910/18.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… instaurou na Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé -, com distribuição ao Juiz 2, a presente execução comum para prestação de facto, contra Jo…, dando à execução a sentença condenatória proferida na ação ordinária nº 177/94, que correu termos pelo então Tribunal Judicial de Loulé (Círculo Judicial de Faro), transitada em julgado em 22.10.2001, na qual, além do mais, se decidiu condenar o réu, aqui executado, a transferir para a autora, ora exequente, a propriedade da fração designada pelas letras “BN”, porta …, 3.º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira, e 370/100000 indivisos do prédio composto por piscina e apoios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º … da freguesia de Quarteira.

Indicou o prazo de 10 dias para a prestação do facto em causa, e que após a citação do devedor, fosse o prazo fixado judicialmente.

O executado foi citado para, no prazo de 20 dias, além do mais, se pronunciar quanto ao prazo indicado pela exequente para realização da prestação.

Citado o executado, nada disse.

Por despacho de 17.01.2019, na sequência de requerimento da exequente de 20.12.2018, foi fixado o prazo de 20 dias para o executado realizar a prestação a que estava obrigado, e este nada fez.

Assim, requereu a exequente, em 14.03.2019, a realização da prestação - transmissão da identificada fração e do direito do prédio também acima identificado - por outrem, in casu, com a intervenção da Sr.ª Agente de Execução, em substituição do executado.

Em 15.05.2019 foi proferido despacho, ordenando a notificação do executado, nos termos e para os fins previstos no nº 2 do art. 875º do CPC.

Notificado o executado, nada disse.

Em 10.09.2019, requereu a exequente que fosse ordenado por despacho, «atento o não cumprimento pelo executado e não oposição deste à prestação por outrem, que a Senhora Agente de Execução emita título de transmissão, a favor da exequente», da propriedade da dita fração e do direito do mencionado prédio composto por piscina e apoios.

Em 28.09.2019, foi proferido despacho a indeferir o requerido pela exequente, e notificada esta para «requerer o que tiver por conveniente quanto ao prosseguimento da execução».

Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem[1]: «(…).

  1. A recorrente considera terem sido violadas as seguintes normas: - 767.º e 828.º, entre outros do Código Civil; - 868.º, n.º 1 e 875.º, n.º 2, entre outros do CPC; - o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP.

  2. A decisão ora sindicada é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, já que não explicita porque motivos factuais considera infungível a obrigação de transmissão de imóvel.

  3. Por outro lado, também não são aportados motivos legais que obstem à consideração como infungível da prestação de facto relativa à obrigação de transmissão da propriedade de imóvel, não sendo seguramente a referência à execução específica a concretização de tal fundamentação.

  4. Deve, deste modo, o tribunal de recurso, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 4, declarar a referida nulidade, revogando a decisão e conhecer do mérito dos requerimentos da exequente sobre a prestação de facto por terceiro.

  5. Tendo presente o contexto factual destes autos, sobejamente suportados em prova documental – certidões – com efeito probatório pleno, importa mergulhar na questão decidenda: fungibilidade ou infungibilidade da prestação de facto relativa à obrigação da transmissão de propriedade de imóvel.

  6. O nosso...

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