Acórdão nº 2069/19.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V…, instaurou ação especial de regulação das responsabilidades parentais contra Va…, referente à menor A…, filha de ambos, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 3) invocando que requerente e requerida mantiveram uma relação em união de facto, encontrando-se separados de facto desde o final de julho de 2019, não existindo acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da menor.

Foi realizada conferência de pais no âmbito da qual foram ouvidos requerente e requerida e não tendo sido possível chegar a um acordo de regulação das responsabilidades parentais da menor, foi pelo Julgador a quo proferido o seguinte despacho: "Em face das declarações dos progenitores verifica-se que entre ambos não há possibilidade de consenso, resultando evidente que entre ambos existe um conflito relacional suscetível de lesar o superior interesse da criança. Assim, e uma vez que a conflitualidade entre ambos poderá dificultar o regime de visitas, e para que a progenitora possa diligenciar por algumas questões que se prendem com as rotinas diárias da menor, e a fim de assegurar o convívio desta com o pai, decido fixar o seguinte regime provisório (art. 37°, n° 5 RGPTC).

  1. Residência e Exercício das responsabilidades parentais: 1. A criança fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais no que concerne as questões relativas à gestão do seu quotidiano; 2. As responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, mudança de residência, religião, licença de condução, etc) para a vida da criança, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; II - Visitas e Férias: 3. O pai pode estar e visitar a menor, sem prejuízo das horas de descanso, combinando com a progenitora com antecedência razoável; 4. A menor passa com o progenitor um fim-de-semana por mês de 5.ª feira a 2.ª feira, sendo que o local de entrega e recolha na casa da progenitora (ou local a combinar); 5. No dia de aniversário da menor, no dia de aniversário do pai, no dia do pai e no dia da criança, a menor tomará uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo para a mãe nos dias correspondentes; 6. A menor passará as férias escolares do Natal/Ano Novo e Páscoa, uma semana com o progenitor, indo buscá-la e levá-la à casa da mãe (ou local a combinar); 7. A menor passará um mês das férias escolares do verão com o pai, a combinar entre ambos com antecedência razoável; III. Alimentos: 8. O pai pagará a título de alimentos a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros), a depositar na conta bancária da mãe, até ao dia 08 de cada mês, com o IBANPT…, que o progenitor já conhece; 9. A referida quantia será atualizada anualmente em Janeiro à taxa de 2%, com início em 2021; 10. O pai contribuirá com metade das despesas do infantário/creche, escolares, extracurriculares (estas, desde que sejam acordadas entre ambos), médicas e medicamentosas, devidamente comprovadas, devendo a mãe enviar ao pai, no prazo de um mês, os comprovativos da efetivação das ditas despesas e devendo o pai proceder ao seu pagamento juntamente com a prestação de alimentos do mês seguinte à sua comunicação.”* Inconformado com esta decisão, veio o requerente interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: “1º- Vem o presente Recurso interposto do douto Despacho de fls., que determinou a fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor A…, atribuindo-lhe a guarda da menor.

  1. - Entende o Recorrente, com a devida vénia por douto entendimento, que se verificam, no processo de formação da convicção do MM. Juiz a quo, para além de erros na aplicação do Direito, mas igualmente erros de Julgamento.

  2. - Cabendo, por isso, a este Venerando Tribunal da Relação, fazer uma sindicância do apuramento dos factos apurados em 1ª instância e da fundamentação feita da decisão por via destes e, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, como se espera, e a final determinar-se a anulação do douto Despacho Recorrido.

  3. - A decisão em apreço é absolutamente omissa na expressão dos factos julgados provados que a justificaram. De modo que, por esse motivo, tal decisão é nula. De modo que a validade da citada decisão está comprometida.

  4. - O Despacho em Recurso, é nulo por falta de fundamentação, devendo o mesmo ser revogado.

  5. - Da leitura do Despacho recorrido, verifica-se que o mesmo não contém qualquer fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, que possa justificar a opção que foi tomada, designadamente, a fixação deste regime provisório.

  6. - Para além de ser totalmente desconhecido o percurso lógico que conduziu à Decisão impugnada, e além de ser totalmente omissa na referência às razões que, à luz dos princípios legais aplicáveis, – a defesa do superior interesse da criança – justificariam a manutenção do regime.

  7. - Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação, violando o Princípio do contraditório e do...

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