Acórdão nº 94/18.2T8NIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução26 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 151/DAJ/2014 da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), foi proferida por esta entidade, em 22/4/2018, decisão final, que condenou PMBP, na coima de € 10.000, suspensa parcialmente na sua execução em 50.%, pelo período de 1 ano, sujeita à condição do Recorrente não violar a sanção acessória a que foi condenado, consubstanciada na obrigação de proceder à reposição da situação no estado anterior à prática da contra-ordenação no prazo de 90 dias, pela prática de 1 contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 20.º, n.º 1, als. b) e d), 37.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 166/2008, de 22/08 e arts. 22.º, n.º 4, al. a) e 39.º, da Lei n.º 50/2006.

O arguido impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que o condenou.

Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre e, em 14/12/2018, foi proferida sentença pela Exª Juiz desse Tribunal, em que decidiu: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 17.12.2014, pelas 10h30, no Sítio da ……, freguesia de …………….., concelho de Castelo de Vide, a que correspondem as coordenadas geográficas ………………………, o Recorrente executou obras de ampliação da habitação aí existente e construiu uma piscina.

  1. A execução das obras de ampliação da habitação e a construção da piscina tiveram lugar em solos classificados como REN, especificamente em área de elevado risco de erosão hídrica do solo.

  2. O Recorrente obteve a emissão de parecer desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo para a execução das obras de ampliação da habitação referidas em 1).

  3. O Recorrente ao proceder do modo referido em L, deveria ter acompanhado os procedimentos administrativos conducentes à obtenção das necessárias autorizações ou licenças e, bem assim, ter-se assegurado, por si ou por intermédio de outrem, que a execução das obras que pretendia levar a cabo na sua propriedade não se encontravam interditas, obtendo, deste modo, as respectivas autorizações e licenças, o que contudo não o fez, embora pudesse e devesse tê-lo feito.

  4. O Recorrente não se assegurou que a execução das obras aludidas em 1. não se encontravam a ser executadas de acordo com as respectivas autorizações e licenças, o que podia e devia ter feito.

  5. Ao agir da forma supra descrita, o Recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por despacho 13.09.2018} foi o recorrente notificado do seguinte: "Face aos elementos já constantes dos autos (e relevantes para aferir das conclusões formuladas pelo Recorrente no seu recurso), nomeadamente os autos de inquirição das testemunhas ouvidas, afigura-se ao Tribunal ser possível proferir decisão conscienciosa do recurso interposto, por despacho, em conformidade com o disposto no art. 64° n°:4 do D.L. nº 433/82.

Notifique, consignando que, não sendo manifestada oposição pelo Ministério Público ou pelo Recorrente, no prazo de 10 dias, o presente recurso será decidido por despacho".

2- O ora recorrente, que tinha indicado prova testemunhal no seu recurso, não respondeu à notificação efectuada.

3- A nominação constante do despacho acima referido é ilegal, porque, nos casos em que o arguido tenha indicado testemunhas com vista à sua inquirição no recurso de impugnação judicial - como é o caso dos autos-, o seu silêncio, em resposta a um despacho daquela natureza, não pode ser entendido como anuência à prolação de decisão por simples despacho, sob pena de se violar as garantias de defesa do recorrente, impossibilitando-o de ter acesso à realização da audiência de discussão e julgamento, com a necessária produção de prova.

4- Assim decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt com sumário citado em sede de "Questão Prévia», 5- A preterição da realização da audiência de discussão e julgamento consubstancia uma nulidade insanável que se encontra prevista no art. 120° n° 2 d) do CPP, nulidade essa que importa a revogação do decidido em sentença.

6- No recurso de impugnação judicial interposto, a fls. 12 do mesmo, sob o titulo "C) Inconstitucionalidade da decisão", invocou-se a inconstitucionalidade material da decisão administrativa por violação do princípio de igualdade previsto no art. 20° da CRP. E, nas conclusões 15 a. 1 7, o recorrente sustentou que a infracção em causa passou a ser contra-ordenação leve.

7- Sobre estas matérias da inconstitucionalidade e da natureza da infracção a decisão sob recurso é absolutamente omissa, não se tendo pronunciado expressamente sobre as mesmas, o que faz incorrer a decisão sob recurso na nulidade de omissão de pronúncia que agora se invoca nos termos do ari.379°. n.º l. c) do CPPenal.

8- Na douta sentença recorrida o tribunal confirma que a decisão administrativa ora em análise não indica, no elenco dos factos dados como provados que a infracção foi praticada a titulo de negligência, e aceita que era essa era a sede própria para o fazer.

9- Todavia, considera que esta insuficiência da matéria de facto não conduz à nulidade da decisão, fundada no que considera a menor exigibilidade da fundamentação que caracteriza as decisões administrativas.

10- Ora, a imputação subjectiva da infracção ao agente pressupõe a alegação de factos indispensáveis à materialização da contra-ordenação e aptos à determinação da medida da sanção; dai que a sua ausência tenha que gerar a nulidade suscitada, tal como se refere no art. 58º, nº l. c) 2ª parte, do RGCO que o Tribunal violou.

11- Alegou-se, em sede de recurso, que a factualidade provada é completamente omissa quanto à identificação das construções afectadas pelo alegado ilícito, o que a torna nula.

12- A douta sentença recorrida, perseguindo o seu entendimento de que a uma decisão administrativa tudo se tolera, vem dizer que, pese embora tal matéria não conste da factualidade provada, ela consta dos documentos que instruiram o processo contra-ordenacional, pelo que não existe qualquer nulidade de fundamentação.

13- Entende o recorrente que não é a ele que lhe cabe ir buscar, nem nas entrelinhas, nem na abundância do acervo documental existente no processo, os factos que a entidade administrativa considera provados.

14· Essa é uma tarefa do decisor administrativo e se a incumprir. como foi o caso, sujeita-se à nulidade decorrente da falta matéria de facto provada por violação do art. 58º n° 1 c) do ROCO que a douta sentença recorrida aqui claramente violou.

15- Alegou O recorrente que a entidade administrativa não apurou o beneficio económico retirado pelo recorrente da infracção e que esse elemento é essencial para determinar a medida da coima, nos termos do art. 18° do RGCO. A sua ausência determina, pois, a nulidade da decisão.

16- O Tribunal reconheceu que, nos termos daquele dispositivo legal, a determinação da medida da coima faz-se em função da situação económica do agente, e que, sempre que possível, a coima não deverá exceder o beneficio económico que o agente retirou da. prática da contra-ordenação. Mais reconheceu que, nos autos, não se apurou esse benéfico económico.

17- Apesar disso, entendeu que essa omissão não acarreta qualquer nulidade.

18- Cremos que o Tribunal, ao decidir assim violou o art, 18° do RGCO, ocorrendo a omissão prevista no art. 58° n° 1 c) 2ª parte do mesmo regime (falta de fundamentação), o que determina a revogação da decisão recorrida.

19- Dando razão ao Recorrente, na interpretação que este defende no seu recurso, o Tribunal declarou que, face ao disposto no artigo 36°, n° 9 do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicável ex vi anexo I subalínea ii), alínea g) da Portaria n° 135612008 de 28 de Novembro e, bem assim, da subalínea v) da alínea g) da Portaria nº 1356/2008, é permitido que uma determinada área de construção de habitação, após ampliação, exceda os 250 m2, nos casos em que a área de implantação existente exceda já os 250 m2, senão, nesse caso, o limite máximo da área de implantação o equivalente a 10% da área de construção existente.

20· Todavia, entendeu que, apesar de a área existente (real) permitir ao recorrente, face àqueles normativos, a ampliação, nos termos pretendidos, para efeitos de aplicação da lei só se pode considerar a área de implantação da edificação que conste na respectiva descrição predial. E como considerou que o anexo (dependência) não consta da descrição registal, conclui não pode a sua área ser considerada para efeitos de área de implantação a ampliar.

21- Baseou-se o tribunal, para decidir como decidiu, na informação nº 7-SPP/2011, emitida pela CCDRA, onde se invoca, para. indeferir a ampliação pretendida, a inexistência do registo da dependência (vide folhas 49 e ss. dos autos).

22· Todavia, o tribunal não se deu conta que o recorrente, após ter sido notificado dessa informação nº 7-SPPI2011 da CCDRA, corrigiu a descrição constante do registo predial. que passou a contemplar. para além da área da habitação. também, a área da dependência (cfr. acta de conferencia decisório. realizada entre o ICNE, a CCDRA e a Camara Municipal de Castelo de Vide, em 16 de Maio de 2012, a folhas 75 verso dos autos).

23- A CCDRA veio a indeferir a ampliação pretendia por decisão que consta de folhas 84, de 5 de Julho de 2012, alegando que "o entendimento relativamente à possibilidade de ampliação de edificios em área de REN é, conforme a comunicação da SEOTC...

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