Acórdão nº 94/18.2T8NIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 151/DAJ/2014 da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), foi proferida por esta entidade, em 22/4/2018, decisão final, que condenou PMBP, na coima de € 10.000, suspensa parcialmente na sua execução em 50.%, pelo período de 1 ano, sujeita à condição do Recorrente não violar a sanção acessória a que foi condenado, consubstanciada na obrigação de proceder à reposição da situação no estado anterior à prática da contra-ordenação no prazo de 90 dias, pela prática de 1 contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 20.º, n.º 1, als. b) e d), 37.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 166/2008, de 22/08 e arts. 22.º, n.º 4, al. a) e 39.º, da Lei n.º 50/2006.
O arguido impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que o condenou.
Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre e, em 14/12/2018, foi proferida sentença pela Exª Juiz desse Tribunal, em que decidiu: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 17.12.2014, pelas 10h30, no Sítio da ……, freguesia de …………….., concelho de Castelo de Vide, a que correspondem as coordenadas geográficas ………………………, o Recorrente executou obras de ampliação da habitação aí existente e construiu uma piscina.
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A execução das obras de ampliação da habitação e a construção da piscina tiveram lugar em solos classificados como REN, especificamente em área de elevado risco de erosão hídrica do solo.
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O Recorrente obteve a emissão de parecer desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo para a execução das obras de ampliação da habitação referidas em 1).
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O Recorrente ao proceder do modo referido em L, deveria ter acompanhado os procedimentos administrativos conducentes à obtenção das necessárias autorizações ou licenças e, bem assim, ter-se assegurado, por si ou por intermédio de outrem, que a execução das obras que pretendia levar a cabo na sua propriedade não se encontravam interditas, obtendo, deste modo, as respectivas autorizações e licenças, o que contudo não o fez, embora pudesse e devesse tê-lo feito.
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O Recorrente não se assegurou que a execução das obras aludidas em 1. não se encontravam a ser executadas de acordo com as respectivas autorizações e licenças, o que podia e devia ter feito.
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Ao agir da forma supra descrita, o Recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por despacho 13.09.2018} foi o recorrente notificado do seguinte: "Face aos elementos já constantes dos autos (e relevantes para aferir das conclusões formuladas pelo Recorrente no seu recurso), nomeadamente os autos de inquirição das testemunhas ouvidas, afigura-se ao Tribunal ser possível proferir decisão conscienciosa do recurso interposto, por despacho, em conformidade com o disposto no art. 64° n°:4 do D.L. nº 433/82.
Notifique, consignando que, não sendo manifestada oposição pelo Ministério Público ou pelo Recorrente, no prazo de 10 dias, o presente recurso será decidido por despacho".
2- O ora recorrente, que tinha indicado prova testemunhal no seu recurso, não respondeu à notificação efectuada.
3- A nominação constante do despacho acima referido é ilegal, porque, nos casos em que o arguido tenha indicado testemunhas com vista à sua inquirição no recurso de impugnação judicial - como é o caso dos autos-, o seu silêncio, em resposta a um despacho daquela natureza, não pode ser entendido como anuência à prolação de decisão por simples despacho, sob pena de se violar as garantias de defesa do recorrente, impossibilitando-o de ter acesso à realização da audiência de discussão e julgamento, com a necessária produção de prova.
4- Assim decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt com sumário citado em sede de "Questão Prévia», 5- A preterição da realização da audiência de discussão e julgamento consubstancia uma nulidade insanável que se encontra prevista no art. 120° n° 2 d) do CPP, nulidade essa que importa a revogação do decidido em sentença.
6- No recurso de impugnação judicial interposto, a fls. 12 do mesmo, sob o titulo "C) Inconstitucionalidade da decisão", invocou-se a inconstitucionalidade material da decisão administrativa por violação do princípio de igualdade previsto no art. 20° da CRP. E, nas conclusões 15 a. 1 7, o recorrente sustentou que a infracção em causa passou a ser contra-ordenação leve.
7- Sobre estas matérias da inconstitucionalidade e da natureza da infracção a decisão sob recurso é absolutamente omissa, não se tendo pronunciado expressamente sobre as mesmas, o que faz incorrer a decisão sob recurso na nulidade de omissão de pronúncia que agora se invoca nos termos do ari.379°. n.º l. c) do CPPenal.
8- Na douta sentença recorrida o tribunal confirma que a decisão administrativa ora em análise não indica, no elenco dos factos dados como provados que a infracção foi praticada a titulo de negligência, e aceita que era essa era a sede própria para o fazer.
9- Todavia, considera que esta insuficiência da matéria de facto não conduz à nulidade da decisão, fundada no que considera a menor exigibilidade da fundamentação que caracteriza as decisões administrativas.
10- Ora, a imputação subjectiva da infracção ao agente pressupõe a alegação de factos indispensáveis à materialização da contra-ordenação e aptos à determinação da medida da sanção; dai que a sua ausência tenha que gerar a nulidade suscitada, tal como se refere no art. 58º, nº l. c) 2ª parte, do RGCO que o Tribunal violou.
11- Alegou-se, em sede de recurso, que a factualidade provada é completamente omissa quanto à identificação das construções afectadas pelo alegado ilícito, o que a torna nula.
12- A douta sentença recorrida, perseguindo o seu entendimento de que a uma decisão administrativa tudo se tolera, vem dizer que, pese embora tal matéria não conste da factualidade provada, ela consta dos documentos que instruiram o processo contra-ordenacional, pelo que não existe qualquer nulidade de fundamentação.
13- Entende o recorrente que não é a ele que lhe cabe ir buscar, nem nas entrelinhas, nem na abundância do acervo documental existente no processo, os factos que a entidade administrativa considera provados.
14· Essa é uma tarefa do decisor administrativo e se a incumprir. como foi o caso, sujeita-se à nulidade decorrente da falta matéria de facto provada por violação do art. 58º n° 1 c) do ROCO que a douta sentença recorrida aqui claramente violou.
15- Alegou O recorrente que a entidade administrativa não apurou o beneficio económico retirado pelo recorrente da infracção e que esse elemento é essencial para determinar a medida da coima, nos termos do art. 18° do RGCO. A sua ausência determina, pois, a nulidade da decisão.
16- O Tribunal reconheceu que, nos termos daquele dispositivo legal, a determinação da medida da coima faz-se em função da situação económica do agente, e que, sempre que possível, a coima não deverá exceder o beneficio económico que o agente retirou da. prática da contra-ordenação. Mais reconheceu que, nos autos, não se apurou esse benéfico económico.
17- Apesar disso, entendeu que essa omissão não acarreta qualquer nulidade.
18- Cremos que o Tribunal, ao decidir assim violou o art, 18° do RGCO, ocorrendo a omissão prevista no art. 58° n° 1 c) 2ª parte do mesmo regime (falta de fundamentação), o que determina a revogação da decisão recorrida.
19- Dando razão ao Recorrente, na interpretação que este defende no seu recurso, o Tribunal declarou que, face ao disposto no artigo 36°, n° 9 do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicável ex vi anexo I subalínea ii), alínea g) da Portaria n° 135612008 de 28 de Novembro e, bem assim, da subalínea v) da alínea g) da Portaria nº 1356/2008, é permitido que uma determinada área de construção de habitação, após ampliação, exceda os 250 m2, nos casos em que a área de implantação existente exceda já os 250 m2, senão, nesse caso, o limite máximo da área de implantação o equivalente a 10% da área de construção existente.
20· Todavia, entendeu que, apesar de a área existente (real) permitir ao recorrente, face àqueles normativos, a ampliação, nos termos pretendidos, para efeitos de aplicação da lei só se pode considerar a área de implantação da edificação que conste na respectiva descrição predial. E como considerou que o anexo (dependência) não consta da descrição registal, conclui não pode a sua área ser considerada para efeitos de área de implantação a ampliar.
21- Baseou-se o tribunal, para decidir como decidiu, na informação nº 7-SPP/2011, emitida pela CCDRA, onde se invoca, para. indeferir a ampliação pretendida, a inexistência do registo da dependência (vide folhas 49 e ss. dos autos).
22· Todavia, o tribunal não se deu conta que o recorrente, após ter sido notificado dessa informação nº 7-SPPI2011 da CCDRA, corrigiu a descrição constante do registo predial. que passou a contemplar. para além da área da habitação. também, a área da dependência (cfr. acta de conferencia decisório. realizada entre o ICNE, a CCDRA e a Camara Municipal de Castelo de Vide, em 16 de Maio de 2012, a folhas 75 verso dos autos).
23- A CCDRA veio a indeferir a ampliação pretendia por decisão que consta de folhas 84, de 5 de Julho de 2012, alegando que "o entendimento relativamente à possibilidade de ampliação de edificios em área de REN é, conforme a comunicação da SEOTC...
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