Acórdão nº 8328/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

J… e P…, instauraram em 23.11.2018, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 34.102,94 (trinta e quatro mil, cento e dois euros e noventa e quatro cêntimos), contra Jo…, com base no título executivo formado nos termos do artigo 14.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), juntando o contrato de arrendamento e o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, e invocando que o arrendatário (ora executado) não procedeu ao pagamento das rendas devidas desde Abril de 2017 (neste mês, em parte), tendo os senhorios (ora exequentes), remetido uma carta com aviso de recepção datada de 12.06.2017, comunicando a resolução do contrato de arrendamento, exigindo as rendas em atraso, que à data ascendiam a 3.100,00€, e alertando-o que seria accionada a cláusula penal, relativa à indemnização pelo atraso na restituição do locado, convencionada no contrato em consonância com o artigo 1045.º do Código Civil[3].

Mais alegaram que, não tendo o arrendatário usado a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 1084.º do CC, só tendo desocupado o locado em Maio de 2018, mês em que mandou cortar a electricidade do mesmo, tendo-o abandonado sem sequer entregar as chaves aos Exequentes, e nada tendo pago até à instauração da execução, procederam à liquidação pelo atraso de onze meses na restituição do locado (correspondente aos meses de Julho de 2017 a Maio de 2018), pelo dobro do valor da renda, no montante de 29.700,00€, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos, que calcularam no valor de 1.302,94€, e peticionando os juros vincendos à taxa legal em vigor de 4% ao ano, sobre as quantias indicadas e até efectivo pagamento.

  1. Citado, o executado deduziu os presentes embargos, invocando, em síntese, que a resolução do contrato de arrendamento é nula, uma vez que a comunicação da cessação do contrato foi remetida para uma morada diversa do domicílio convencionado no contrato de arrendamento; que aquando da celebração do contrato pagou, em numerário, 4.050,00€ referente à renda do mês de Fevereiro de 2017 e à caução no valor correspondente a duas rendas; mais pagou, em numerário, as rendas respeitantes aos meses de Março, Abril, e posteriormente, em Novembro e Dezembro de 2017, sem que lhe fossem emitidos os correspondentes recibos.

    Mais aduziu que, como o locado precisava de várias reparações, que elencou, e os senhorios não dispunham de liquidez para as realizarem, acordou com os mesmos que o respectivo valor seria deduzido nas rendas subsequentes. Antes de se mudar teve que suportar 810,00€ em reparações e logo após a mudança suportou 3.750,00€, num total de 4.560,00€, sendo o pagamento parcial de 1.190,00€ efectuado em Outubro de 2017, resultante do acerto de contas efectuado em tal mês, por transferência para a conta da filha dos exequentes.

    Afirmou ainda que apesar da resolução do contrato, permaneceu na habitação com a autorização dos exequentes, tendo a entrega do imóvel sido efectuada no prazo acordado, em Fevereiro de 2018 e não em Maio, pese embora neste mês tenha mandado cortar a electricidade porque a mesma estava em seu nome e os exequentes nada fizerem para alterar o contrato.

    Finalmente, aduziu ter sido notificado para proceder à retenção das rendas devidas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, sob o n.º 7303/12.0 TB STB, no qual os exequentes são executados, pelo que, a haver quantia a pagar pelo executado (cujos cálculos efectuou, na perspectiva dos exequentes e na sua), a mesma não é exigível pelos exequentes.

    Terminou pedindo a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.

    Arrolou testemunhas e juntou documentos.

  2. Os Embargados/exequentes contestaram, invocando a validade da resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a comunicação foi recepcionada pelo próprio executado, aceitando que o Exequente recebeu 4.050,00€ referente à renda de Fevereiro de 2017, e aos dois meses de caução, e ainda 1.350,00 € em numerário, referente à renda de Março de 2017, bem como apenas 950,00€ referentes à renda de Abril de 2017, nada mais tendo recebido.

    Mais invocaram serem falsas as alegações do Embargante/executado: quanto à liquidação de 10.640,00€ em numerário; ao gasto de 4.560,00€ em reparações, invocando que a moradia tinha acabamentos de luxo, estando em boas condições e não tendo sido feita qualquer comunicação prévia à realização de outras reparações que não as autorizadas no contrato, que ficaram a cargo do arrendatário, não podendo em qualquer caso pedir por obras qualquer indemnização; e à autorização para permanecer no locado depois da resolução, tendo sido o mesmo quem fez valer a sua posição, para ali se manter a residir o maior tempo possível sem nada pagar, invocando inclusive a notificação de penhora de créditos. Responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé.

    Requereram as suas declarações de parte, arrolaram testemunhas e juntaram documentos.

  3. Foi designada data para tentativa de conciliação, na qual não foi possível a conciliação, tendo sido perguntado às partes se prescindiam da audiência prévia, tendo as mesmas dito não prescindir, sendo proferido despacho a designar data para realização da «Audiência Prévia com prolação de despacho saneador/sentença que conheça o mérito da causa».

  4. Na audiência...

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