Acórdão nº 5989/17.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 5989/17.8T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 I. Relatório (…) foi declarado insolvente por sentença proferida nos autos principais, há muito transitada, tendo requerido a exoneração do passivo restante. Por despacho exarado a 12 de Março de 2018 foi o pedido admitido, ficando o devedor obrigado a ceder ao fiduciário nomeado durante o período de cessão todo o rendimento disponível que viesse a auferir, “com exclusão da quantia mensal correspondente a uma vez a remuneração mínima mensal garantida, doze meses por ano”. Por despacho proferido em 20 de Maio de 2019, e face à prevista cessação do abono de subsídio de desemprego à esposa do requerente, foi alterado o montante a ceder para 2 SMN. Por requerimento com a Ref.ª 34177644 veio o devedor requerer que o período de cessão tivesse início apenas em Novembro de 2019, uma vez que a culpa pela falta de entrega de qualquer quantia até então não poderá ser-lhe imputada, mas antes à falta de colaboração da anterior fiduciária em exercício, que nunca providenciou pela indicação do NIB. Mais requereu a fixação como rendimento indisponível do valor equivalente a uma retribuição mensal mínima garantida multiplicada por catorze, produto depois dividido por doze, assim devendo ser entendida a referência ao SMN, na esteira da jurisprudência que indicou, devendo tal rendimento ser fixado em duas retribuições mensais mínimas garantidas calculadas nos mesmos termos enquanto perdurar a situação de ausência de rendimentos auferidos pela esposa. O requerido foi, em toda a sua extensão, indeferido por despacho proferido em 4/2/2020, de que o insolvente traz o presente recurso, o qual rematou com o que indevidamente denominou de conclusões, em número de 50 – e que correspondem à reprodução quase integral de quanto alegara no corpo das alegações – de que se extraem, por relevantes, as seguintes: i. O Recorrente não poderá concordar com o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que o mesmo não é sustentado por qualquer fundamento legal. ii. De facto, o Insolvente tem o dever de entregar o seu rendimento disponível no período da cessão, mas para o fazer é sempre necessária a colaboração do Sr. Fiduciário nomeado. iii. Sendo dever do Fiduciário receber o rendimento disponível do Insolvente. iv. Portanto, seo Fiduciário não cumprir a suaobrigação,oInsolvente não conseguirá cumprir com a sua, não podendo ser prejudicado pela impossibilidade de concluir a sua prestação por virtude do incumprimento do Fiduciário. v. Ademais, o incumprimento do dever de receber a prestação do Devedor já fora há muito alvo de censura no nosso ordenamento jurídico o que se espelha no antigo Instituto da “Mora do Credor” previsto nos artigos 813.º e seguintes do Código Civil. vi. Assim, “(…) A lei estabelece dois requisitos para a mora do credor: a recusa da prestação ou não realização da colaboração necessária para que o devedor possa cumprir e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou falta de colaboração. (…) A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os actos indispensáveis para que o cumprimento se possa verificar”, cfr. Sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo n.º 481/17.3T8MMN-A.E1, na data de 05/16/2019, cujo Relator foi Tomé de Carvalho. vii. Ora, não será difícil aferir que a conduta da Exma. Sra. Fiduciária Substituída preencheuaqueles dois requisitos supra, umavez queamesma nunca comunicou o IBAN da Fidúcia ao Insolvente, mesmo quando foi interpelada a fazê-lo (cf. se demonstrou nos autos por Requerimento do Insolvente datado de 30-11-2019), espelhando tal atuação uma clara falta de colaboração para que pudesse o Insolvente cumprir com a sua obrigação, ficando, assim, preenchido o primeiro requisito legal para o comportamento da Fiduciária Substituída incorrer em mora do credor. viii. O segundo requisito legal “ausência de motivo justificado para essa (…) falta de colaboração”, cfr. Acórdão supra citado, fica demonstrado nos próprios autos, uma vez que a Fiduciária Substituída foi destituída por despacho datado de 18-09-2019 com os seguintes...

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