Acórdão nº 3204/18.6T8STR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Data21 Maio 2020

Processo n.º 3204/18.6T8STR-E.E1 * Por sentença proferida em 06.01.2020, foi homologado o plano da insolvência de (…) – Fundições do (…), S.A..

O Ministério Público, em representação do Estado/Fazenda Nacional, recorreu dessa sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – No presente processo de insolvência foram reclamados e encontram-se admitidos créditos do Estado/Fazenda Nacional sobre a insolvente (…) – Fundições (…), S.A. no montante total de € 50.208,50.

2 – Nos termos do artigo 30.º, número 2, da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, prevalecendo esta disposição sobre qualquer legislação especial, de acordo com o seu número 3.

3 – A indisponibilidade do crédito tributário é aplicável, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aos processos de insolvência.

4 – Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no pagamento dos créditos tributários (cfr. artigo. 103.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, 85.º do CPPT, 30.º, nº 2 e 36.º, nº 3, ambos da LGT.

5 – O plano aprovado está associado a uma condição de futuro incerto que equivale implicitamente a uma moratória, in casu, ilegal por não se encontrar expressamente prevista na lei (cfr. art.º 36.º da LGT).

6 – Acresce que a suspensão dos processos de execução fiscal após a homologação do plano até integral pagamento, com isenção de prestação de garantia, viola o disposto no art.º 52.º, n.º 4 da LGT e art.º 199.º n.º 3, 8 e 9 do CPPT, na medida em que a isenção da prestação de garantia depende de autorização do órgão fiscal e não da vontade do sujeito passivo.

7 – Prevalecendo estas disposições legais sobre quaisquer outras provenientes de legislação especial, dada a sua natureza imperativa, não deveria o tribunal a quo ter homologado o plano em causa, nos termos em que o foi.

8 – Deveria o tribunal a quo, nos termos do artigo 215.º do CIRE, ter recusado a homologação do plano de recuperação uma vez que se verifica uma violação das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como são as disposições legais da LGT e do CPPT acima citadas.

9 – Consequentemente, a douta sentença que homologou o plano de recuperação violou o disposto em normas imperativas, designadamente os artigos 30.º, n.º 2 e 3, 36.º, n.º 3 e 52.º da LGT, os artigos 85.º, n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e o artigo 215.º do CIRE.

Pelo que deverá a decisão proferida pelo douto tribunal a quo ser substituída por outra que recuse a homologação do plano de insolvência apresentado nos presentes autos, relativamente aos créditos...

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