Acórdão nº 10905/15.9T8STB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Data21 Maio 2020

Proc. nº 10905/15.9T8STB-I.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda., com sede na (…), (…), Edifício da Capitania, em (…), por apenso à execução para entrega de coisa certa em que é exequente (…) – Compagnie Général de Location D’ Équipments, S.A., com sede na (…), França e executada Massa Insolvente de (…), instaurou incidente de oposição mediante embargos de terceiro.

Alegou, em síntese, haver tido à sua guarda a embarcação tipo lancha, denominada (…), com a matrícula (…), a qual lhe havia sido entregue por (…), seu locatário e que em 2/7/2019 o valor da dívida pelo parqueamento da embarcação ascendia a € 66.217,69.

Em 24/9/2019, contra a sua vontade e apesar dos seus protestos, a embarcação foi removida dos seus estaleiros em cumprimento de sentença judicial que, violando o seu direito de retenção, ordenou a entrega da embarcação ao proprietário.

Conclui pedindo a suspensão da remoção da embarcação “devendo o agente de execução e fiel depositário recolocar de imediato a embarcação nas instalações da embargante”.

Contestou a exequente excecionando a extemporaneidade dos embargos e contraditando os factos alegados pela embargante argumentou, em síntese, que o contrato de locação financeira celebrado com (…), para execução do qual adquiriu a embarcação, foi resolvido por incumprimento do locatário, que por sentença judicial transitada em julgado, proferida na ação de verificação ulterior de créditos e restituição de bens, que correu por apenso à insolvência do locatário, foi determinada, a seu favor, a entrega da embarcação, que o requerente (…) não carateriza, com suficiência, o contrato em execução do qual a embarcação veio à sua detenção e que, de qualquer modo, a embargante não têm qualquer direito de retenção sobre a embarcação uma vez que não alega qualquer crédito sobre a exequente.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

  1. Considerando que os factos adquiridos nos autos permitiam, sem recurso a outras provas, conhecer das questões suscitada pela embargante, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, dispôs designadamente a final: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, consideram-se improcedentes, por não provados, os embargos de terceiro, deduzidos por (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda. contra (…) – Compagnie Général de Location D’Equipments, SA e, em consequência, absolve-se esta do pedido”.

  2. A Embargante recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso: “A. O Tribunal a quo precipitou-se, ao proferir sentença sem considerar muitos factos alegados e constantes de documentos do processo, bem como ao não permitir em sede de Audiência Prévia que a Embargante contradissesse os factos alegados pela embargada na sua contestação.

    1. Não teve em conta que o contrato de leasing fot resolvido pela Locadora em Novembro de 2010, mas a entrega da embarcação no Estaleiro ter ocorrido apenas em 02 de Junho de 2011, conforme também se comprova pela Conta.

    2. Ficou de se apurar que, não sendo já a insolvente o locador da embarcação, porque razão o entregou no Estaleiro da Embargante e a que titulo a fez? Questão pertinente até porque a Locadora ora Embargada já lhe tinha ordenado a entrega.

    3. Não sendo possível replica, apenas em sede de Audiência Prévia e posteriormente em Audiência de Julgamento, poderiam os factos alegados pela embargada na sua contestação serem contraditados.

    4. Sem prescindir do exposto, mesmo atendendo apenas aos factos dados como provados na Sentença ora recorrida, a decisão não poderia ser...

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