Acórdão nº 10905/15.9T8STB-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020
Data | 21 Maio 2020 |
Proc. nº 10905/15.9T8STB-I.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório 1. (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda., com sede na (…), (…), Edifício da Capitania, em (…), por apenso à execução para entrega de coisa certa em que é exequente (…) – Compagnie Général de Location D’ Équipments, S.A., com sede na (…), França e executada Massa Insolvente de (…), instaurou incidente de oposição mediante embargos de terceiro.
Alegou, em síntese, haver tido à sua guarda a embarcação tipo lancha, denominada (…), com a matrícula (…), a qual lhe havia sido entregue por (…), seu locatário e que em 2/7/2019 o valor da dívida pelo parqueamento da embarcação ascendia a € 66.217,69.
Em 24/9/2019, contra a sua vontade e apesar dos seus protestos, a embarcação foi removida dos seus estaleiros em cumprimento de sentença judicial que, violando o seu direito de retenção, ordenou a entrega da embarcação ao proprietário.
Conclui pedindo a suspensão da remoção da embarcação “devendo o agente de execução e fiel depositário recolocar de imediato a embarcação nas instalações da embargante”.
Contestou a exequente excecionando a extemporaneidade dos embargos e contraditando os factos alegados pela embargante argumentou, em síntese, que o contrato de locação financeira celebrado com (…), para execução do qual adquiriu a embarcação, foi resolvido por incumprimento do locatário, que por sentença judicial transitada em julgado, proferida na ação de verificação ulterior de créditos e restituição de bens, que correu por apenso à insolvência do locatário, foi determinada, a seu favor, a entrega da embarcação, que o requerente (…) não carateriza, com suficiência, o contrato em execução do qual a embarcação veio à sua detenção e que, de qualquer modo, a embargante não têm qualquer direito de retenção sobre a embarcação uma vez que não alega qualquer crédito sobre a exequente.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
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Considerando que os factos adquiridos nos autos permitiam, sem recurso a outras provas, conhecer das questões suscitada pela embargante, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, dispôs designadamente a final: “Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, consideram-se improcedentes, por não provados, os embargos de terceiro, deduzidos por (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda. contra (…) – Compagnie Général de Location D’Equipments, SA e, em consequência, absolve-se esta do pedido”.
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A Embargante recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso: “A. O Tribunal a quo precipitou-se, ao proferir sentença sem considerar muitos factos alegados e constantes de documentos do processo, bem como ao não permitir em sede de Audiência Prévia que a Embargante contradissesse os factos alegados pela embargada na sua contestação.
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Não teve em conta que o contrato de leasing fot resolvido pela Locadora em Novembro de 2010, mas a entrega da embarcação no Estaleiro ter ocorrido apenas em 02 de Junho de 2011, conforme também se comprova pela Conta.
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Ficou de se apurar que, não sendo já a insolvente o locador da embarcação, porque razão o entregou no Estaleiro da Embargante e a que titulo a fez? Questão pertinente até porque a Locadora ora Embargada já lhe tinha ordenado a entrega.
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Não sendo possível replica, apenas em sede de Audiência Prévia e posteriormente em Audiência de Julgamento, poderiam os factos alegados pela embargada na sua contestação serem contraditados.
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Sem prescindir do exposto, mesmo atendendo apenas aos factos dados como provados na Sentença ora recorrida, a decisão não poderia ser...
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