Acórdão nº 1836/19.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1836/19.4T8STB.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), exequente na ação executiva para entrega de coisa certa que moveu contra (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual rejeitou a execução e a condenou em custas. Na ação, a exequente pretendia obter a entrega do prédio sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. A exequente apresentou à execução uma sentença proferida pelo 3.º Juízo Central de Setúbal no processo n.º 1568/16.5T8STB e um acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 18.10.2018, no âmbito dos mesmos autos, os quais decidiram: 1) Condenar o réu (…) a restituir à autora (…) o prédio urbano sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. 2) Absolver o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; 3) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 139,10; 4) Condenar a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; 5) Reconhecer ao réu o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito referido em 2) e do crédito de € 12.910,58 referente ao pagamento das prestações da casa que efetuou (€ 9.524,56), do IMT (€ 2.141,02) e do imposto de selo (€ 1.250,00). Na presente execução, a exequente alegou que o acórdão dado à execução transitou em julgado e que do encontro de contas apurado, até 22.02.2019, juros incluídos, decorre que a exequente devia ao executado o montante de € 15.009,73; a exequente contactou o executado para a entrega daquele valor e do imóvel, não tendo sido possível qualquer acordo pelo que depositou o valor por si apurado no processo declarativo n.º 1568/16.5T8STB e do mesmo deu conhecimento ao réu, através do respetivo mandatário, comunicando-lhe, ainda, que não iria permitir que o mesmo continuasse a usar o imóvel e que peticionaria o valor diário de € 250,00 pela ocupação abusiva do imóvel, desde a data da transferência de valor efetuada até à data em que ela viesse a tomar posse do imóvel e do código do alarme; o executado mantém, desde 22.02.2019, a posse abusiva do imóvel. O tribunal de primeira instância ordenou a notificação do executado para esclarecer qual é, em seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele respondido que esse valor, calculado até ao dia 15.07.2019, é de € 15.127,63 e que não tendo a exequente efetuado o pagamento devido, não pode aquela solicitar o cumprimento da sentença. Foi designada data para a realização de uma tentativa de conciliação na qual não se mostrou possível o acordo entre as partes, após o que foi proferida a decisão objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «[…] 1) Devem de ser aditados os pontos 2) a 6), 8) e 9), abaixo referidos 8 e indicados nas conclusões, à matéria de facto dada como provada; 2) A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o Réu (ora executado), por contactos entre mandatários, para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao R., e receber o imóvel, onde, ao tempo, o R. residia, não tendo sido possível o acordo; Ponto a aditar à matéria de facto; 3) No seguimento a A. depositou o valor por si apurado € 15.009,73 (quinze mil e nove euros e setenta e três cêntimos), à ordem dos autos pare serem entregues/transferidos para conta do Réu, atestar e demostrar a sua vontade inequívoca em cumprir o Acórdão; Ponto a aditar à matéria de facto; 4) Depositou o valor (€ 15.009,73) e de tal deu conhecimento ao Réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção; Ponto a aditar à matéria de facto; 5) Ao que o Réu [no âmbito do processo declarativo], e tendo conhecimento da vontade da A. em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da Autora; Ponto a aditar à matéria de facto; 6) O Réu tomou conhecimento da vontade da Autora em cumprir o Acórdão, e respondeu, além do mais, que as contas da A. estavam erradas, sem que, em concreto, referir o valor que considerada correto, absteve-se da colaboração devida para a A., ora Exequente cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada; Ponto a aditar à matéria de facto; 7) O Réu/Credor, ora Executado entrou em mora, sem motivo justificado, ao não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais e por não ter praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação. 8) Só depois de perguntado pelo Exmo. Tribunal, em 03.07.2019, o Executado informou o Tribunal, de qual o valor a pagar [pela Exequente], calculado para o dia 15/07/2019, referindo ser € 15.127,63; Ponto a aditar à matéria de facto 9) Ao tempo corria termos o Pº 3794/19.6T8LSB, no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz – 8, cuja sentença foi proferida, e da qual não cabe recurso, tendo o Exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela R., aqui exequente e recorrente; Ponto a aditar à matéria de facto; 10) A Exequente quis, quer e faz questão pagar ao Executado o valor correto e em que foi condenada, cuja entrada em mora do credor, obsta à contagem de juros; 11) No caso de as contas estarem erradas – o Executado não o demonstrando – tal erro, e conforme decorre da exposição da A./exequente, só poderiam ser em benefício do Executado e não da Exequente; 12) O motivo alegado pelo R./Exequente (contas erradas) não pode justificar não aceitar o valor oferecido pela aqui Recorrente. 13) O credor está investido num dever de cooperar no cumprimento da obrigação, e não referindo, em concreto, onde percecionava o erro, ou faltava a obrigação, demonstrando que as contas que A./Exequente lhe ofereceu não contempla a totalidade da prestação, o credor caiu em mora sem motivo justificado; 14) No caso de percecionar ou existir divergência de valores, a pagar/receber pela Exequente e executado, a consignação em depósito repercutiria a questão litigiosa (valor), já discutida e conhecida pela 2ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT