Acórdão nº 81/14.0TBORQ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. L…, M…, Ma…, e marido J…, e C…, melhor identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa comum contra Man…, e mulher Mar…, I… e A…, com os demais sinais dos autos, formulando o seguinte pedido principal [1] : a) Se declare a nulidade dos atos praticados pelos RR. na Repartição de Finanças e dos Registos efetuados, ordenando-se a retificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima identificados, livres de ónus ou encargos e a reconhecer o direito de propriedade dos AA. os mesmos, na referida meação, ou seja, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sob os nºs … e da freguesia de Santana da Serra.

    Mais se deve ordenar a anulação da desanexação operada pela Ap. 05/990225, pelo que o prédio … da freguesia de Santana da Serra deve voltar a integrar o prédio ….

    1. Por fim, e caso o pedido principal não possa proceder, a título subsidiário, requerem a condenação dos Réus, em solidariedade, no pagamento aos Autores de uma indemnização no valor de 49.737,275€ (quarenta e move mil setecentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) ou seja, 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) de privação de uso e 42.237,275€ (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) de ½ de valor do terreno e ½ do valor do imóvel pré-existente e devidamente referenciados nesta ação.

    Em qualquer dos casos: c) Mais devem os RR. ser condenados solidariamente na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso na entrega da ½ dos prédios referidos, ou da indemnização.

    Alegaram, para tanto, que o prédio urbano n.º … foi deixado por testamento de M… aos seus dois sobrinhos A… e J…, em partes iguais, sendo os Autores herdeiros legítimos de J…, e o Réu Man… de A…. Mais alegaram que após a morte de A…, o Réu Man… foi habilitado por escritura notarial como o único herdeiro deste, tendo de seguida procedido ao registo a seu favor de ½ do prédio n.º …, por via da aquisição por sucessão “mortis causa”. Acontece que, cerca de 10 anos mais tarde, o mesmo Réu requereu à Conservatória do Registo Predial que fosse registado a seu favor a outra ½ do prédio n.º …, alegando que no primeiro registo foi cometido um lapso por apenas ter sido registado a seu favor ½ do prédio em vez da sua totalidade. A Conservatória atendeu ao pedido e registou a favor do Réu a outra metade do prédio n.º …, com base no mesmo título da sucessão “mortis causa”. Desta forma, todo o prédio ficou registado a favor do Réu Man….

    Pela conduta descrita, os Autores acusam o Réu Man… de se ter apropriado indevidamente de ½ do prédio, porquanto sabia que a mesma pertencia aos Autores, atuando assim com manifesta má-fé. Alegam, por fim, que após este segundo registo, uma parte do prédio foi desanexada (dando origem a um novo prédio) e depois vendida à Ré I… que, por sua vez, depois o vendeu à Ré M…, sendo que todos eles sabiam que ½ do prédio n.º … pertencia aos Autores por sucessão “mortis causa” de J….

  2. Regularmente citados, os Réus A… e Man… e mulher Ma… apresentaram as respetivas contestações.

    A Ré Ma… defendeu ter comprado validamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º … (prédio que resultou da desanexação do prédio n.º …) e de as nulidades arguidas pelos Autores não poderem afetar a sua compra por força da proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a terceiros adquirentes de boa-fé.

    Os Réus Man… e mulher A… também contestaram a ação, excecionando a ilegitimidade dos Autores por a ação não ter sido intentada pela herança jacente, como devia ter sido no presente caso. Negam que se tenham apropriado ilicitamente do prédio n.º … pois o imóvel sempre pertenceu a A…, pai do Réu Man….

    Os Réus Man… e mulher Ma… também deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores/Reconvindos no reconhecimento do seu direito de propriedade, pleno e exclusivo, sobre o prédio urbano n.º …, bem como a condenação dos mesmos a absterem-se de praticar qualquer ato que possa violar o seu direito de propriedade. Alegam, para tanto, que o referido prédio adveio à posse e titularidade dos Réus/Reconvintes por sucessão “mortis causa” de A…, falecido em 1969, e que desde há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus ante possuidores, andam na posse do mencionado prédio, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, pelo que o adquiriram por usucapião, e que os Réus nunca exerceram quaisquer atos de posse sobre o referido prédio.

    Concluíram pugnando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção.

  3. Os Autores/Reconvindos responderam à matéria das exceções e da reconvenção deduzidas pelos Réus Man… e mulher Ma….

  4. Falecido o Autor C…, foram habilitados V…, N… e Al….

  5. Saneado o processo, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “A) Julga a ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara a nulidade do registo de aquisição a favor do 1º R de ½ do prédio sito na Rua …, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santana da Serra sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº … por sucessão da herança de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique, correspondente à Ap. 02/180892; 2. Determina a retificação do registo em conformidade com o ora decidido; 3. Condena os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2; 4. Absolve os Réus do demais peticionado; 5. Absolve as Rés Mar… e I… dos pedidos contra si deduzidos [2].

    1. Julga a reconvenção improcedente por não provada e consequentemente absolve os Autores de todos os pedidos formulados pelos Réus”.

    Desta sentença vieram os réus Man...

    e mulher Ma..., interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando, apesar de convite de aperfeiçoamento, com extensas e complexas conclusões, pelo que se transcrevem as seguintes: 1.

    Nos presentes autos, discute-se a propriedade, o registo e a posse de metade (1/2) de dois prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique:

    1. O prédio urbano descrito sob o n.º …; b) O prédio urbano descrito sob n.º …, que do anterior foi desanexado e sucessivamente vendido à 3o R e à 4a R; 2. Os Autores intentaram ação declarativa de condenação contra os ora apelantes e contra I… e Mar…, respetivamente 3.º R. e 4.ªR., alegando que são donos de metade dos aludidos prédios.

  6. Os Réus Man… e mulher, Ma…, contestaram a ação e deduziram Reconvenção.

  7. Os Autores não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção.

  8. No despacho saneador, o Tribunal "a quo" considerou que a falta de Réplica não tinha o efeito cominatório da admissão dos factos alegados na Reconvenção, na medida em que todos eles estariam em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos Autores, na sua Petição Inicial.

  9. Na douta sentença, o Tribunal "a quo" veio a dar, parcialmente, razão aos AA, declarando nulo o registo de aquisição a favor do 1R, Man…, de 1/2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.° … (registo correspondente à Ap. 02/180892); determinando a retificação do registo em conformidade com a decisão; e condenando os ora Apelantes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2; Os Apelantes foram absolvidos dos restantes pedidos; 7. Os ora apelantes não concordam as aludidas decisões, que lhes foram desfavoráveis, proferidas em sede de despacho saneador e em sede de sentença, pelo que das mesmas vêm recorrer com os fundamentos que a seguir se explanam: 8. No que respeita ao registo de aquisição de 1/2 do prédio a favor do 1. ° R, efetuado pela apresentação 02/180892, decidiu o Tribunal "a quo" que o mesmo era nulo, alegando, na douta sentença, o que se reproduz de seguida: 9. Este 2.º registo, efetuado pelo 1.º Réu, foi lavrado com base num documento legalmente previsto para o efeito, uma escritura de habilitação de herdeiros, por morte do seu pai. Uma vez efetuado o registo, com base na escritura de habilitação, surge a presunção legal estabelecida no artigo 7. ° do Código do Registo Predial: Esta presunção só pode ser ilidida por prova em contrario, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do C Civil, de forma a que competia aos AA demonstrar que essa metade do prédio lhes pertencia, o que nestes autos, não lograram fazer.

  10. Nos termos expostos, entendem os 1.º RR que o registo de 1/2 do prédio a favor do 1.º R, efetuada pela apresentação 02/180892, é valida. Mesmo que assim não se entenda - o que não se admite, mas se equaciona para efeitos de defesa - deverá o Tribunal "ad quem" considerar, que os mesmos são proprietários da totalidade do prédio, pelo facto do 1.º R, ter adquirido por usucapião, a metade do prédio, que os Autores agora vêm reivindicar.

  11. Como referido, os AA não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção e nunca se pronunciaram sobre as exceções invocadas pelos ora apelantes, designadamente, sobre a posse e a usucapião.

    Pronunciaram-se, apenas, sobre a nulidade do registo de aquisição de metade do prédio descrito sob o número 627/19920818.

  12. Sendo certo que em matéria de registo os factos alegados pelos AA estão em oposição como os factos alegados pelos Io e 2o RR, já em matéria de posse e de usucapião o mesmo não sucede, termos em que devem ser admitidos por acordo todos os factos relacionados com a posse e a usucapião, considerados não provados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 574° e 587°, ambos do CPC, que o despacho saneador violou e que se encontram descritos na douta sentença, a fls. 6 e 7, sob as alíneas B), C), D), E), F), G), H), e I), cujo teor aqui se dá por reproduzido Todos estes factos devem, consequentemente, ser considerados provados pelo "Tribunal ad quem", passando a fazer parte da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT