Acórdão nº 81/14.0TBORQ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
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L…, M…, Ma…, e marido J…, e C…, melhor identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa comum contra Man…, e mulher Mar…, I… e A…, com os demais sinais dos autos, formulando o seguinte pedido principal [1] : a) Se declare a nulidade dos atos praticados pelos RR. na Repartição de Finanças e dos Registos efetuados, ordenando-se a retificação, e condenando-se estes a entregar aos AA. 1/2 dos prédios acima identificados, livres de ónus ou encargos e a reconhecer o direito de propriedade dos AA. os mesmos, na referida meação, ou seja, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique, sob os nºs … e da freguesia de Santana da Serra.
Mais se deve ordenar a anulação da desanexação operada pela Ap. 05/990225, pelo que o prédio … da freguesia de Santana da Serra deve voltar a integrar o prédio ….
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Por fim, e caso o pedido principal não possa proceder, a título subsidiário, requerem a condenação dos Réus, em solidariedade, no pagamento aos Autores de uma indemnização no valor de 49.737,275€ (quarenta e move mil setecentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) ou seja, 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) de privação de uso e 42.237,275€ (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros, duzentos e setenta e cinco cêntimos) de ½ de valor do terreno e ½ do valor do imóvel pré-existente e devidamente referenciados nesta ação.
Em qualquer dos casos: c) Mais devem os RR. ser condenados solidariamente na sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia de atraso na entrega da ½ dos prédios referidos, ou da indemnização.
Alegaram, para tanto, que o prédio urbano n.º … foi deixado por testamento de M… aos seus dois sobrinhos A… e J…, em partes iguais, sendo os Autores herdeiros legítimos de J…, e o Réu Man… de A…. Mais alegaram que após a morte de A…, o Réu Man… foi habilitado por escritura notarial como o único herdeiro deste, tendo de seguida procedido ao registo a seu favor de ½ do prédio n.º …, por via da aquisição por sucessão “mortis causa”. Acontece que, cerca de 10 anos mais tarde, o mesmo Réu requereu à Conservatória do Registo Predial que fosse registado a seu favor a outra ½ do prédio n.º …, alegando que no primeiro registo foi cometido um lapso por apenas ter sido registado a seu favor ½ do prédio em vez da sua totalidade. A Conservatória atendeu ao pedido e registou a favor do Réu a outra metade do prédio n.º …, com base no mesmo título da sucessão “mortis causa”. Desta forma, todo o prédio ficou registado a favor do Réu Man….
Pela conduta descrita, os Autores acusam o Réu Man… de se ter apropriado indevidamente de ½ do prédio, porquanto sabia que a mesma pertencia aos Autores, atuando assim com manifesta má-fé. Alegam, por fim, que após este segundo registo, uma parte do prédio foi desanexada (dando origem a um novo prédio) e depois vendida à Ré I… que, por sua vez, depois o vendeu à Ré M…, sendo que todos eles sabiam que ½ do prédio n.º … pertencia aos Autores por sucessão “mortis causa” de J….
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Regularmente citados, os Réus A… e Man… e mulher Ma… apresentaram as respetivas contestações.
A Ré Ma… defendeu ter comprado validamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º … (prédio que resultou da desanexação do prédio n.º …) e de as nulidades arguidas pelos Autores não poderem afetar a sua compra por força da proteção conferida pelo art. 291.º do Código Civil a terceiros adquirentes de boa-fé.
Os Réus Man… e mulher A… também contestaram a ação, excecionando a ilegitimidade dos Autores por a ação não ter sido intentada pela herança jacente, como devia ter sido no presente caso. Negam que se tenham apropriado ilicitamente do prédio n.º … pois o imóvel sempre pertenceu a A…, pai do Réu Man….
Os Réus Man… e mulher Ma… também deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores/Reconvindos no reconhecimento do seu direito de propriedade, pleno e exclusivo, sobre o prédio urbano n.º …, bem como a condenação dos mesmos a absterem-se de praticar qualquer ato que possa violar o seu direito de propriedade. Alegam, para tanto, que o referido prédio adveio à posse e titularidade dos Réus/Reconvintes por sucessão “mortis causa” de A…, falecido em 1969, e que desde há mais de 50 anos que, por si e por intermédio dos seus ante possuidores, andam na posse do mencionado prédio, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, pelo que o adquiriram por usucapião, e que os Réus nunca exerceram quaisquer atos de posse sobre o referido prédio.
Concluíram pugnando pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção.
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Os Autores/Reconvindos responderam à matéria das exceções e da reconvenção deduzidas pelos Réus Man… e mulher Ma….
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Falecido o Autor C…, foram habilitados V…, N… e Al….
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Saneado o processo, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “A) Julga a ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara a nulidade do registo de aquisição a favor do 1º R de ½ do prédio sito na Rua …, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santana da Serra sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº … por sucessão da herança de A…, solteiro, maior, residente em Santana da Serra, Ourique, correspondente à Ap. 02/180892; 2. Determina a retificação do registo em conformidade com o ora decidido; 3. Condena os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2; 4. Absolve os Réus do demais peticionado; 5. Absolve as Rés Mar… e I… dos pedidos contra si deduzidos [2].
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Julga a reconvenção improcedente por não provada e consequentemente absolve os Autores de todos os pedidos formulados pelos Réus”.
Desta sentença vieram os réus Man...
e mulher Ma..., interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando, apesar de convite de aperfeiçoamento, com extensas e complexas conclusões, pelo que se transcrevem as seguintes: 1.
Nos presentes autos, discute-se a propriedade, o registo e a posse de metade (1/2) de dois prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Ourique:
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O prédio urbano descrito sob o n.º …; b) O prédio urbano descrito sob n.º …, que do anterior foi desanexado e sucessivamente vendido à 3o R e à 4a R; 2. Os Autores intentaram ação declarativa de condenação contra os ora apelantes e contra I… e Mar…, respetivamente 3.º R. e 4.ªR., alegando que são donos de metade dos aludidos prédios.
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Os Réus Man… e mulher, Ma…, contestaram a ação e deduziram Reconvenção.
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Os Autores não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção.
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No despacho saneador, o Tribunal "a quo" considerou que a falta de Réplica não tinha o efeito cominatório da admissão dos factos alegados na Reconvenção, na medida em que todos eles estariam em oposição com o conjunto das alegações tecidas pelos Autores, na sua Petição Inicial.
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Na douta sentença, o Tribunal "a quo" veio a dar, parcialmente, razão aos AA, declarando nulo o registo de aquisição a favor do 1R, Man…, de 1/2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.° … (registo correspondente à Ap. 02/180892); determinando a retificação do registo em conformidade com a decisão; e condenando os ora Apelantes a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o referido prédio, na proporção de 1/2; Os Apelantes foram absolvidos dos restantes pedidos; 7. Os ora apelantes não concordam as aludidas decisões, que lhes foram desfavoráveis, proferidas em sede de despacho saneador e em sede de sentença, pelo que das mesmas vêm recorrer com os fundamentos que a seguir se explanam: 8. No que respeita ao registo de aquisição de 1/2 do prédio a favor do 1. ° R, efetuado pela apresentação 02/180892, decidiu o Tribunal "a quo" que o mesmo era nulo, alegando, na douta sentença, o que se reproduz de seguida: 9. Este 2.º registo, efetuado pelo 1.º Réu, foi lavrado com base num documento legalmente previsto para o efeito, uma escritura de habilitação de herdeiros, por morte do seu pai. Uma vez efetuado o registo, com base na escritura de habilitação, surge a presunção legal estabelecida no artigo 7. ° do Código do Registo Predial: Esta presunção só pode ser ilidida por prova em contrario, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do C Civil, de forma a que competia aos AA demonstrar que essa metade do prédio lhes pertencia, o que nestes autos, não lograram fazer.
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Nos termos expostos, entendem os 1.º RR que o registo de 1/2 do prédio a favor do 1.º R, efetuada pela apresentação 02/180892, é valida. Mesmo que assim não se entenda - o que não se admite, mas se equaciona para efeitos de defesa - deverá o Tribunal "ad quem" considerar, que os mesmos são proprietários da totalidade do prédio, pelo facto do 1.º R, ter adquirido por usucapião, a metade do prédio, que os Autores agora vêm reivindicar.
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Como referido, os AA não apresentaram Réplica para responder à Reconvenção e nunca se pronunciaram sobre as exceções invocadas pelos ora apelantes, designadamente, sobre a posse e a usucapião.
Pronunciaram-se, apenas, sobre a nulidade do registo de aquisição de metade do prédio descrito sob o número 627/19920818.
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Sendo certo que em matéria de registo os factos alegados pelos AA estão em oposição como os factos alegados pelos Io e 2o RR, já em matéria de posse e de usucapião o mesmo não sucede, termos em que devem ser admitidos por acordo todos os factos relacionados com a posse e a usucapião, considerados não provados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 574° e 587°, ambos do CPC, que o despacho saneador violou e que se encontram descritos na douta sentença, a fls. 6 e 7, sob as alíneas B), C), D), E), F), G), H), e I), cujo teor aqui se dá por reproduzido Todos estes factos devem, consequentemente, ser considerados provados pelo "Tribunal ad quem", passando a fazer parte da...
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