Acórdão nº 1026/15.5T8LL-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

W…, executada, veio, em oposição à execução que lhe é movida pelo Banco …, pedir a sua absolvição do pedido, com fundamento na celebração entre ambos de contrato promessa de dação em pagamento, alegando estar disponível para celebrar o contrato prometido.

Em contestação, o Banco/oposto defende o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, ante o incumprimento da promessa de dação pelos devedores, que, para tanto, revogaram a procuração passada a seu favor para o efeito, faltaram à celebração do contrato prometido e ainda celebraram com terceiro contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, dos prédios objeto da dação.

Foi proferido o seguinte saneador / sentença: “Cumpre, por isso, e em síntese, apreciar e decidir se existe alguma causa impeditiva extintiva da obrigação exequenda; designadamente decorrente da celebração entre as partes de contrato promessa de dação em cumprimento.

Ante a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e a apreciação dos documentos juntos aos autos; desde logo: - as escrituras públicas de mútuo com hipoteca, que servem de título executivo, - que são documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, o qual, de todo o modo, é aceite pelas partes; - o denominado contrato promessa de dação em pagamento, - cuja outorga é aceite pelas partes, pelo que, faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos outorga ntes; - os instrumentos públicos de procuração e de revogação - que são documento autêntico, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos autores; - as missivas do banco e avisos de recepção - cuja falsidade não foi suscitada nos autos; e - a escritura pública de promessa de compra e venda com eficácia real - que é documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, e que não foi posto em causa pela oponente, nele interveniente, pode, desde já, dar-se por assente a factualidade seguinte: Não se respondeu à demais matéria alegada por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa.

Apurados os factos, importa apreciar se existe alguma causa modificativa/extintiva da obrigação exequenda que conduza à absolvição da oponente do pedido exequendo.

Para tanto, importa analisar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes e determinar as obrigações a que estão sujeitas.

Percorrida a factualidade apurada, verifica-se que, em 14 de Março de 2007, em 12 de Julho de 2007 e em 14 de Agosto de 2008, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos ora executados, G… e W…, as quantias, respectivamente, de € 900.000,00, de € 300.000,00 e € 300.000,00, que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia nos apurados prazos.

Também se apurou que, para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os executados constituíram quatro hipotecas, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e constituíram hipoteca sobre o prédio rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….

A celebração dos acordos supra descritos, suas condições contratuais e garantias não estão em causa nos autos, conforme decorre da posição assumida pelas partes.

Inexiste tão pouco controvérsia sobre a sua qualificação jurídica como contrato de mútuo; na modalidade de empréstimo bancário, e sobre o incumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado a cargo dos mutuários.

Importa, na verdade, apreciar se se extinguiu a obrigação de restituir, conforme defende a oponente, ante a celebração de promessa de dação em cumprimento entre mutuante e mutuários.

A dação em cumprimento constitui um modo de extinção da obrigação através de uma prestação diferente da inicialmente devida, mediante o acordo das partes contemporâneo do cumprimento.

Assim dispõe o artigo 837.° do Código Civil, preceituando que ''a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu asssentimento": No caso dos autos; porém, as partes não celebraram qualquer dação em cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários junto do Banco.

Efectivamente, em 20 de Julho de 2012, os ora executados, G… e W…, prometeram dar em pagamento da quantia mutuada os prédios: urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que o Banco prometeu aceitar.

Conforme linearmente decorre das declarações prestadas tratou-se de uma promessa de dação em cumprimento que não constitui, em si, causa extintiva do crédito em questão. Causa extintiva será...

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