Acórdão nº 1026/15.5T8LL-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
W…, executada, veio, em oposição à execução que lhe é movida pelo Banco …, pedir a sua absolvição do pedido, com fundamento na celebração entre ambos de contrato promessa de dação em pagamento, alegando estar disponível para celebrar o contrato prometido.
Em contestação, o Banco/oposto defende o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, ante o incumprimento da promessa de dação pelos devedores, que, para tanto, revogaram a procuração passada a seu favor para o efeito, faltaram à celebração do contrato prometido e ainda celebraram com terceiro contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, dos prédios objeto da dação.
Foi proferido o seguinte saneador / sentença: “Cumpre, por isso, e em síntese, apreciar e decidir se existe alguma causa impeditiva extintiva da obrigação exequenda; designadamente decorrente da celebração entre as partes de contrato promessa de dação em cumprimento.
Ante a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e a apreciação dos documentos juntos aos autos; desde logo: - as escrituras públicas de mútuo com hipoteca, que servem de título executivo, - que são documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, o qual, de todo o modo, é aceite pelas partes; - o denominado contrato promessa de dação em pagamento, - cuja outorga é aceite pelas partes, pelo que, faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos outorga ntes; - os instrumentos públicos de procuração e de revogação - que são documento autêntico, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos autores; - as missivas do banco e avisos de recepção - cuja falsidade não foi suscitada nos autos; e - a escritura pública de promessa de compra e venda com eficácia real - que é documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, e que não foi posto em causa pela oponente, nele interveniente, pode, desde já, dar-se por assente a factualidade seguinte: Não se respondeu à demais matéria alegada por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa.
Apurados os factos, importa apreciar se existe alguma causa modificativa/extintiva da obrigação exequenda que conduza à absolvição da oponente do pedido exequendo.
Para tanto, importa analisar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes e determinar as obrigações a que estão sujeitas.
Percorrida a factualidade apurada, verifica-se que, em 14 de Março de 2007, em 12 de Julho de 2007 e em 14 de Agosto de 2008, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos ora executados, G… e W…, as quantias, respectivamente, de € 900.000,00, de € 300.000,00 e € 300.000,00, que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia nos apurados prazos.
Também se apurou que, para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os executados constituíram quatro hipotecas, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e constituíram hipoteca sobre o prédio rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
A celebração dos acordos supra descritos, suas condições contratuais e garantias não estão em causa nos autos, conforme decorre da posição assumida pelas partes.
Inexiste tão pouco controvérsia sobre a sua qualificação jurídica como contrato de mútuo; na modalidade de empréstimo bancário, e sobre o incumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado a cargo dos mutuários.
Importa, na verdade, apreciar se se extinguiu a obrigação de restituir, conforme defende a oponente, ante a celebração de promessa de dação em cumprimento entre mutuante e mutuários.
A dação em cumprimento constitui um modo de extinção da obrigação através de uma prestação diferente da inicialmente devida, mediante o acordo das partes contemporâneo do cumprimento.
Assim dispõe o artigo 837.° do Código Civil, preceituando que ''a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu asssentimento": No caso dos autos; porém, as partes não celebraram qualquer dação em cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários junto do Banco.
Efectivamente, em 20 de Julho de 2012, os ora executados, G… e W…, prometeram dar em pagamento da quantia mutuada os prédios: urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que o Banco prometeu aceitar.
Conforme linearmente decorre das declarações prestadas tratou-se de uma promessa de dação em cumprimento que não constitui, em si, causa extintiva do crédito em questão. Causa extintiva será...
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