Acórdão nº 1207/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Juízo Central Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório B… e F… e mulher, L…, requereram procedimento cautelar comum contra P… e mulher, A…, e S…, pedindo se dispense o contraditório dos requeridos e se decrete a imediata desocupação pelos mesmos do bem imóvel que identificam.
A justificar o pedido, alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano que identificam – o qual habitualmente usam em períodos de férias e arrendam a terceiros durante o verão –, bem que decidiram vender, para o efeito tendo contratado uma agência de mediação mobiliária; sustentam que os requeridos, em finais de junho de 2019, invadiram o imóvel, o qual se encontrava vedado, tendo forçado e danificado o mecanismo do portão automático, acedido ao interior da propriedade e aí estacionado uma autocaravana, colocando uma corrente no portão, impedindo o acesso ao imóvel, o que obrigou os requerentes a realojar os seus hóspedes e a assumir os respetivos encargos; acrescentam que, no mesmo verão, os requeridos provocaram a destruição da vedação na parte em que confronta com um prédio do qual são proprietários, o esvaziamento total da piscina, o corte de eletricidade e o arrombamento da fechadura da porta de aceso ao anexo onde se encontra instalado o sistema de abastecimento de água, bem como estabeleceram ligações ilegais de água e de eletricidade entre o prédio dos requerentes e a mencionada autocaravana; mais alegam que constataram, em novembro de 2019, que os requeridos haviam invadido novamente o prédio, tendo soldado o respetivo o portão, danificando-o e impedindo o acesso à propriedade; sustentam que apresentaram queixa crime contra os requeridos em 04-07-2019 e que vieram a ter conhecimento, a 02-03-2020, que os mesmos passaram a ocupar o prédio a título permanente, impedindo a entrada dos requerentes e de terceiros e recusando abandonar o imóvel; afirmam que se encontram impedidos de usar a casa desde julho de 2019, tendo procedido ao cancelamento das reservas que tinham garantidas para o verão de 2019 e à suspensão do contrato de mediação imobiliária que haviam celebrado com vista à venda da propriedade, sendo que a permanência dos requeridos no prédio os impede de arrendar o imóvel no verão de 2020, o que lhes causa prejuízo de dezenas de milhares de euros; alegam, ainda, que o respetivo prédio tem vindo a ser destruído pelos requeridos, encontrando-se o jardim sem manutenção ou rega, perdendo a vegetação que tinha, e a piscina sem água, em risco de abrir fissuras, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
Por despacho de 15-06-2020, foram os requerentes convidados ao aperfeiçoamento do articulado.
Os requerentes apresentaram requerimento, no qual alegam, em síntese, o seguinte: não existem reservas para 2020, em virtude de se encontrarem impedidos de promover o arrendamento do imóvel; as visitas destinadas à venda do imóvel foram suspensas em 2019 e o imóvel retirado do mercado, face à respetiva ocupação pelos requeridos, identificando três pessoas que contactaram a agência imobiliária entre julho e agosto de 2019; face ao valor das rendas dos cancelamentos de 2019, no montante de cerca de € 11 000, o valor relativo a 2020 será de igual montante ou possivelmente superior, atenta a procura crescente de moradias com piscina privativa; a destruição do imóvel operada pelos requeridos importa a realização de reparações cujo custo previsível ascende a largos milhares de euros.
Por despacho de 29-06-2020, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e os requerentes condenados nas respetivas custas.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Os Recorrentes intentaram o procedimento cautelar comum não especificado com vista à desocupação imediata da sua propriedade, o qual foi liminarmente indeferido, por não terem sido alegados “factos que permitam concluir que se trate de lesão grave e dificilmente reparável”; 2. A Mm.ª Juíza a quo reconhece, contudo, a existência e actualidade dos danos no jardim e piscina; 3. A reparação da piscina e a recuperação do jardim será na ordem dos milhares de euros, estando os Recorrentes impedidos de aceder ao prédio e solicitar orçamento de reparação que lhes permita concretizar, nesta fase, esse valor; 4. A inexistência de reservas de arrendamento para o Verão de 2020 decorre da ocupação ilegítima da propriedade, a qual obrigou os Recorrentes a retirar o imóvel do mercado de arrendamento e venda; 5. Os cancelamentos das reservas de arrendamento em 2019, consubstanciados nos valores que os Recorrentes deixaram de receber (constantes do Doc. 4 junto ao requerimento inicial) servem de bitola ao prejuízo que a indisponibilidade...
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