Acórdão nº 1207/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Juízo Central Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório B… e F… e mulher, L…, requereram procedimento cautelar comum contra P… e mulher, A…, e S…, pedindo se dispense o contraditório dos requeridos e se decrete a imediata desocupação pelos mesmos do bem imóvel que identificam.

A justificar o pedido, alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano que identificam – o qual habitualmente usam em períodos de férias e arrendam a terceiros durante o verão –, bem que decidiram vender, para o efeito tendo contratado uma agência de mediação mobiliária; sustentam que os requeridos, em finais de junho de 2019, invadiram o imóvel, o qual se encontrava vedado, tendo forçado e danificado o mecanismo do portão automático, acedido ao interior da propriedade e aí estacionado uma autocaravana, colocando uma corrente no portão, impedindo o acesso ao imóvel, o que obrigou os requerentes a realojar os seus hóspedes e a assumir os respetivos encargos; acrescentam que, no mesmo verão, os requeridos provocaram a destruição da vedação na parte em que confronta com um prédio do qual são proprietários, o esvaziamento total da piscina, o corte de eletricidade e o arrombamento da fechadura da porta de aceso ao anexo onde se encontra instalado o sistema de abastecimento de água, bem como estabeleceram ligações ilegais de água e de eletricidade entre o prédio dos requerentes e a mencionada autocaravana; mais alegam que constataram, em novembro de 2019, que os requeridos haviam invadido novamente o prédio, tendo soldado o respetivo o portão, danificando-o e impedindo o acesso à propriedade; sustentam que apresentaram queixa crime contra os requeridos em 04-07-2019 e que vieram a ter conhecimento, a 02-03-2020, que os mesmos passaram a ocupar o prédio a título permanente, impedindo a entrada dos requerentes e de terceiros e recusando abandonar o imóvel; afirmam que se encontram impedidos de usar a casa desde julho de 2019, tendo procedido ao cancelamento das reservas que tinham garantidas para o verão de 2019 e à suspensão do contrato de mediação imobiliária que haviam celebrado com vista à venda da propriedade, sendo que a permanência dos requeridos no prédio os impede de arrendar o imóvel no verão de 2020, o que lhes causa prejuízo de dezenas de milhares de euros; alegam, ainda, que o respetivo prédio tem vindo a ser destruído pelos requeridos, encontrando-se o jardim sem manutenção ou rega, perdendo a vegetação que tinha, e a piscina sem água, em risco de abrir fissuras, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Por despacho de 15-06-2020, foram os requerentes convidados ao aperfeiçoamento do articulado.

Os requerentes apresentaram requerimento, no qual alegam, em síntese, o seguinte: não existem reservas para 2020, em virtude de se encontrarem impedidos de promover o arrendamento do imóvel; as visitas destinadas à venda do imóvel foram suspensas em 2019 e o imóvel retirado do mercado, face à respetiva ocupação pelos requeridos, identificando três pessoas que contactaram a agência imobiliária entre julho e agosto de 2019; face ao valor das rendas dos cancelamentos de 2019, no montante de cerca de € 11 000, o valor relativo a 2020 será de igual montante ou possivelmente superior, atenta a procura crescente de moradias com piscina privativa; a destruição do imóvel operada pelos requeridos importa a realização de reparações cujo custo previsível ascende a largos milhares de euros.

Por despacho de 29-06-2020, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e os requerentes condenados nas respetivas custas.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Os Recorrentes intentaram o procedimento cautelar comum não especificado com vista à desocupação imediata da sua propriedade, o qual foi liminarmente indeferido, por não terem sido alegados “factos que permitam concluir que se trate de lesão grave e dificilmente reparável”; 2. A Mm.ª Juíza a quo reconhece, contudo, a existência e actualidade dos danos no jardim e piscina; 3. A reparação da piscina e a recuperação do jardim será na ordem dos milhares de euros, estando os Recorrentes impedidos de aceder ao prédio e solicitar orçamento de reparação que lhes permita concretizar, nesta fase, esse valor; 4. A inexistência de reservas de arrendamento para o Verão de 2020 decorre da ocupação ilegítima da propriedade, a qual obrigou os Recorrentes a retirar o imóvel do mercado de arrendamento e venda; 5. Os cancelamentos das reservas de arrendamento em 2019, consubstanciados nos valores que os Recorrentes deixaram de receber (constantes do Doc. 4 junto ao requerimento inicial) servem de bitola ao prejuízo que a indisponibilidade...

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