Acórdão nº 7601/17.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Por apenso à execução ordinária instaurada por N…, SA, contra J… e M…, vieram os executados deduzir oposição por embargos, alegando, entre outros fundamentos, o preenchimento abusivo.

Concluíram pedindo que a execução seja declarada extinta.

A exequente contestou alegando em síntese o seguinte: No processo de insolvência, o AI optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira, nos termos do art.º 108.º do CIRE, e procedeu à restituição do imóvel locado em 18.07.2014, tendo sido assinado um documento escrito, nos termos do qual foi acordada a resolução com produção de efeitos à data de 13.03.2014 e ficando o crédito reduzido ao valor de € 55.366,07; O banco impugnou a lista definitiva de credores em que foi reconhecido um crédito de € 250.000,00, tendo reduzido o montante considerando que havia sido acordado, em 20.12.2013, um plano de reestruturação que incluía uma dação de um imóvel, a entrega do terreno associado ao contrato de leasing e a manutenção das hipotecas existentes sobre um outro imóvel; Formalizada a dação pelo montante de € 126.200,00, a quantia foi imputada em várias responsabilidades da sociedade, sendo que apenas a quantia de € 47.178,00 foi afeta ao contrato de leasing subjacente à livrança, ficando em dívida o valor de € 55.366,07; Os embargantes assinaram os contratos e os documentos autónomos em que foram formalizadas as convenções de preenchimento das três livranças; Os embargantes foram interpelados para pagarem os valores em dívida, tendo-lhes sido dado conhecimento de que o banco havia procedido ao preenchimento das livranças; Os embargantes receberam efetivamente as cartas enviadas pelo banco, conforme avisos de receção que se juntam, devendo ser condenados por litigância de má-fé por alegarem o contrário; Não é necessária a interpelação do avalista, e aos embargantes não basta alegar que não conseguem entender o modo como foram alcançados os valores; Face à data de vencimento das livranças, é evidente que não se verifica a prescrição invocada pelos embargantes, sendo certo que o preenchimento daquelas é uma faculdade do banco, não uma obrigação, e que a declaração de insolvência não obsta ao preenchimento das livranças em data posterior, designadamente para acionamento dos avalistas, responsáveis solidários pelo pagamento das dívidas.

Concluiu pedindo a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, pugnando ainda pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.

Os embargantes responderam ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Na mesma ocasião, aceitaram o envio das cartas oferecidas com a contestação (referiram-se aos documentos 17 a 22 juntos com o mesmo articulado), embora acrescentando que as mesmas foram enviadas depois do preenchimento das livranças (referindo-se porventura ao facto de as cartas referirem que as livranças tinham sido preenchidas, embora com uma data de vencimento posterior, sendo certo que as missivas foram enviadas em setembro de 2017, antes da data de vencimento das livranças, 13.10.2017).

Foi proferida sentença, que julgou os presentes embargos improcedentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “A. O Juiz a quo errou na interpretação das normas jurídicas que distribuem o ónus da prova, atribuindo esse ónus aos ora apelantes quando, na verdade, o mesmo impendia sobre o exequente, ora apelado.

B. Em virtude desse erro de direito, logrou o Juiz a quo inquinar a sua decisão também quanto à matéria de facto, na medida em que fundamentou a condenação dos executados no facto dos mesmos, na sua perspectiva, não terem feito prova da violação do pacto de preenchimento no que concerne à aposição indevida dos valores constantes das livranças sub judice.

C. Ora, como bem se alcança do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 07-02-2017, no processo 1288/11.7TBVIS-A.C1: ((5. Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros. 6. Se os embargantes impugnam o montante aposto na letra por excessivo, ao exequente incumbe a alegação de como chegou a tal valor, enquanto ao executado incumbe a prova do teor do pacto de preenchimento bem como de que o preenchimento foi efetuado em contrário do acordado. ( ... [», D. Mais se lê no douto aresto, em tudo aplicável ao presente litigio, que «impuqnando os embargantes o montante aposto na Iivrança por excessivo - pelas contas por si efetuadas, nada deveriam ao exequente (artigos 58!! a 62 da p.i. dos embargos) -, é ao embargado/exequente que, em primeiro lugar, incumbe a alegação do modo como chegou a tal valor. ( ... [», E. O exequente, ora apelado, apenas fez o apuramento dos valores inscritos nas livranças dadas à execução, da forma descrita no ponto 19. dos factos assentes, que aqui se dá como integralmente reproduzido.

F. Donde resulta que o exequente não fez qualquer demonstração quanto ao alcance do montante do capital, questão que foi suscitada pelos apelantes art. 33° da petição de embargos que se reproduz: «Face à existência de vários créditos reconhecidos na insolvência não tem a exequente forma de escrutinar quais os contratos e os respectivos valores que a exequente reflectiu no preenchimento das livranças.» G. Assim sendo e remetendo para o supra explicitado ónus da prova, impendia sobre o exequente a demonstração do apuramento dos valores inscritos nas livranças e não o contrário, como se pugna na sentença recorrida.

H. Porém, o exequente não indica o montante do capital inicial, o valor amortizado deduzido, eventualmente a dedução de valores por compensação, elementos que são essenciais para que os apelantes possam, como ponto de partida, rebater o valor mencionado a título de capital.

I. Sendo certo que, não sendo possível aferir da conformidade do capital supostamente em...

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