Acórdão nº 13/19.9PEBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 13/19.9PEBJA, que correu termos no Juízo Central cível e Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 11/9/2019, foi decidido: Condenar o arguido LMFP pela prática de um crime de roubo na pessoa de BL na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido LMFP pela prática de um crime de roubo na pessoa de MF na pena de 3 (três) anos e 6 (meses) de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; - Manter o arguido sujeito a prisão preventiva caso o mesmo termine o cumprimento da pena à ordem do Proc. 1212/17.3T9BJA antes do trânsito em julgado da presente decisão; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.1- No dia 12 de Março de 2019, cerca das 16.20h, a ofendida BMFL deslocava-se a pé na Rua ……………….., em …….., em direção à sua residência. 1.2- O arguido, que já avistara a ofendida caminhar na rua supra mencionada, dirigiu-se a esta e com um movimento brusco, utilizando a força muscular das suas mãos, puxou a mala que a ofendida trazia pendurada no braço e fê-la sua. 1.3- Em seguida, o arguido colocou-se em fuga em direcção à Rua da …….., onde foi interceptado por agentes da PSP. 1.4- No interior da supra mencionada mala encontravam-se os seguintes objectos que o arguido fez seus: - Documentos pessoais de identificação da ofendida; - 5,00 € em dinheiro; - Um par de óculos de sol graduados; - Um telemóvel. 1.5- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando de violência, concretizada no puxar da mala da ofendida, de forma repentina e sem que nada o fizesse esperar, reduzindo a capacidade de defesa da mesma, por forma a fazer integrar no seu património bens que sabia não serem seus, o que logrou alcançar. 1.6- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.7- No dia 18 de Março de 2019, cerca das 15.00h, a ofendida MJVJF deslocava-se a pé, subindo a Rua ……….., em …….., em direção à sua residência sita no n.º … daquela rua. 1.8- Chegada à porta da residência, a ofendida abriu-a e fez menção de entrar na mesma. 1.9- O arguido, que já avistara a ofendida a subir a rua supra mencionada, dirigiu-se a esta e com um movimento brusco, utilizando a força muscular das suas mãos, empurrou-a fazendo-a cair ao chão. 1.10- Após, puxou-lhe a carteira que a ofendida tinha nas mãos, fazendo-a sua. 1.11- Em seguida, o arguido colocou-se em fuga em direcção ao Bairro das ….., nesta cidade, local onde foi interceptado e detido por agentes da PSP. 1.12- No interior da supra mencionada carteira encontravam-se os seguintes objectos que o arguido fez seus: - Um porta moedas contendo no seu interior, pelo menos, 16,80 €; - Vários documentos pessoais. 1.13- Como consequência da conduta do arguido a ofendida sofreu escoriação no dorso da mão direita e três escoriações na face anterior do joelho esquerdo com 1cm de diâmetro cada uma, lesões pelas quais recebeu tratamento hospitalar na ULSBA e foram causa directa e necessária de 5 dias de doença sem afectação para o trabalho. 1.14- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, utilizando de violência, concretizada no empurrar a ofendida para o chão, de forma repentina e sem que nada o fizesse esperar, reduzindo a capacidade de defesa da ofendida, por forma a fazer integrar no seu património bens que sabia não serem seus, o que logrou alcançar. Mais se provou que: 1.15- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados; 1.16- Manifesta sincero arrependimento e apresentou pedido de desculpa às vítimas; 1.17- Do registo criminal constam as seguintes condenações: -Proc. 28/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 10.11.1995, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em 07.09.1994, de um crime de furto qualificado; - Proc. 673/94, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 10.03.1996, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática, em 22.01.1994, de um crime de furto qualificado; - Proc. 58/98, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 17.03.1997, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 23/93, 673/94, 129.1/97, 66/97 e 59/97, pela prática de crimes de furto qualificado; - Proc. 102-1/98, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 28.04.1999, na pena de 5 meses de prisão, pela prática, em 05.05.1997, de um crime de furto; - Proc. 10/03.6PEBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 06.10.2003, transitada em julgado em 21.10.2003, na pena única de 7 anos de prisão, pela prática, em 07.02.2003, de dois crimes de roubo; - Proc. 639/05.8TABJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 21.04.2009, transitada em julgado em 18.05.2009, nas penas de 18 meses de prisão, pela prática, em 22.09.2005, de um crime de extorsão; - Proc. 28/10.2PEBJA, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja, por decisão proferida em 27.10.2010, transitada em julgado em 26.11.2010, nas penas de 5 anos de prisão, pela prática, em 11.06.2010, de um de roubo e um crime de roubo na forma tentada; - Proc. 1212/17.3T9BJA, que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, por decisão proferida em 08.10.2018, transitada em julgado em...

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