Acórdão nº 2/16.5T9ALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução22 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Na sequência do acórdão proferido por este tribunal em 23.06.2020, no qual foi decidido conceder “provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público…” da decisão que, em 25.11.2019, suspendera a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AJFP – aí melhor identificado - vem o arguido arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, e pedir a sua correção, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o pagamento parcial da multa substitutiva da prisão que lhe fora aplicada

Notificado o Ministério Público junto deste tribunal, vem este pronunciar-se no sentido da não existência de qualquer nulidade ou irregularidade, pois que a questão agora colocada não fazia parte das questões colocadas no recurso interposto nem se trata de questão de que o tribunal de recurso devesse conhecer oficiosamente

E assim é

É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), entendendo-se por questões “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença” (acórdão do STJ de 14.05.2009, in www.dgsi.pt)

No caso em apreço a questão do desconto ou devolução da multa paga pelo arguido não foi colocada no recurso, não fazia parte do seu objeto, que – como é sabido - é definido pelas respetivas conclusões, como é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: a questão colocada no recurso, como nesse acórdão se deixou expresso, era a de saber se, depois de “determinado o cumprimento da pena de prisão (que havia sido substituída por multa) por o condenado não ter procedido ao pagamento do remanescente da multa de substituição”, podia o condenado, posteriormente, pagar a multa e/ou vir a ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada

Essa foi a questão colocada pelo recorrente e essa foi a questão apreciada e conhecida – e só essa - em termos que não suscitam (nem suscitaram aos intervenientes processuais) quaisquer dúvidas

A questão agora colocada nada tem a ver com aquela, colocada no recurso, e com ela não se confunde, antes se trata de uma questão nova, quando é certo que este tribunal, enquanto instância de recurso, não conhece – não pode conhecer - de questões que...

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