Acórdão nº 72/19.4T8ELV-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 72/19.4T8ELV-G.E1 * Banco de (…) Imobiliário, S.A., requereu a declaração de insolvência de (…) e de (…).

Por sentença proferida em 01.07.2019, os requeridos foram declarados insolventes. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. n), parte final, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem), foi dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório. Foi ainda fixado um prazo de 60 dias para o administrador da insolvência apresentar o relatório, a fim de os credores poderem pronunciar-se sobre a tramitação subsequente do processo.

A sentença transitou em julgado em 23.07.2019.

O administrador da insolvência apresentou o seu relatório em 02.09.2019.

Em 09.10.2019, a insolvente (…) requereu a exoneração do passivo restante, ao que se opuseram os credores (…), Lda., Banco de (…) Imobiliário, S.A., Banco (…) Português, S.A. e (…) Santos, Lda..

Em 03.06.2020, foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na sua extemporaneidade.

A insolvente (…) recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. Por douto despacho, notificado à recorrente em 8 de Junho de 2020, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente/insolvente; 2. Resulta do art.º 236º do CIRE que o pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado, no caso de dispensa da assembleia de apreciação do relatório, se for apresentado após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; 3. Não resulta clara a contagem dos 60 dias, referidos neste preceito legal; 4. Atendendo ao facto de o efeito do recurso ser devolutivo e subida em separado (vide art.º 14.º do CIRE), sendo que as limitações ao recurso previstas neste artigo tiveram como fundamento a rápida estabilização da instância, facto é no entanto que, a não suspensão do prazo previsto no art.º 236.º n.º 1 do CIRE, causa ou pode causar prejuízo grave ou irremediável à insolvente; 5. A situação mais curial, aplicando ao caso concreto é, sem dúvida, a contagem do prazo prevista no art.º 236.º do CIRE começar a correr após o transito em julgado da sentença que declara a insolvência; 6. Sendo uma decisão (sentença que declara a insolvência) que admite recurso, não fará qualquer sentido o prazo previsto no art.º 236.º do CPC começar a correr sem que haja caso julgado. Tal impossibilidade poderá, sem dúvida, colocar em...

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