Acórdão nº 972/15.0T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 972/15.0T8MMN.E1 * (…) e (…), casados entre si, recorreram do despacho, proferido em 01.06.2020, mediante o qual o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem), determinou a imediata cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

As conclusões do recurso são as seguintes: 1 – Os autos não contêm factualidade reveladora de prática dolosa ou gravemente negligente por parte dos insolventes.

2 – Com efeito, os insolventes não violaram dolosamente nenhuma das obrigações impostas no artigo 239.º do CIRE, mormente pelo previsto no n.º 4, alíneas a), b), c), d) e e).

3 – Os apelantes não praticaram actos lesivos da massa insolvente, dos direitos dos credores, do exercício, pelo fiduciário, da sua missão, a quem, ao longo do processo, têm prestado colaboração conforme as solicitações.

4 – Sai violado, com o despacho recorrido, o artigo 243.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CIRE. Relativamente à al. a) do n.º 1, não existe qualquer sinal ou patologia que afecte os actos dos insolventes do modo que prescreve o despacho em causa.

5 – A decisão de cessação antecipada de exoneração do passivo restante é ilegal, por falta de fundamentação legal, e fere gravemente os direitos dos insolventes, sob protecção do CIRE e da Constituição da República.

6 – O despacho recorrido despreza as circunstâncias em que nos últimos 4 meses se viveu no mundo do judiciário, com dificuldades de presença em escritórios, de presença em tribunais, de presença fora de casa, sendo que sempre a lei do momento proibiu a socialização e a saída e apelou ao confinamento.

7 – A conclusão anterior assenta na desejável compreensão do tribunal a quo de que, à saída desse confinamento, mormente após a data de 6 de Junho de 2020, era possível, com maior e mais flexível adequação de meios, confrontar os insolventes com eventuais falhas no processo e providenciar pelo seu suprimento. O que, desde já, fizeram.

8 – A decisão recorrida imputa, à linha de comportamento dos insolventes, pecados e patologias que não cometeram e que não justificam a violência da cessação antecipada, agora decretada.

9 – Na motivação acima deste recurso ficaram devidamente esclarecidas algumas das situações (n.ºs 1 a 8).

10 – Carece de conteúdo a afirmação de falta de cooperação com o fiduciário, sendo manifestamente contraditada tal afirmação pela sequência...

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