Acórdão nº 1122/18.7T8OLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1122/18.7T8OLH-E.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório.
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Nos autos de insolvência de pessoa singular em que é requerente Banco (…), S.A. e requerido (…) foi proferido o seguinte despacho: “Dos autos decorre que o devedor não tem o seu domicílio, nem centro principal de interesses em Portugal.
Pelo que o presente processo deve, consequentemente, ser tramitado como processo particular de insolvência, previsto no artigo 294.º do CIRE. E no âmbito do processo de insolvência que assuma essa forma, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante (artigo 295.º do CIRE).
Pelo que assim sendo, cumpre, pois, renovar o despacho datado de 18.02.2020.” 2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1. Ao caso concreto não deve ser aplicado o regime de processo particular de insolvência nos termos do artigo 294.º do CIRE.
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Porquanto, o processo particular de insolvência é um processo secundário, que pressupõe sempre um processo de insolvência principal instaurado noutro Estado- Membro da União Europeia, o que não sucede.
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O Recorrente não tem qualquer outro processo de insolvência a correr termos noutro Estado - Membro da União Europeia.
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Nem têm qualquer estabelecimento em Portugal.
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O processo de insolvência deve ser aberto no Estado-Membro em que esteja situado o centro dos interesses principais do devedor, o que se verifica ser em Portugal.
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Não obstante o Recorrente ter o seu domicílio no Reino Unido, o mesmo mantém o seu centro de interesses em Portugal, país do qual é nacional e para onde se desloca todos os anos pelo menos por alguns meses, razão pela qual adquiriram o imóvel, único bem em Portugal, o qual a Requerente pretende ver vendido no âmbito do presente processo, o que não constituiu de todo um ato isolado.
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Sem prescindir, mesmo que se entendesse, o que se concede por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, que o Recorrente não mantém centro dos seus principais interesses em Portugal e nomeadamente, em Albufeira pelas razões supra expostas, sempre se dirá que a aplicabilidade de tal regime deveria ter lugar, ab initio, aquando da sentença de declaração de insolvência e não, posteriormente.
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Pois que, a convolação, a existir, deve ser feita no âmbito do próprio processo de insolvência e na data em que esta for declarada e não no âmbito do processado de exoneração do passivo.
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Pelo que, não se encontram preenchidos os pressupostos para a aplicação, in casu, das regras atinentes ao processo de insolvência particular, violando o douto despacho de que se recorre as normas previstas nos art.ºs 237.º, 294.º e 295.º e 296.º todos do CIRE.
Pelo exposto, deve o presente despacho ser revogado e substituído por...
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