Acórdão nº 3242/18.9T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3242/18.9T8STR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Nos autos de insolvência de pessoa singular que Banco (…), S.A., com sede na Praça (…), 28, Porto, instaurou contra (…), solteiro, maior, residente na Rua da (…), Lote 9, 1º dtº, Samora Correia, foi proferido o seguinte despacho: “Refer. 6866791: indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238º/1-a, uma vez que a sentença de insolvência foi proferida em 15-1-2020 e o pedido apenas foi apresentado pelo insolvente em 1-6-2020, assim excedendo o prazo máximo para a sua dedução contemplado no art. 236º/1 do CIRE” 2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “16. Será pacífico que em caso de oposição à insolvência não abrirá prazo para requerer a exoneração do passivo restante.

  2. Em semelhante raciocínio não abrirá prazo para requerer a exoneração do passivo restante para o recorrente que obteve a admissão do recurso e suspensão da liquidação.

  3. Poderia até ser considerado uma brecha na sua fundamentação de recurso se simultaneamente solicitasse a exoneração do passivo restante como se de alguma forma aceitasse a insolvência.

  4. Considera que a interpretação normativa a dar ao nº 1 do artigo 236º do CIRE deverá ser mais lata e abrangente para consideração lógico-racional das situações de oposição à insolvência e recurso da sentença de insolvência.

  5. Com vista à possibilidade de requerer a exoneração do passivo restante até 10 dias após trânsito em julgado da decisão de insolvência caso esta fosse desfavorável ao requerido.

  6. Pois se a decisão de recurso for favorável, então o requerido não está insolvente e não fará sentido a questão do pedido de exoneração do passivo restante.

  7. Só com a definitividade da decisão e consequente obrigação de aceitação desse juízo, se assim acontecesse, poderá o requerido suscitar meios que apenas fazem sentido caso a decisão lhe seja desfavorável; Do pedido Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando a revogação da douta decisão recorrida.” Não houve lugar a resposta.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

    II Objeto do recurso.

    Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), releva decidir: se nos...

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