Acórdão nº 700/10.7TBABF.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Golf & Country Club Recorridos / Autores: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA pretendem anular os contratos celebrados com a R nos termos do art. 48.º do Regime Jurídico da Habitação Periódica, condenando-se a R a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a anulação até dezembro de 2030 ou subsidiariamente, que sejam excluídas as cláusulas contratuais gerais nos termos do art. 8.º a) e 8.º d) do CCG e, em consequência, os contratos declarados nulos nos termos do art. 9.º, n.º 2, das CCG e a ré condenada a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a declaração de nulidade até dezembro de 2030, data em que terminariam os contratos, ou subsidiariamente, seja a cláusula 28.º das “Normas do Clube e as Condições de Uso” declarada nula nos termos dos art. 12.º, 15.º e 22.º n.º 1 c) das CCG e, em consequência, os contratos declarados nulos nos termos do art. 13.º n.º 1 das CCG e o R. condenado a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a declaração de nulidade dos contratos até dezembro de 2030, data em que terminariam os contratos.
Pretendem ainda os AA alcançar a declaração de nulidade dos contratos celebrados com a R a com base no regime estatuído nos arts. 280.º e 294.º do CC. Alegam, para tanto, que a adesão à associação Ré, mediante o pagamento da totalidade da taxa de adesão como contrapartida do direito a alojamento numa golf suite durante um período de trinta anos, é feita na convicção de estar a adquirir-se o direito a time-sharing, atividade a que a R efetivamente se dedica, conforme publicita no seu sítio eletrónico. A R procedeu à venda dos direitos de habitação periódica furtando-se às especificidades das obrigações legais vigentes nessa matéria.
Foi proferida sentença julgando a ação procedente, decidindo: «
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Declarar a nulidade do contrato que vincula os autores, (…) e mulher (…), e a ré (…) Golf & Country Club por via da nulidade: i. da cl. 25.ª e sua concretização que consistiu na diminuição de alojamentos alocados ao sistema de “membership” e ii. da cláusula 24.º das Regras e Condições de Utilização do Clube (na redação em vigor em março de 2000), na parte em que permite que a ré determine, em cada ano, unilateralmente qual a taxa anual de manutenção devida pelos autores, exceção feita à atualização por via da inflação; b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 45.629,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondente à quantia paga referente à utilização do alojamento e afins de que os autores não usufruirão, quantia acrescida de juros legais desde a notificação da sentença até integral e efetivo pagamento.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados.
Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação julgando-se procedente o recurso, decidindo conforme segue: - pela alteração dos n.ºs 36 e 38 dos factos provados nos moldes supra enunciados; - pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos declaração de nulidade do contrato à luz da LCCG e consequente restituição monetária; - pela anulação da decisão recorrida determinando-se a instrução sobre a matéria de facto invocada pelas partes na sequência da ampliação deduzida na réplica, seguindo-se a prolação de decisão que contemple o conhecimento das pertinentes questões.
Acórdão cujo teor foi mantido, em sede de recurso, pelo STJ.
II – O Objeto do Recurso No seguimento do determinado, foi proferida sentença julgando a ação procedente, decidindo: «
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Declarar a nulidade do contrato que vincula os autores, (...) e mulher (…), e a ré (…) Golf & Country Club por via da nulidade: i. da cl. 25.ª e sua concretização que consistiu na diminuição de alojamentos alocados ao sistema de “membership” e ii. da cláusula 24.ª das Regras e Condições de Utilização do Clube (na redação em vigor em março de 2000), na parte em que permite que a ré determine, em cada ano, unilateralmente qual a taxa anual de manutenção devida pelos autores, exceção feita à atualização por via da inflação; b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 30.419,67 (trinta mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos) correspondente à quantia paga referente à utilização do alojamento e afins de que os autores não usufruirão, quantia acrescida de juros legais desde a notificação da sentença até integral e efetivo pagamento.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. As decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Évora e o Supremo Tribuna de Justiça, respetivamente, de 28.06.2017 e 13.11.2018, revogaram a decisão do tribunal de primeira instância que declarava o contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos como nulo, pela aplicação do Regime Jurídico de Habitação Periódica (RJHP) e Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RCCG).
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Tendo ambos tais tribunais Superiores considerado que tais dois regimes não tinham qualquer aplicação ao caso concreto dos presentes autos, em que a Recorrente promove e vende uma adesão a um clube de Golfe (cfr. Capítulo I, artigos 10 a 15, páginas 2 a 4 das presentes Alegações).
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Contudo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) considerou que a questão da declaração de nulidade da relação contratual entre Recorrente e Recorridos, ao abrigo dos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, não tinha sido objeto de pronuncia por parte do tribunal de 1.ª instância, nem de instrução (cfr. Capítulo I, artigos 16 e 17, página 4 das presentes Alegações).
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Tendo o processo baixado à 1ª instância para tal ponto ser decidido, o Tribunal a quo decidiu pela declaração de nulidade do negócio por via do instituto da fraude à lei, porém, utilizando ipsis verbis a mesma sentença que já tinha proferido em 2016, apenas alterando pequenos pontos para a “adaptar” às referências de fraude à lei, sem sequer ter analisado tal regime legal (cfr. Capítulos I e II, artigos 18 e 19, páginas 4 e 5 das presentes Alegações).
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Por padecer a Sentença de nulidades e dela constar matéria de facto introduzida pelo Tribunal a quo e matéria de Direito erradamente valoradas, a Recorrente apresenta o presente recurso de apelação, quer invocado variadas nulidades (Capítulo IV das presentes alegações), quer recorrendo da matéria de facto considerada provada (Capítulo V das presentes alegações), quer recorrendo da interpretação jurídica e aplicação do regime de fraude à lei (Capítulo VI) – (cfr. Capítulo II, artigos 20 a 32, páginas 5 a 7 das presentes Alegações).
NULIDADES DA SENTENÇA: F. Relativamente à primeira nulidade invocada, por errada indicação da matéria dada como provada, veja-se que o Tribunal a quo redigiu os artigos 36 e 38 da matéria dada como provada com a sua redação inicial, que resultava da sentença proferida a 20.04.2016, desrespeitando assim a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26.06.2017, que determinou a alteração à redação dos aludidos artigos (cfr. Capítulos III e IV - A, artigos 34 a 40, páginas 7 a 16 das Alegações).
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Tal é uma clara violação do caso julgado com força obrigatória da matéria dada como provada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, pelo que a sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3, a contrario, do CPC, que se invoca e requer que seja apreciada por V. Exas. (cfr. Capítulo IV - A, artigos 41 a 47, páginas 16 e 17 das Alegações).
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Além disso, e quanto à segunda nulidade invocada, padece a sentença proferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, tendo em conta que a fundamentação dada à decisão está em total oposição com a decisão, pois o tribunal a quo fundamentou a aplicação do instituto da fraude à lei com base nos factos e argumentação que tinha já utilizado para justificar a aplicação do RJHP e RCCG.
I. Sendo que os factos e fundamentos de Direito que sustentam a alegada aplicação do instituo da fraude à lei são no fundo os mesmos argumentos e fundamentação usados para considerar os contratos nulos pela aplicação do RJDH e RCCG, o que extravasa o objeto que estava delimitado à análise do Tribunal a quo e está em absoluta oposição com o conteúdo das decisões proferidas pelos tribunais superiores (cfr. Capítulo IV - B, artigos 48 a 50, página 17 das presentes Alegações).
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Em boa verdade, o Tribunal a quo trilha a sua análise e convicção mediante um juízo crítico sobre os factos e fundamentação que já foram decididos pelos tribunais superiores como não aplicáveis, e que têm força obrigatória e estão fora do seu alcance de decisão, e que para além do mais nem sequer levariam à nulidade do negócio por via da aplicação do instituto de fraude à lei, como é o caso do (i) objeto físico ou legalmente impossível; (ii) contrário à lei; (iii) indeterminável; (iv) contrário à ordem pública; (v) ofensivo dos bons costumes; ou (vi) contra disposição legal de caráter imperativo (cfr. Capítulo IV - B, artigo 50, páginas 17 das presentes Alegações).
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Não obstante tais fundamentos invocados pelo Tribunal a quo serem respeitantes ao RJHP e RCCG, nem sequer fazendo sentido ser analisados para a aplicação de “fraude à lei”, por cautela de patrocínio a Recorrente analisa tais argumentos no sentido de explicar que os mesmos não podem constituir fundamento legal para a nulidade dos contratos (cfr. Capítulo IV – B, artigo 51, páginas...
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