Acórdão nº 700/10.7TBABF.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Golf & Country Club Recorridos / Autores: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA pretendem anular os contratos celebrados com a R nos termos do art. 48.º do Regime Jurídico da Habitação Periódica, condenando-se a R a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a anulação até dezembro de 2030 ou subsidiariamente, que sejam excluídas as cláusulas contratuais gerais nos termos do art. 8.º a) e 8.º d) do CCG e, em consequência, os contratos declarados nulos nos termos do art. 9.º, n.º 2, das CCG e a ré condenada a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a declaração de nulidade até dezembro de 2030, data em que terminariam os contratos, ou subsidiariamente, seja a cláusula 28.º das “Normas do Clube e as Condições de Uso” declarada nula nos termos dos art. 12.º, 15.º e 22.º n.º 1 c) das CCG e, em consequência, os contratos declarados nulos nos termos do art. 13.º n.º 1 das CCG e o R. condenado a restituir-lhes as quantias que respeitam ao período de não utilização, ou seja, desde a declaração de nulidade dos contratos até dezembro de 2030, data em que terminariam os contratos.

Pretendem ainda os AA alcançar a declaração de nulidade dos contratos celebrados com a R a com base no regime estatuído nos arts. 280.º e 294.º do CC. Alegam, para tanto, que a adesão à associação Ré, mediante o pagamento da totalidade da taxa de adesão como contrapartida do direito a alojamento numa golf suite durante um período de trinta anos, é feita na convicção de estar a adquirir-se o direito a time-sharing, atividade a que a R efetivamente se dedica, conforme publicita no seu sítio eletrónico. A R procedeu à venda dos direitos de habitação periódica furtando-se às especificidades das obrigações legais vigentes nessa matéria.

Foi proferida sentença julgando a ação procedente, decidindo: «

  1. Declarar a nulidade do contrato que vincula os autores, (…) e mulher (…), e a ré (…) Golf & Country Club por via da nulidade: i. da cl. 25.ª e sua concretização que consistiu na diminuição de alojamentos alocados ao sistema de “membership” e ii. da cláusula 24.º das Regras e Condições de Utilização do Clube (na redação em vigor em março de 2000), na parte em que permite que a ré determine, em cada ano, unilateralmente qual a taxa anual de manutenção devida pelos autores, exceção feita à atualização por via da inflação; b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 45.629,50 (quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), correspondente à quantia paga referente à utilização do alojamento e afins de que os autores não usufruirão, quantia acrescida de juros legais desde a notificação da sentença até integral e efetivo pagamento.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados.

    Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação julgando-se procedente o recurso, decidindo conforme segue: - pela alteração dos n.ºs 36 e 38 dos factos provados nos moldes supra enunciados; - pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos declaração de nulidade do contrato à luz da LCCG e consequente restituição monetária; - pela anulação da decisão recorrida determinando-se a instrução sobre a matéria de facto invocada pelas partes na sequência da ampliação deduzida na réplica, seguindo-se a prolação de decisão que contemple o conhecimento das pertinentes questões.

    Acórdão cujo teor foi mantido, em sede de recurso, pelo STJ.

    II – O Objeto do Recurso No seguimento do determinado, foi proferida sentença julgando a ação procedente, decidindo: «

  2. Declarar a nulidade do contrato que vincula os autores, (...) e mulher (…), e a ré (…) Golf & Country Club por via da nulidade: i. da cl. 25.ª e sua concretização que consistiu na diminuição de alojamentos alocados ao sistema de “membership” e ii. da cláusula 24.ª das Regras e Condições de Utilização do Clube (na redação em vigor em março de 2000), na parte em que permite que a ré determine, em cada ano, unilateralmente qual a taxa anual de manutenção devida pelos autores, exceção feita à atualização por via da inflação; b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 30.419,67 (trinta mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos) correspondente à quantia paga referente à utilização do alojamento e afins de que os autores não usufruirão, quantia acrescida de juros legais desde a notificação da sentença até integral e efetivo pagamento.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A. As decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Évora e o Supremo Tribuna de Justiça, respetivamente, de 28.06.2017 e 13.11.2018, revogaram a decisão do tribunal de primeira instância que declarava o contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos como nulo, pela aplicação do Regime Jurídico de Habitação Periódica (RJHP) e Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RCCG).

    1. Tendo ambos tais tribunais Superiores considerado que tais dois regimes não tinham qualquer aplicação ao caso concreto dos presentes autos, em que a Recorrente promove e vende uma adesão a um clube de Golfe (cfr. Capítulo I, artigos 10 a 15, páginas 2 a 4 das presentes Alegações).

    2. Contudo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) considerou que a questão da declaração de nulidade da relação contratual entre Recorrente e Recorridos, ao abrigo dos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, não tinha sido objeto de pronuncia por parte do tribunal de 1.ª instância, nem de instrução (cfr. Capítulo I, artigos 16 e 17, página 4 das presentes Alegações).

    3. Tendo o processo baixado à 1ª instância para tal ponto ser decidido, o Tribunal a quo decidiu pela declaração de nulidade do negócio por via do instituto da fraude à lei, porém, utilizando ipsis verbis a mesma sentença que já tinha proferido em 2016, apenas alterando pequenos pontos para a “adaptar” às referências de fraude à lei, sem sequer ter analisado tal regime legal (cfr. Capítulos I e II, artigos 18 e 19, páginas 4 e 5 das presentes Alegações).

    4. Por padecer a Sentença de nulidades e dela constar matéria de facto introduzida pelo Tribunal a quo e matéria de Direito erradamente valoradas, a Recorrente apresenta o presente recurso de apelação, quer invocado variadas nulidades (Capítulo IV das presentes alegações), quer recorrendo da matéria de facto considerada provada (Capítulo V das presentes alegações), quer recorrendo da interpretação jurídica e aplicação do regime de fraude à lei (Capítulo VI) – (cfr. Capítulo II, artigos 20 a 32, páginas 5 a 7 das presentes Alegações).

      NULIDADES DA SENTENÇA: F. Relativamente à primeira nulidade invocada, por errada indicação da matéria dada como provada, veja-se que o Tribunal a quo redigiu os artigos 36 e 38 da matéria dada como provada com a sua redação inicial, que resultava da sentença proferida a 20.04.2016, desrespeitando assim a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26.06.2017, que determinou a alteração à redação dos aludidos artigos (cfr. Capítulos III e IV - A, artigos 34 a 40, páginas 7 a 16 das Alegações).

    5. Tal é uma clara violação do caso julgado com força obrigatória da matéria dada como provada, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, pelo que a sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3, a contrario, do CPC, que se invoca e requer que seja apreciada por V. Exas. (cfr. Capítulo IV - A, artigos 41 a 47, páginas 16 e 17 das Alegações).

    6. Além disso, e quanto à segunda nulidade invocada, padece a sentença proferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, tendo em conta que a fundamentação dada à decisão está em total oposição com a decisão, pois o tribunal a quo fundamentou a aplicação do instituto da fraude à lei com base nos factos e argumentação que tinha já utilizado para justificar a aplicação do RJHP e RCCG.

      I. Sendo que os factos e fundamentos de Direito que sustentam a alegada aplicação do instituo da fraude à lei são no fundo os mesmos argumentos e fundamentação usados para considerar os contratos nulos pela aplicação do RJDH e RCCG, o que extravasa o objeto que estava delimitado à análise do Tribunal a quo e está em absoluta oposição com o conteúdo das decisões proferidas pelos tribunais superiores (cfr. Capítulo IV - B, artigos 48 a 50, página 17 das presentes Alegações).

    7. Em boa verdade, o Tribunal a quo trilha a sua análise e convicção mediante um juízo crítico sobre os factos e fundamentação que já foram decididos pelos tribunais superiores como não aplicáveis, e que têm força obrigatória e estão fora do seu alcance de decisão, e que para além do mais nem sequer levariam à nulidade do negócio por via da aplicação do instituto de fraude à lei, como é o caso do (i) objeto físico ou legalmente impossível; (ii) contrário à lei; (iii) indeterminável; (iv) contrário à ordem pública; (v) ofensivo dos bons costumes; ou (vi) contra disposição legal de caráter imperativo (cfr. Capítulo IV - B, artigo 50, páginas 17 das presentes Alegações).

    8. Não obstante tais fundamentos invocados pelo Tribunal a quo serem respeitantes ao RJHP e RCCG, nem sequer fazendo sentido ser analisados para a aplicação de “fraude à lei”, por cautela de patrocínio a Recorrente analisa tais argumentos no sentido de explicar que os mesmos não podem constituir fundamento legal para a nulidade dos contratos (cfr. Capítulo IV – B, artigo 51, páginas...

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