Acórdão nº 595/19.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

B… propôs, em 27.02.2019, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra M…, relativamente aos filhos menores de ambos R… e Me….

Na sua petição, o requerente alegou ter casado com a requerida em 14.08.2005, encontrando-se, estes, separados de facto, desde 18.09.2017, pelo que, em virtude de tal separação, vislumbra a necessidade de fixar-se judicialmente o exercício das responsabilidades parentais dos menores, devendo determinar-se preferencialmente o regime de residência alternada por se afigurar aquele que melhor serve aos interesses destes.

Na conferência de pais a que alude o art.º 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi proferida decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais dos menores R… e Me… nos seguintes termos: “Das declarações hoje prestadas em conferência, resulta com interesse para a decisão provisória a proferir, os seguintes factos: - Os progenitores dos menores R… e Me…, estão separados desde Setembro de 2017; - Desde então e até hoje, as crianças têm mantido contactos diários com o pai, que os recolhe na casa da mãe diariamente e os leva à escola, e, está com eles em períodos de tempo ao final do dia e ao fim de semana; - Esta situação que começou por ser cordial, tem vindo a desencadear conflitos crescentes entre os pais, que levou inclusivamente a processo de violência doméstica, ainda pendente; Em face destes factos e considerando que ambos os progenitores residem na mesma cidade, mostraram disponibilidade para assegurar as rotinas dos filhos e que a lei dá preferência a soluções que permitam a manutenção da relação estreita das crianças com ambos os pais, que estes estão em igualdade de circunstâncias, ao abrigo do disposto no 38° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a título provisório, fixa-se o seguinte regime relativo à regulação das responsabilidades parentais dos menores R… e Me…: Exercício das responsabilidades parentais:

  1. Os menores ficam a residir de uma forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores, com transição de um progenitor para o outro à Sexta-feira de cada semana, na escola, iniciando a estadia com o pai na sexta-feira 10 de Maio de 2019; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores incumbe ao progenitor com quem os menores estiverem no momento a decidir; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta.

    1. Alimentos: a) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes ao sustento dos menores no período de tempo que os tem consigo.

  2. As despesas de saúde e de educação e actividades extracurriculares que os menores esteja inscritos neste momento, serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos.

    Suspende-se o presente processo, remetendo os pais para audição técnica especializada nos termos previstos no art038° alínea b) do RGPTC.” A requerida veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em sede de conferência de pais, realizada em 30.04.2019, que fixou, a título provisório, o regime relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais dos menores R… e Me…; 2. A decisão que fixou o aludido regime provisório enferma de nulidade subsumível ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, porquanto, 2.1. Tendo o Tribunal tomado conhecimento da pendência de um processo de violência doméstica não ponderou, como se impunha, a relevância deste no regime propugnado, 2.2. Omitiu, ainda, os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeadamente, descurando a pronuncia sobre os indícios de comportamentos passiveis de afectar gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional dos menores, in casu, em contexto familiar, 2.3. Omitiu a actividade investigatória a que estava obrigado quanto à existência e conteúdo do processo crime de violência doméstica e do processo tramitado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo instaurado na sequência daquele.

    2.4. Omitiu a inquirição dos menores a qual, tendo em conta o sobredito contexto se impunha.

    1. Ao assim decidir, para além da sobredita nulidade o Tribunal a quo violou o disposto no artigos 35º, n.º 3, 5º e 4º al. c), todos do RGPTC, bem como violou o principio geral inserto a este regime qual seja a protecção do superior interesse dos menores.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que fixou o regime provisório de residência alternada, substituindo-a por outra que fixe a residência dos menores com a progenitora, zelando assim pelo superior interesse dos menores (…)” Em resposta, o requerido formula as seguintes conclusões: “I...

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