Acórdão nº 595/19.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.
B… propôs, em 27.02.2019, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra M…, relativamente aos filhos menores de ambos R… e Me….
Na sua petição, o requerente alegou ter casado com a requerida em 14.08.2005, encontrando-se, estes, separados de facto, desde 18.09.2017, pelo que, em virtude de tal separação, vislumbra a necessidade de fixar-se judicialmente o exercício das responsabilidades parentais dos menores, devendo determinar-se preferencialmente o regime de residência alternada por se afigurar aquele que melhor serve aos interesses destes.
Na conferência de pais a que alude o art.º 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi proferida decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais dos menores R… e Me… nos seguintes termos: “Das declarações hoje prestadas em conferência, resulta com interesse para a decisão provisória a proferir, os seguintes factos: - Os progenitores dos menores R… e Me…, estão separados desde Setembro de 2017; - Desde então e até hoje, as crianças têm mantido contactos diários com o pai, que os recolhe na casa da mãe diariamente e os leva à escola, e, está com eles em períodos de tempo ao final do dia e ao fim de semana; - Esta situação que começou por ser cordial, tem vindo a desencadear conflitos crescentes entre os pais, que levou inclusivamente a processo de violência doméstica, ainda pendente; Em face destes factos e considerando que ambos os progenitores residem na mesma cidade, mostraram disponibilidade para assegurar as rotinas dos filhos e que a lei dá preferência a soluções que permitam a manutenção da relação estreita das crianças com ambos os pais, que estes estão em igualdade de circunstâncias, ao abrigo do disposto no 38° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a título provisório, fixa-se o seguinte regime relativo à regulação das responsabilidades parentais dos menores R… e Me…: Exercício das responsabilidades parentais:
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Os menores ficam a residir de uma forma alternada, uma semana com cada um dos progenitores, com transição de um progenitor para o outro à Sexta-feira de cada semana, na escola, iniciando a estadia com o pai na sexta-feira 10 de Maio de 2019; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores incumbe ao progenitor com quem os menores estiverem no momento a decidir; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta.
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Alimentos: a) Cada um dos progenitores suportará as despesas inerentes ao sustento dos menores no período de tempo que os tem consigo.
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As despesas de saúde e de educação e actividades extracurriculares que os menores esteja inscritos neste momento, serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos.
Suspende-se o presente processo, remetendo os pais para audição técnica especializada nos termos previstos no art038° alínea b) do RGPTC.” A requerida veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em sede de conferência de pais, realizada em 30.04.2019, que fixou, a título provisório, o regime relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais dos menores R… e Me…; 2. A decisão que fixou o aludido regime provisório enferma de nulidade subsumível ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, porquanto, 2.1. Tendo o Tribunal tomado conhecimento da pendência de um processo de violência doméstica não ponderou, como se impunha, a relevância deste no regime propugnado, 2.2. Omitiu, ainda, os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeadamente, descurando a pronuncia sobre os indícios de comportamentos passiveis de afectar gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional dos menores, in casu, em contexto familiar, 2.3. Omitiu a actividade investigatória a que estava obrigado quanto à existência e conteúdo do processo crime de violência doméstica e do processo tramitado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo instaurado na sequência daquele.
2.4. Omitiu a inquirição dos menores a qual, tendo em conta o sobredito contexto se impunha.
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Ao assim decidir, para além da sobredita nulidade o Tribunal a quo violou o disposto no artigos 35º, n.º 3, 5º e 4º al. c), todos do RGPTC, bem como violou o principio geral inserto a este regime qual seja a protecção do superior interesse dos menores.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que fixou o regime provisório de residência alternada, substituindo-a por outra que fixe a residência dos menores com a progenitora, zelando assim pelo superior interesse dos menores (…)” Em resposta, o requerido formula as seguintes conclusões: “I...
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