Acórdão nº 3263/14.0TBSTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO 1. M…, Expropriada nos autos à margem identificados, nos quais figura como Expropriante, Infraestruturas de Portugal , S.A., interpôs recurso do despacho de 17.01.2020 que admitiu a “Nota discriminativa e justificativa da atualização indemnizatória” apresentada pela recorrida em 23.5.2019 em substituição da outra apresentada em 20.5.2013.

  1. A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. No essencial, a questão que se discute neste recurso tem que ver com o art.º 24° do Código das Expropriações e é a seguinte: devendo a atualização da justa indemnização fixada no âmbito de um processo de expropriação ser feita em dois momentos/períodos (o primeiro, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo; o segundo, desde esta última data até ao trânsito em julgado da decisão que fixa o valor indemnizatório), o valor a atualizar neste segundo momento/período é o valor correspondente (i) à diferença entre o valor da indemnização fixado em singelo e o valor cujo levantamento foi autorizado ou (ii) à diferença entre o valor atualizado no primeiro momento/período e o valor cujo levantamento foi autorizado.

    1. Nos termos do art. 24° do Código das Expropriações e da nossa melhor jurisprudência, o segundo período/momento de atualização da justa indemnização devida em expropriação por utilidade publica deve atender ao valor da indemnização fixada, atualizado no primeiro momento/período, isto é, até à data da notificação do Despacho que autorizou o levantamento do montante sobre o qual havia acordo, deduzido do valor cujo levantamento foi autorizado.

    2. Contra esta afirmação não se invoque, como o Despacho recorrido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 7/2001. De facto, basta ler esse Acórdão Uniformizador para se perceber que o Supremo Tribunal de Justiça não se ocupou aí nem pretendeu decidir aí a questão que aqui se suscita, pelo que o rigor literal da expressão aí utilizada não releva na decisão dessa questão neste processo.

    3. Assim sendo,demonstrado o erro de que enferma o Despacho recorrido e a segunda Nota de atualização apresentada pela Expropriante, que viola o referido regime do art. 24° do Código das Expropriações, deve este Despacho ser revogado e, consequentemente, serem fixados os termos da atualização da justa indemnização de acordo com a Nota de atualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019, de onde resulta uma justa indemnização atualizada de € 964.199,44 (…) Nestes termos, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se o Despacho recorrido, devendo a atualização indemnizatória ser efetuada nos termos da primeira Nota de atualização da Entidade Expropriante de 20.05.2019.”.

  2. Contra-alegou a exequente defendendo a manutenção do decidido.

  3. Dispensaram-se os vistos.

  4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação da seguinte questão: Se a indemnização pela expropriação fixada na sentença for de valor nominal inferior ao montante estabelecido no acórdão arbitral e, bem assim, ao valor nominal cujo levantamento a expropriada foi anteriormente autorizada a levantar, deverá, ou não, ter lugar...

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