Acórdão nº 653/10.1TMSTB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Data | 24 Setembro 2020 |
Apelação nº 653/10.1TMSTB-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 3 Apelante: (…) Apelado: (…) *** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) veio instaurar, em representação de seu filho (…), nascido em 19/04/2012, contra o pai da criança (…) o presente apenso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes ao (…) alegando e requerendo, em suma, o seguinte: «(…) Por douta sentença datada de 23-03-2017, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor (…).
Resultou daí a obrigação de o progenitor, a título de pensão de alimentos a favor do filho menor, proceder ao pagamento do valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a transferir para a quanta bancária da requerente até ao dia 8 de cada mês.
Todavia, não foi fixada qualquer comparticipação do requerido nas despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor.
Tendo em conta que a progenitora continua a suportar a totalidade de tais despesas, o que apenas consegue com o auxílio económico dos seus familiares próximos, impõe-se fixar a medida da comparticipação do requerido em tais encargos, o que se requer (…)».
A Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão da Requerente.
Subsequentemente foi proferida em 13/02/2020 pelo Tribunal a quo a seguinte sentença, que passamos a reproduzir salientando o seu teor em itálico: “I – Relatório Neste apenso de alteração das responsabilidades parentais, vem a progenitora, (…), alegar e requer o seguinte: «(…) Por douta sentença datada de 23-03-2017, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor (…).
Resultou daí a obrigação de o progenitor, a título de pensão de alimentos a favor do filho menor, proceder ao pagamento do valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a transferir para a quanta bancária da requerente até ao dia 8 de cada mês.
Todavia, não foi fixada qualquer comparticipação do requerido nas despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor.
Tendo em conta que a progenitora continua a suportar a totalidade de tais despesas, o que apenas consegue com o auxílio económico dos seus familiares próximos, impõe-se fixar a medida da comparticipação do requerido em tais encargos, o que se requer (…)».
A Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão da Requerente.
II - Factos 1. Por sentença proferida no apenso B, em 23.03.2017, transitada em julgado, foi fixado o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao menor (…): «(…)1. O (…) residirá com a mãe. 2. As responsabilidades parentais, mesmo quanto às questões de particular importância para a vida do (…), serão exercidas em exclusivo pela mãe. 3. O pai poderá visitar e contactar com o filho sempre que quiser e se encontre em Portugal, mediante acordo prévio com a mãe e sem prejuízo dos horários de repouso e atividades escolares daquele. 4. O pai pagará uma pensão de alimentos a favor do filho no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, até ao dia 8 de cada mês (…)».
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A 03.10.2019, procedeu-se à realização de uma conferência de pais, no âmbito da qual as partes foram notificadas para alegarem o que tivessem por conveniente, quanto ao presente apenso e E e F, tendo-se remetido ao silêncio.
III - Direito Tal como determina o artigo 42º, n.º 1, do RGPTC, «Quando o acordo ou a decisão não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um deles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for o territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.» Vejamos, Podemos verificar que no acordo, nada foi estipulado relativamente à comparticipação do progenitor nas despesas médicas, medicamentosas e escolares.
Da alegação da Requerente não resulta que existam circunstância novas que justifiquem a alteração do regime fixado, muito menos tal resulta demonstrado.
Assim, não havendo acordo, deverá improceder por não provado, o requerido.
IV – Decisão Perante o exposto, julgo improcedente por não provada a presente ação.
Valor da ação: 30.000,01 euros.
Custas pela Requerente.
Registe e notifique”.
* Inconformada com a decisão a Requerente apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: “E- CONCLUSÕES: 1. O menor (…) encontra-se com 8 anos de idade.
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As necessidades do menor face ao seu sustento e diversas despesas nomeadamente: médicas, medicamentosas e escolares estão comprovadas nos autos.
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A progenitora continua a suportar todas despesas consideradas complementares ou extraordinárias, designadamente as respeitantes a escola, medicamentos, consultas médicas e tratamentos clínicos.
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Comprovado está ainda, por força das suas declarações que os seus rendimentos não fazem face às despesas.
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A requerente declarou que desde 2015, que as despesas com menores aumentaram muito substancialmente.
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Desde modo devem ser consideradas.
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O requerido ganha em Inglaterra consideravelmente, podendo este suportar tais despesas.
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Deste modo, deve entender-se que existir fundamento bastante para a participação do progenitor contribuir com metade das despesas com saúde e educação dos menores.
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Uma vez que, em relação à outra sentença proferida de 17-01-2011, ao menor (…), foram reguladas as responsabilidades parentais cuja as despesas médicas e medicamentosas e escolares já estão contempladas.
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Por outro lado, recaindo as responsabilidades parentais sobre ambos os progenitores em condições de plena Igualdade nos termos do art.º 36.º, n.º 2, CRP.
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O Tribunal “a quo” violou o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do art.º 2003.º; 2004.º e 2005.º n.º 1 e n.º 2 ambos do Código Civil e ainda art.º 13.º e 36.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de e com mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente Recurso ser aceite, considerado procedente por provado e consequentemente a prestação alimentar a cargo do requerido ser mantida no valor de € 150,00 mensais e ainda ser regulada as despesas complementares inerentes à educação e saúde uma vez que as necessidades dos menores foram alteradas, conforme documentos junto aos autos.” * O progenitor Apelado (…) não apresentou resposta ao recurso.
* O Ministério Público, por seu turno, respondeu ao recurso nos termos que a seguir se reproduzem: “O Ministério Público, neste tribunal e no processo supra referenciado, vem apresentar resposta às alegações de recurso apresentadas por (…), o que faz nos seguintes termos: I. Objeto do recurso A recorrente (…) requereu que fosse alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais, quanto ao filho (…), que tem em comum com (…), solicitando que na regulação das...
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