Acórdão nº 806/17.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 806/17.1T8FAR.E1 Acórdão os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…), Companhia de Seguros, S.A.

* No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, a recorrida propôs ação declarativa de condenação com processo comum, contra o recorrente, pedindo que seja condenado a pagar a quantia de € 102.612,07 e os correspondentes juros de mora.

*O R. deduziu contestação motivada.

*Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou procedente ação e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 102.612,07, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

* Não se conformando com o decidido, o R. recorreu da sentença (apelação 1).

* O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo, por extemporâneo, não tendo sido deferido o invocado justo impedimento pelo recorrente.

* Não se conformando também com esta decisão, o recorrente reclamou da não admissão do recurso e invocou um segundo justo impedimento, agora quanto ao prazo para oferecimento da reclamação, tendo então sido elaborado apenso, por se entender que este justo impedimento deveria ser apreciado pelo Tribunal Superior juntamente com a reclamação.

* Elaborado o apenso a que alude o artº 643º/ 1 e 3 do CPC, foi apreciada liminarmente a reclamação neste Tribunal da Relação, tendo o então titular decidido ordenar “a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que a Senhora Juíza se pronuncie relativamente ao deduzido incidente de justo impedimento e consequentemente aprecie os requisitos de admissibilidade do requerimento interposto como recurso, ou o Recorrente pague a multa devida pela sua interposição tardia”.

Ou seja, foi ordenado que se considerasse como recurso (e não como reclamação) o requerimento que reagiu ao indeferimento do primeiro justo impedimento, quanto ao prazo da apresentação do recurso da sentença, pelo que o requerimento, assim convolado, havia sido apresentado no 3º dia útil ao final do prazo de 15 dias (e não os 10 dias da reclamação) a que aludem os artigos 638/1 in fine e 644º/2 do CPC.

O que significa ter-se transformado a reclamação na apelação 2.

* O Apenso baixou à primeira instância, o Tribunal a quo cumpriu o ordenado, tendo apreciado o segundo justo impedimento, quanto ao prazo de recurso da decisão que havia indeferido o primeiro justo impedimento.

O segundo justo impedimento foi indeferido e a sra. Juiz ordenou a notificação do recorrente para pagar a multa do artº 139º/5 c) do CPC, quanto à apresentação da reclamação (agora convolada em apelação), multa que foi paga com a legal penalização.

O que implica a tempestividade da reclamação (agora apelação 2).

Em consequência da convolação, a reclamação convolada (apelação 2) subiu nos autos, em lugar de em apenso separado, pelo que foi autuada como apelação em processo comum e entendida como cumprimento do disposto no artº 643º/6 do CPC, pelo que seguiu para prolação de acórdão.

* Elaborado acórdão que apreciou o fundo da causa e após recurso para o STJ, o acórdão foi anulado, uma vez que não estava ainda decidida a questão prévia do alegado primeiro justo impedimento para cumprimento do prazo de recurso de apelação da sentença.

* Assim sendo, em cumprimento do decidido, importa apreciar o recurso de apelação 2 (proveniente da reclamação convolada) e relativo à admissibilidade do recurso da sentença com o invocado primeiro justo impedimento, uma vez que estamos novamente colocados nessa fase processual.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT