Acórdão nº 197/22.9T8CBA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal da Relação de Évora: A Arguida AA, LDA. foi condenada, por decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do …, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro e 117º, n.º 2, alínea q) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, na coima de 6.000,00 € (seis mil euros)
Inconformada, impugnou judicialmente tal decisão, recorrendo para o Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Competência Genérica de …, o qual, por sentença de 21 de Outubro de 2022, julgou improcedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência, manteve a decisão administrativa de condenação da arguida pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, na coima de 6.000,00 €
De novo irresignada, interpôs recurso dessa sentença, agora para esta Relação, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: “
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O presente recurso vai interposto da sentença do Juízo de Competência Genérica de … que confirma a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do … pela prática da contraordenação ambiental grave, prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º, do Decreto-Lei 178/2006
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Sucede que a disposição legal em causa se encontra revogada desde 01 de Julho de 2021 por efeito do disposto no artigo 17.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, pelo que, salvo melhor opinião, não poderia a condenação ser proferida nestes termos, o que só por si implica a revogação da sentença proferida
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Por outro lado contrariamente ao que transparece da decisão recorrida os regimes legais previstos no diploma revogado e no novo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, são distintos, nomeadamente no que toca aos elementos objectivos constitutivos da contra-ordenação, prevendo-se agora a proibição de «transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, corretamente preenchida e quando obrigatório.»
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Parece-nos assim claro que na legislação em vigor fica ainda mais evidente que a responsabilidade da identificação dos resíduos perigosos é de quem é o seu detentor e tem de emitir “correctamente” a guia “e-GAR” e não o transportador em si, mero executante de um serviço, e que não emite nem tem o poder de interferir com a guia em causa
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Sendo certo que no ponto 6 da matéria de facto dada como provada consta que «Nos termos da e-GAR a arguida transportava resíduos do produtor/detentor BB para operador CC, Lda» f) Pelo que na verdade a arguida não praticou qualquer contra-ordenação, e mesmo que tivesse praticado nunca poderia ser condenada por disposição legal já revogada
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Sem conceder, mas admitindo apenas como um mero exercício de raciocínio para efeitos de fundamentação do presente recurso que a actuação da arguida configurasse uma contra-ordenação nos termos da legislação em vigor, não existe nos autos qualquer prova ou valoração da mesma, que permita aferir o elemento volitivo da acção da arguida h) Pois sendo uma pessoa colectiva, não tem por si mesma nem vontade nem consciência, pelo que, uma eventual apreciação de tal elemento obrigaria à apreciação da vontade e consciência de quem detém a direcção dessa pessoa colectiva, neste caso sendo uma sociedade comercial, o seu gerente, o que não aconteceu nem na decisão administrativa nem na sentença recorrida
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Em momento algum a autoridade administrativa numa primeira fase ou o Tribunal a quo numa segunda fase ouviram o gerente da sociedade ou auscultaram de que forma formulou o mesmo a vontade que afirmam ter sido tomada de forma livre e consciente! j) E afirma mesmo o Tribunal a quo em sede de fundamentação que “os factos relativos ao elemento subjectivo/volitivo se inferem da conjugação de todos os factos provados”, acrescentando depois que os factos 9 e 10 se inferem dos factos 3 a 5 e 7 da matéria provada
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Ora estes factos 3 a 3 e 7, referem exactamente que o transporte era efectuado em veículo da arguida, acompanhado da guia e-GAR fazendo menção ao seu n.º e código de verificação e bem assim que essa guia não tinha menção a resíduos perigosos, assim como o facto de a arguida ser uma sociedade unipessoal que desenvolve a...
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