Acórdão nº 197/22.9T8CBA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal da Relação de Évora: A Arguida AA, LDA. foi condenada, por decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do …, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro e 117º, n.º 2, alínea q) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, na coima de 6.000,00 € (seis mil euros)

Inconformada, impugnou judicialmente tal decisão, recorrendo para o Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Competência Genérica de …, o qual, por sentença de 21 de Outubro de 2022, julgou improcedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência, manteve a decisão administrativa de condenação da arguida pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, na coima de 6.000,00 €

De novo irresignada, interpôs recurso dessa sentença, agora para esta Relação, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso vai interposto da sentença do Juízo de Competência Genérica de … que confirma a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do … pela prática da contraordenação ambiental grave, prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 67.º, do Decreto-Lei 178/2006

  2. Sucede que a disposição legal em causa se encontra revogada desde 01 de Julho de 2021 por efeito do disposto no artigo 17.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, pelo que, salvo melhor opinião, não poderia a condenação ser proferida nestes termos, o que só por si implica a revogação da sentença proferida

  3. Por outro lado contrariamente ao que transparece da decisão recorrida os regimes legais previstos no diploma revogado e no novo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, são distintos, nomeadamente no que toca aos elementos objectivos constitutivos da contra-ordenação, prevendo-se agora a proibição de «transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, corretamente preenchida e quando obrigatório.»

  4. Parece-nos assim claro que na legislação em vigor fica ainda mais evidente que a responsabilidade da identificação dos resíduos perigosos é de quem é o seu detentor e tem de emitir “correctamente” a guia “e-GAR” e não o transportador em si, mero executante de um serviço, e que não emite nem tem o poder de interferir com a guia em causa

  5. Sendo certo que no ponto 6 da matéria de facto dada como provada consta que «Nos termos da e-GAR a arguida transportava resíduos do produtor/detentor BB para operador CC, Lda» f) Pelo que na verdade a arguida não praticou qualquer contra-ordenação, e mesmo que tivesse praticado nunca poderia ser condenada por disposição legal já revogada

  6. Sem conceder, mas admitindo apenas como um mero exercício de raciocínio para efeitos de fundamentação do presente recurso que a actuação da arguida configurasse uma contra-ordenação nos termos da legislação em vigor, não existe nos autos qualquer prova ou valoração da mesma, que permita aferir o elemento volitivo da acção da arguida h) Pois sendo uma pessoa colectiva, não tem por si mesma nem vontade nem consciência, pelo que, uma eventual apreciação de tal elemento obrigaria à apreciação da vontade e consciência de quem detém a direcção dessa pessoa colectiva, neste caso sendo uma sociedade comercial, o seu gerente, o que não aconteceu nem na decisão administrativa nem na sentença recorrida

  7. Em momento algum a autoridade administrativa numa primeira fase ou o Tribunal a quo numa segunda fase ouviram o gerente da sociedade ou auscultaram de que forma formulou o mesmo a vontade que afirmam ter sido tomada de forma livre e consciente! j) E afirma mesmo o Tribunal a quo em sede de fundamentação que “os factos relativos ao elemento subjectivo/volitivo se inferem da conjugação de todos os factos provados”, acrescentando depois que os factos 9 e 10 se inferem dos factos 3 a 5 e 7 da matéria provada

  8. Ora estes factos 3 a 3 e 7, referem exactamente que o transporte era efectuado em veículo da arguida, acompanhado da guia e-GAR fazendo menção ao seu n.º e código de verificação e bem assim que essa guia não tinha menção a resíduos perigosos, assim como o facto de a arguida ser uma sociedade unipessoal que desenvolve a...

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