Acórdão nº 265/18.1TXLSB-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo n.º 265/18.1TXLSB-L da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Penas de Évora – Juiz ..., por decisão proferida em 3 de outubro de 2022 não foi concedida a Liberdade Condicional a AA, melhor identificado nos autos, tendo-se entendido não estarem reunidos os necessários pressupostos.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o recluso questionando o entendimento tido pelo tribunal ad quo, concluindo: (transcrição) A) A Douta Sentença sub judice decidiu não conceder a liberdade condicional a AA, por entender que, apesar de estarem preenchidos os pressupostos formais de que depende a concessão da liberdade condicional, o mesmo não se pode concluir quanto aos requisitos substanciais, no entendimento daquele Tribunal.

    1. Para a formação da convicção do Tribunal, foram considerados os seguintes documentos, a saber, certidão da decisão condenatória e liquidação da pena, Certificado do registo Criminal, Relatório dos serviços de educação e ficha bibliográfica do recluso, Relatório dos Serviços de Reinserção Social e Declarações do Recluso, ouvido a 15/09/2022.

    2. Os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público foram desfavoráveis.

    3. Com o devido respeito, que é muito, não pode o Recluso concordar com tal decisão. Porquanto, E) O Recluso cumpre a pena de prisão de 7 anos de prisão aplicada no Proc. n.º 554/11.... da Secção Criminal (Juiz ...) da Instância Central ..., pela prática dos crimes de furto qualificado, furto e falsificação.

    4. O Recluso regista ainda a condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, convertida em prisão subsidiária, que, entretanto, já cumpriu.

    5. O Recluso iniciou o cumprimento da sua pena de prisão em 02/01/2018, tendo cumprido metade da sua pena em 19/08/2021, “prevendo-se os 2/3 em 20/10/2022, os 5/6 em 12/12/2023, e o termo em 19/02/2025”.

    6. Desde então, e conforme resulta da sua ficha biográfica, tem tido bom comportamento, tendo registado apenas uma sanção disciplinar de repreensão escrita, a qual ocorreu há mais de dois anos, sublinhe-se.

    7. Conforme resulta também dos autos, “o Recluso beneficia de licenças de saída jurisdicional desde Junho de 2020, e foi colocado em regime aberto para o interior em 21/7/2020, tendo estado em licença de saída administrativa extraordinária de 25/10/2020 a 4/5/2021 (medida que findou por cessação do apoio por parte do casal que o acolhia ante o pouco empenho do recluso na realização das tarefas que lhe estavam incumbidas, como contrapartida pela sua permanência na quinta daqueles). Passa a regime aberto para o exterior em 27/1/2022”.(sublinhado nosso) J) Mas mais, em termos profissionais, e decorridos cinco meses do início do cumprimento da sua pena, diga-se, em Maio de 2020, o Recluso iniciou actividade laboral e, “após a sua transferência para o Estabelecimento Prisional ... (que sucedeu em 15/2/2022), passa a integrar brigada não custodiada em serviço na Câmara Municipal ..., fazendo os diversos tipos de serviços de limpeza e manutenção que lhe são solicitados”.

    8. No âmbito da formação profissional, o Recluso realizou o curso de instalações elétricas,quelhedeuacertificaçãodo9ºanodeescolaridade, bem como, realizou também outros cursos, nomeadamente, o curso de operador de empilhadoras e motosserras, com respectiva certificação, para além de, actualmente, estar a tirar a carta de condução.

    9. Aliás, o próprio Relatório dos serviços de reinserção social refere que “O percurso prisional do condenado tem-se pautado pelo investimento pessoal e laboral. No EP ... frequentou o curso de “Instalações Elétricas” com equivalência ao 9.º ano de escolaridade, tendo estado colocado na cantina, colaborando com os funcionários na gestão daquele espaço, tarefa que apenas é atribuída a reclusos que evidenciem responsabilidade.” (sublinhado nosso) M) No mesmo sentido, o Relatório dos Serviços de Educação menciona que, “em meio contido o recluso manifestou vontade em ter uma ocupação laboral, no EP ... de onde veio transferido trabalhava como faxina da cantina, colaborando com os funcionários nos trabalhos realizados, demonstrando sempre sentido de responsabilidade pelas tarefas que desenvolvia. Com a sua passagem ao regime aberto a 21/07/2020 integrou a brigada agrícola.” N) Mais referindo aquele relatório no ponto 3.4 Trabalho que “No Estabelecimento Prisional ... onde se encontra, e no presente desenvolve a sua actividade laboral nas brigadas de trabalho exteriores da autarquia da ... (...). O seu desempenho é considerado normativo, cumprindo com todos os indicadores de medição traçados no seu PIR, como a assiduidade, responsabilidade, respeito e comportamento adequado.” (sublinhado nosso) O) Decorre ainda daquele Relatório, e com importância para os presentes autos, no que concerne ao Comportamento Prisional, que o Recluso “tem mantido um comportamento ajustado, com ausência de indicadores de desajuste, revelando adaptação quanto aos padrões da dinâmica institucional e adequada recetividade quanto ao cumprimento das regras da mesma”, conforme ponto 5.1 do Relatório.

    10. No que tange ao seu comportamento financeiro, o Relatório em questão pronunciou-se positivamente, mais concretamente, referindo que “o recluso encontra-se a trabalhar auferindo um rendimento proveniente do seu salário mensal, o qual utiliza de forma adequada não contraindo dívidas. No fundo de apoio à reinserção social dispõe de uma pequena quantia”, conforme resultado ponto 5.3 do Relatório, demonstrando assim sentido de responsabilidade.

    11. Por último, e não menos importante, o Relatório dos Serviços de Educação refere a ausência de consumo de haxixe (há mais de 15 anos) e de consumos alcoólicos, bem como, o gosto/vontade do Recluso em praticar desporto, nomeadamente, mediante participação em aulas de desporto a decorrer naquele EP.

    12. Em suma, o Recluso apresenta um percurso prisional, tanto ao nível pessoal como laboral, bastante positivo, e disso não existem dúvidas, pelo que, não se compreende que ao Recluso tenha sido recusada a concessão da liberdade condicional.

    13. É que, e como bem refere a Douta Sentença, o recluso “já vem flexibilizando a pena desde há quase dois anos a esta parte, (...)”.

    14. Todavia, em sentido negativo, considerou a Douta Sentença, a existência de “alguma inconstância dos apoios e projectos que o recluso apresenta para a sua vida futura (...) o recluso refere que irá viver sozinho, na localidade de ..., onde não detém quaisquer perspectivas de inserção laboral”, para além dos “traços de personalidade que se lhe apontam, também a continuação de um trabalho de reflexão e de interiorização do significado da pena imposta (sobretudo numa abordagem de maior descentração e antes maior foco nos prejuízos causados) nos parece dever ter lugar, importante percurso tendente à redução de factores de risco”.

    15. Sucede que, da leitura das declarações prestadas pelo Recluso, o mesmo, de forma consciente, refere que errou ao praticar os crimes supra mencionados, e que “se pudesse emendar e recompensar as pessoas prejudicadas, fá-lo-ia, mas agora tem é que viver sem cometer mais erros”, para além de que, “é errado furtar pois está-se a tirar algo que não pertence a quem o tira, prejudicando-se o seu dono”, demonstrando assim que, tem consciência de que errou e está arrependido pelos seus actos.

    16. Por outro lado, e em termos profissionais, mais refere o Recluso nas suas declarações que “em liberdade, pretende agora ficar a viver em ..., procurando trabalho. Viveria sozinho, procurando condições para depois trazer os filhos para junto de si”.

    17. Efectivamente, foi em ... que o Recluso encontrou tranquilidade para a sua vida, tanto a nível profissional, como a nível pessoal.

    18. Desde logo, a nível profissional, o Recluso tem tido um percurso profissional bastante positivo, não sendo conhecido nenhum comportamento menos correcto, antes pelo contrário, sendo que, quando sair do EP ..., oportunidades de trabalho não irão faltar, com certeza, até porque, como é do conhecimento geral, existe falta de mão de obra para trabalhar nas obras – actividade que o Recluso tem bastante experiência -, para além da existência de outras áreas profissionais, em que tem igualmente conhecimento.

    19. A nível pessoal, sublinhe-se que, aquando das saídas jurisdicionais, o Recluso procurou sempre apoio em locais de conforto e paz interior, e neste sentido, de referir a ..., bem como, apoio da casa paroquial de ..., para além do apoio do seu amigo, melhor identificado nos autos.

    20. De facto, e considerando tudo quanto foi dito, não se verifica nenhum motivo que seja determinante para que o Recluso continue a cumprir pena de prisão por mais 14 meses, ou seja, até aos 5/6 da pena. quanto foi dito, cumpre questionar qual a necessidade de o Recluso continuar a cumprir pena de prisão por mais 14 meses, ou seja, até aos 5/6 da pena? AA) E não se...

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