Acórdão nº 237/14.5T8OLH-X.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente: Ministério Público Recorrido / Liquidatário Judicial: (…) No âmbito da prestação de contas que corre termos por apenso ao processo de falência em que foi declarada falida a sociedade (…), Lda., o Liquidatário Judicial apresentou as contas finais, reclamando o pagamento de € 8.000 a título de remuneração nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais.

[1] Para tanto, faz menção de ter sido nomeado liquidatário a 7 de março de 1997, tendo apenas realizado uma operação de liquidação, a saber, a venda do prédio urbano devidamente identificado nos autos através da escritura outorgada a 22 de agosto de 2003, pelo valor de € 160.000,00. Mais relacionou despesas a reembolsar.

O Ministério Público teve vista do processo. Sustentou que, tendo as contas sido apresentadas nos termos do artigo 1261.º do CPC, aprovado pelo DL n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961 e por estar em causa um processo de falência instaurado no ano de 1984 (antes, portanto, do início de vigência do CPEREF aprovado pelo DL n.º 132/93 cuja norma transitória inserta no artigo 8.º, n.º 3, estabelece que o respetivo regime não se aplica às ações pendentes à data da sua entrada em vigor), a remuneração devida ao Administrador da Falência não deverá exceder 1% do valor do ativo liquidado, conforme estabelece o artigo 8.º do DL n.º 49213, de 29 de agosto de 1969 (diploma que, apesar de revogado, continuou em vigor para os processos instaurados antes da entrada em vigor do CPEREF).

Determinada que foi a notificação do Administrador da Falência para se pronunciar, este apresentou-se a sustentar ser devida a remuneração de € 8.000,00. Faz apelo ao regime inserto no artigo 34.º do CPEREF, sem embargo de, na nota de despesas honorários retificada, se mostrar exarado o artigo 34.º, n.º 1, alínea 3), do CCJ como fundamento para pagamento daquela verba.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido despacho com o seguinte teor: «Aderindo à posição jurídica expendida pelo Senhor Liquidatário, que se dá por reproduzida, o Tribunal considera que, atendendo à atividade processual desenvolvida e ao resultado da liquidação, e à luz dos princípios da equidade, justiça material e unidade do sistema jurídico, que é adequado, proporcional e justo fixar a remuneração do Senhor Liquidatário em € 10.000,00.» Inconformada, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou-se a recorrer...

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