Acórdão nº 285/22.1T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA. propôs contra BB. “acção de alimentos provisórios”.

Alegou, em síntese, que: perfez 18 anos no dia 3.3.21 e encontra-se a estudar; quando os pais se divorciaram, em 2019, a requerente ficou a viver com a mãe, suportando o pai uma pensão de alimentos no valor mensal de 125,00€, actualizável; a requerente passou a viver com o pai desde 6.11.21; tem despesas de cerca de 318,00€ mensais. Pretende que a requerida, sua mãe, lhe pague a quantia mensal de 128,00€ e que seja decretada a inversão do contencioso.

Em 28.3.22, foi proferido o seguinte despacho: “AA., solteira, residente na Rua …, instaurou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra a sua mãe BB., residente na Rua …, pedindo seja a requerida condenada a pagar mensalmente, à Autora, a quantia de € 128,00, e seja declarada a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artº 369º nº 1 do C.P.C.

Alegou a requerente ser maior de idade (mas não ter atingido ainda os 25 anos de idade), encontrar-se a completar a sua formação escolar/académica e carecer de alimentos, por parte da mãe.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende este Tribunal que podemos avançar já para a acção definitiva, sem passarmos por nenhuma fase cautelar (e sem necessidade de inverter o contencioso).

Com efeito, o nº 1 do artº 989º do C.P.C., continua a remeter para o regime dos menores, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados nos termos do disposto nos arts. 1880º e 1905º do C.C. (neste sentido, Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado e comentado, 2ª ed., p. 184).

O artº 1880º do C.C., refere-se às despesas com os filhos maiores ou emancipados, dispondo que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».

A lei, aqui, não distingue entre pais que, no âmbito da menoridade, tenham assumido o pagamento de uma prestação alimentar, encontrando-se, assim, vinculados a alimentos qualquer um dos progenitores do alimentando, maior de idade, que até aos 25 anos se encontre a completar a sua formação escolar e/ou profissional.

Por sua vez, o artº 1905º nº 2 do C.C., dispõe que : «Para os efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».

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