Acórdão nº 285/22.1T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA. propôs contra BB. “acção de alimentos provisórios”.
Alegou, em síntese, que: perfez 18 anos no dia 3.3.21 e encontra-se a estudar; quando os pais se divorciaram, em 2019, a requerente ficou a viver com a mãe, suportando o pai uma pensão de alimentos no valor mensal de 125,00€, actualizável; a requerente passou a viver com o pai desde 6.11.21; tem despesas de cerca de 318,00€ mensais. Pretende que a requerida, sua mãe, lhe pague a quantia mensal de 128,00€ e que seja decretada a inversão do contencioso.
Em 28.3.22, foi proferido o seguinte despacho: “AA., solteira, residente na Rua …, instaurou a presente providência cautelar de alimentos provisórios contra a sua mãe BB., residente na Rua …, pedindo seja a requerida condenada a pagar mensalmente, à Autora, a quantia de € 128,00, e seja declarada a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artº 369º nº 1 do C.P.C.
Alegou a requerente ser maior de idade (mas não ter atingido ainda os 25 anos de idade), encontrar-se a completar a sua formação escolar/académica e carecer de alimentos, por parte da mãe.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende este Tribunal que podemos avançar já para a acção definitiva, sem passarmos por nenhuma fase cautelar (e sem necessidade de inverter o contencioso).
Com efeito, o nº 1 do artº 989º do C.P.C., continua a remeter para o regime dos menores, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados nos termos do disposto nos arts. 1880º e 1905º do C.C. (neste sentido, Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado e comentado, 2ª ed., p. 184).
O artº 1880º do C.C., refere-se às despesas com os filhos maiores ou emancipados, dispondo que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».
A lei, aqui, não distingue entre pais que, no âmbito da menoridade, tenham assumido o pagamento de uma prestação alimentar, encontrando-se, assim, vinculados a alimentos qualquer um dos progenitores do alimentando, maior de idade, que até aos 25 anos se encontre a completar a sua formação escolar e/ou profissional.
Por sua vez, o artº 1905º nº 2 do C.C., dispõe que : «Para os efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».
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