Acórdão nº 129/22.4T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. Unicre- Instituição Financeira de Crédito S.A.

    demandou Número Urbano Unipessoal Lda.

    com recurso a acção declarativa cível especial (AECOP) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6 600,10, correspondendo € 4 837,77 a capital e € 1 762,33 de juros de mora a que deverão acrescer os juros vincendos até efectivo pagamento, calculados à taxa legal anual para comerciantes.

    Fundou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual, alegando, em síntese, que a ré subscreveu, em 20 de Maio de 2016, um contrato de adesão ao sistema Redunicre de aceitação de pagamentos com cartões no qual solicitou a instalação/matrícula de equipamento de processamento de transacções no seu estabelecimento de Check in Portugal, especificando a modalidade de serviço a que pretendia aderir no caso transacções comerciais TPA, tendo igualmente subscrito a modalidade de serviço de transacções comerciais – dinamyc currency conversion.

    A 27 de Maio de 2016 a ré aderiu ainda ao serviço designado por “transacções presenciais” – garantia de reservas – hóteis” no estabelecimento Check in Portugal, permitindo a utilização da funcionalidade key enter, e, em 28 de Setembro de 2016, actualizou o contrato subscrito com a autora e aderiu também à modalidade de serviço “Transacções Presenciais – pagamentos Antecipados de Hotéis” que permite a aceitação de pagamentos antecipados de reservas efetuadas pelos titulares dos cartões Visa e Mastercard.

    Em consequência da sua adesão, a ré obrigou-se a aceitar cartões de pagamento especificados, melhor identificados nos autos, no seu estabelecimento como meio de pagamento de transacções de venda de bens ou prestação de serviços e a autora obrigou-se a creditar os valores correspondentes às transacções registadas no aludido TPA em conta bancária da ré.

    Nesta senda, as transacções eram pagas pela autora à ré a partir do “fecho contabilístico” do terminal TPA (no próprio dia) deduzida a percentagem referente à comissão da autora pelos serviços prestados à ré, por depósito em conta bancária da ré.

    Por outro lado, o valor correspondente às mencionadas transacções (creditadas pela autora à ré) seriam reembolsadas à autora pelo banco emissor dos cartões de crédito utilizados nessas mesmas transacções, após validação do seu titular Ficou a Ré, por via da adesão ao citado contrato, obrigada a restituir imediatamente à Autora, por débito da sua conta bancária, as importâncias que esta lhe tivesse feito creditar e relativamente às quais se viesse a verificar o incumprimento pela Ré das Condições Particulares e/ou das Condições Gerais e Especificas do Contrato (cfr. Doc nº 1 cláusula n.º 5.4 alínea g),), e/ou qualquer uma das situações previstas nas alíneas do referido n.º 5.4.

    No âmbito destes procedimentos, o titular do cartão de crédito utilizado tem o direito de contestar a transação que o banco emissor do seu cartão lhe apresente a pagamento (após comunicação para pagamento do adquirente, neste caso da autora), reclamação essa que será objecto de um procedimento próprio, (não sendo suficiente a mera alegação pelo titular de alguma das situações acima descritas para se concluir pela validade da reclamação apresentada).

    Sendo que, nesse caso – em que o titular do cartão contesta a transacção e recusa o pagamento – é criado um “chargeback” que se rege pelas regras da VISA (marca do cartão utilizado).

    Deste modo, emerge uma situação em que o banco emissor devolve a transacção ao acquirer, neste caso à autora (o que ocorre electronicamente, através da VisaNet), e o acquirer pede ao comerciante informações e documentos que possam justificar e comprovar a legalidade/validade da transacção.

    Caso se venha a concluir, de acordo com as regras aplicáveis da VISA para resolução de disputas (gozando os titulares destes cartões das defesas que a marca lhes concede por serem titulares de um cartão VISA, cabendo aos comerciantes que aceitam pagamentos com cartão de crédito VISA conhecer tais regras), que o titular do cartão tem razão na sua contestação, o valor da transacção não é cobrado ao titular do cartão e o acquirer procede ao estorno do valor que já havia creditado ao comerciante, referente a tal transacção, por débito na sua conta bancária, tudo conforme contratado com o comerciante.

    Desta forma, caso o titular do cartão não tenha autorizado a transacção, esta tenha sido realizada fraudulentamente ou, ainda, que não tenha sido...

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