Acórdão nº 1422/21.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1422/21.9T8LLE-A.E1 * (…) – Construção e Engenharia, Lda., propôs uma acção declarativa com processo comum contra Condomínio do Prédio denominado por Lote (…) – Parque (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 6.695 e € 7.295,77, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 23.12.2020 até efectivo e integral pagamento. A autora alegou, em síntese, que celebrou um contrato de empreitada em execução do qual efectuou obras de reabilitação no prédio do réu e que este não lhe pagou a totalidade das quantias devidas.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção. Deduziu ainda reconvenção, pedindo, nesta sede, o seguinte: 1) A condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 11.992,25, a título de indemnização por resolução contratual ilícita, acrescida de juros à taxa legal em vigor até efectivo pagamento; 2) Caso assim não se entenda, a condenação da autora a reconhecer e a reparar os defeitos, em prazo útil que se deve fixar em não mais de 30 dias; 3) Caso assim não aconteça, a condenação da autora a pagar o valor necessário à reparação por terceiro, na quantia que resultar provada nestes autos, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor; 4) Que lhe seja reconhecido o direito à excepção de não cumprimento da sua prestação, com as legais consequências; 5) Que seja descontado, ao preço total da empreitada, o valor de € 6.352,32 por aplicação da cláusula XVI do contrato; 6) Ainda que o pedido da autora venha a ser julgado procedente, total ou parcialmente, seja reconhecida e realizada a devida compensação dos eventuais créditos da autora com os seus próprios créditos sobre esta, com as legais consequências. Na contestação/ reconvenção, o réu alegou os defeitos que, no seu entendimento, a obra executada pela autora apresenta.

A autora replicou.

Em 20.01.2022 e 02.02.2022 realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova. A reconvenção foi admitida. A audiência final foi agendada para o dia 20.04.2022.

Em 14.03.2022, a ré, invocando o disposto nos artigos 588.º, n.º 1, e 265.º, n.º 2, do CPC, apresentou um articulado superveniente mediante o qual, alegando a existência de mais defeitos da obra, ampliou o pedido reconvencional acima reproduzido sob o n.º 1, no sentido de a quantia que a autora deve ser condenada a pagar-lhe passar a ser de € 58.845,65, acrescida de juros à taxa legal em vigor até efectivo pagamento. Acrescentou que “todo o pedido deduzido em reconvenção” deverá ser “tido como estendido aos factos alegados neste articulado, designadamente no que se refere às patologias agora identificadas”.

O tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar do articulado superveniente, que transcrevemos na parte relevante para a decisão do recurso: “Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC e o incidente regulado no art. 588.º do mesmo diploma legal, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.

Quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos, podem estes ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do artigo 588.º do CPC, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

Por seu turno, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, também pode haver lugar à ampliação do pedido inicial, até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando tal ampliação “for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Ora, no caso dos autos o Réu/Reconvinte invocou ter tido conhecimento, na sequência de contactos de condóminos, de novos defeitos, que descreve em artigo 4.º do seu requerimento e que aqui se dão por reproduzidos, sustentando que tais patologias são consequência da não execução completa e sem vícios das obrigações assumidas pela Autora, cuja reparação ascende a € 40.920,00, acrescido de IVA, e conclui pela ampliação do pedido reconvencional no sentido de a Autora ser condenada a pagar, além do inicialmente peticionado, a quantia de € 46.853,40.

A audiência prévia teve lugar no dia 20.01.2022, e, resulta das regras da lógica e da experiência comum, os defeitos alegados, pela sua natureza, não surgiram no período de cerca de um mês entre a data dessa diligência e a data que, alegadamente, deles teve conhecimento, pelo que a superveniência em causa apenas poderá ser subjectiva, como aliás resulta do teor do requerimento.

Invocando a parte a superveniência subjectiva do facto, como é o caso dos autos, deve ser alegado quando é que tomou conhecimento do mesmo, sendo necessário fazer prova dessa superveniência, o que pressupõe a respectiva alegação, devendo a prova ser oferecida com o articulado (cfr. n.º 5 do artigo 588.º do CPC). Ou seja, a admissibilidade da superveniência subjectiva exige a prova do desconhecimento dos factos. A parte deve apresentar no processo as razões pelas quais só depois dos prazos normais para a alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que estejam em causa é que teve conhecimento dos factos, apresentando a prova dessas razões.

E, além de ter de fazer prova da superveniência, o articulado deve ser rejeitado ainda quando a apresentação tardia seja imputável à parte, ou seja, quanto tudo aponte (por exemplo, em razão, pela sua própria natureza, da sua respectiva facilidade de acesso e/ou apreensão pela parte) para que não tenha a mesma cuidado e diligenciado no sentido de obter o pertinente facto atempadamente (…).

Ora, no caso dos autos, o Réu/Reconvinte veio invocar novos defeitos, que imputa à má-execução da obra por parte da Autora/Reconvinda, alegando que foram revelados e/ou identificados e comunicados recentemente à administração, na sequência de contactos dos condóminos e de exame que mandou realizar por perito.

Contudo, além de não indicar prova dessa superveniência subjectiva (o que por si só já implica a rejeição) também, atenta a natureza e ostensividade dos alegados defeitos (bastando para tal analisar as fotografias do relatório feito, as quais foram tiradas do exterior em zona acessível a...

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