Acórdão nº 620/20.7T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Caixa (…) Geral Recorridos / Executados: (…), (…) e (…) Foi apresentado requerimento executivo tendo por base uma livrança subscrita pelos Executados (…) e (…) e avalizada pela Executada (…), livrança essa associada ao “Contrato de Crédito Individual (…)”, celebrado em 19/09/2018, cujo incumprimento sucessivo e reiterado determinou a sua resolução e o preenchimento da livrança.
Foi proferido despacho determinando a citação dos Executados para pagarem ou deduzirem embargos em oposição à execução.
Os executados foram citados e nada disseram.
Foram feitas diligências averiguadoras de bens para penhora.
Foi penhorado o vencimento da Executada (…), do que foram os Executados notificados.
Foi proferido despacho convidando o Exequente a informar se, e de que forma, foi dado cumprimento à obrigação de integração dos executados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro e, quanto ao fiador, do disposto no artigo 21.º do mesmo diploma legal, juntando ou requerendo a respetiva prova das comunicações legalmente impostas.
O Exequente alegou que os Executados (…) e (…) foram integrados no âmbito do PERSI, tendo a aqui Exequente remetido as referidas cartas de integração dos Executados, conforme docs. juntos sob o n.º 1 e 2 – cópias das cartas. Referiu que os referidos Executados foram notificados, por carta datada de 23 de maio de 2019, da extinção deste procedimento, conforme docs. juntos sob o n.º 3 e 4 – cópias das cartas. Mais invocou que a Executada (…), tendo a qualidade de avalista e não de fiadora, não tinha de ser integrada no PERSI. De todo o modo, a referida Executada foi interpelada, por carta, para pagamento da quantia que se encontrava em mora, não tendo ela solicitado a sua integração no mencionado procedimento.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão com o seguinte teor: «(…) não podendo concluir-se pelo cumprimento do regime em causa, verifica-se uma exceção dilatória inominada decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – que constitui pressuposto da admissibilidade da ação executiva.
Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do CPC, rejeito a presente execução.» Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração dos executados no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º, n.º 1, da alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
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Notificada para vir juntar aos autos prova das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI veio a aqui Recorrente, por requerimento datado de 30 de Junho de 2022, juntar as respetivas missivas endereçadas aos aqui executados, sendo que quanto à executada (...), apenas juntou as cartas de interpelação.
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Com efeito, no entendimento do Tribunal a quo a missiva enviada aos executados referente à integração e extinção no âmbito do procedimento do PERSI, terá que ser comunicada em suporte duradouro, sendo do entendimento Tribunal a quo que a junção de simples documentos não faz prova bastante do cumprimento desta obrigação.
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Conforme é definido pela alínea h) do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, suporte duradouro “é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
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Sendo que, conforme resulta do artigo supra referido, o legislador não faz qualquer menção expressa ao envio por correio registado ou com aviso de receção.
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Aliás, como vem sendo entendimento da jurisprudência, se o legislador pretendesse que a prova fosse feita por aviso de receção tê-lo ia consagrado expressamente na lei.
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A este propósito leia-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, Relator: Augusto de Carvalho que “(…) ao Exigir-se como forma de declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo”, continuando o acórdão supra referido que “Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as Partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente”.
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Veja-se também o Ac. desta Relação datado de 21 de Maio de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1, Relator: Tomé de Carvalho: “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente» […]. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a obrigação legal sub judice”.
I. E o Ac. desta Relação de 10 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1, Relator: Vítor Sequinho: “A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efetuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
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Ora, no caso vertente, e como se deixou supra exposto, foi a aqui Recorrente notificada que vir informar os autos de que forma foi dado cumprimento ao disposto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, juntando para esse efeito as cartas remetidas para as moradas dos executados constantes nos contratos, tendo procedido em conformidade com o requerido.
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Não tendo havido, da...
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