Acórdão nº 620/20.7T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Caixa (…) Geral Recorridos / Executados: (…), (…) e (…) Foi apresentado requerimento executivo tendo por base uma livrança subscrita pelos Executados (…) e (…) e avalizada pela Executada (…), livrança essa associada ao “Contrato de Crédito Individual (…)”, celebrado em 19/09/2018, cujo incumprimento sucessivo e reiterado determinou a sua resolução e o preenchimento da livrança.

Foi proferido despacho determinando a citação dos Executados para pagarem ou deduzirem embargos em oposição à execução.

Os executados foram citados e nada disseram.

Foram feitas diligências averiguadoras de bens para penhora.

Foi penhorado o vencimento da Executada (…), do que foram os Executados notificados.

Foi proferido despacho convidando o Exequente a informar se, e de que forma, foi dado cumprimento à obrigação de integração dos executados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro e, quanto ao fiador, do disposto no artigo 21.º do mesmo diploma legal, juntando ou requerendo a respetiva prova das comunicações legalmente impostas.

O Exequente alegou que os Executados (…) e (…) foram integrados no âmbito do PERSI, tendo a aqui Exequente remetido as referidas cartas de integração dos Executados, conforme docs. juntos sob o n.º 1 e 2 – cópias das cartas. Referiu que os referidos Executados foram notificados, por carta datada de 23 de maio de 2019, da extinção deste procedimento, conforme docs. juntos sob o n.º 3 e 4 – cópias das cartas. Mais invocou que a Executada (…), tendo a qualidade de avalista e não de fiadora, não tinha de ser integrada no PERSI. De todo o modo, a referida Executada foi interpelada, por carta, para pagamento da quantia que se encontrava em mora, não tendo ela solicitado a sua integração no mencionado procedimento.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão com o seguinte teor: «(…) não podendo concluir-se pelo cumprimento do regime em causa, verifica-se uma exceção dilatória inominada decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – que constitui pressuposto da admissibilidade da ação executiva.

Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do CPC, rejeito a presente execução.» Inconformada, a Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção dilatória inominada de não integração dos executados no âmbito do PERSI prevista no artigo 18.º, n.º 1, da alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  1. Notificada para vir juntar aos autos prova das comunicações impostas no que concerne ao regime do PERSI veio a aqui Recorrente, por requerimento datado de 30 de Junho de 2022, juntar as respetivas missivas endereçadas aos aqui executados, sendo que quanto à executada (...), apenas juntou as cartas de interpelação.

  2. Com efeito, no entendimento do Tribunal a quo a missiva enviada aos executados referente à integração e extinção no âmbito do procedimento do PERSI, terá que ser comunicada em suporte duradouro, sendo do entendimento Tribunal a quo que a junção de simples documentos não faz prova bastante do cumprimento desta obrigação.

  3. Conforme é definido pela alínea h) do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, suporte duradouro “é qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  4. Sendo que, conforme resulta do artigo supra referido, o legislador não faz qualquer menção expressa ao envio por correio registado ou com aviso de receção.

  5. Aliás, como vem sendo entendimento da jurisprudência, se o legislador pretendesse que a prova fosse feita por aviso de receção tê-lo ia consagrado expressamente na lei.

  6. A este propósito leia-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1, Relator: Augusto de Carvalho que “(…) ao Exigir-se como forma de declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo”, continuando o acórdão supra referido que “Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as Partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente”.

  7. Veja-se também o Ac. desta Relação datado de 21 de Maio de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 715/16.1T8ENT-B.E1, Relator: Tomé de Carvalho: “se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente» […]. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a obrigação legal sub judice”.

    I. E o Ac. desta Relação de 10 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do Processo n.º 1834/17.2T8MMN-A.E1, Relator: Vítor Sequinho: “A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efetuadas através de carta registada com aviso de receção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efetuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  8. Ora, no caso vertente, e como se deixou supra exposto, foi a aqui Recorrente notificada que vir informar os autos de que forma foi dado cumprimento ao disposto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, juntando para esse efeito as cartas remetidas para as moradas dos executados constantes nos contratos, tendo procedido em conformidade com o requerido.

  9. Não tendo havido, da...

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