Acórdão nº 927/21.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA representada por BB, CC, por si e na qualidade de legal representante de DD e de EE, ambos menores, intentaram ação declarativa comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, atualmente designada GENERALI SEGUROS, S.A., com fundamento em acidente de viação culposamente causado por segurado na Ré e do qual resultou a morte de FF, companheiro da Autora CC e pai dos outros Autores.
Reclamaram o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente e da perda da vida do FF.
Pediram a condenação da Ré a pagar: a) Aos Autores CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de €130.000,00 referente a direito à vida (€120.000,00) e, dano não patrimonial da vítima (€10.000,00); b) Aos Autores AA, DD e EE em conjunto, a quantia de €2.880,00 a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido; c) à Autora CC, para si a quantia de €50.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de €202.499,90 a título de danos patrimoniais; d) à Autora AA, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e €30.000,00 a título de danos patrimoniais; e) ao Autor DD, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais; f) ao Autor EE, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais; g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.
A Ré contestou, alegando a existência de ilegitimidade e de preterição do princípio da adesão, visto haver processo criminal em curso (exceções jugadas improcedentes em sede de saneamento), e aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, mas impugnando os danos invocados, que alegou desconhecer, do mesmo passo que reputou de exagerados os montantes reclamados pelos Autores.
Acrescentou que o acidente constituiu igualmente acidente de trabalho e que terá de suportar (por igualmente ser a seguradora do acidente de trabalho) a indemnização a arbitrar nessa sede, não podendo haver cumulação da mesma com os montantes a arbitrar na presente causa, os quais deverão, nomeadamente no que respeita ao peticionado pela A. CC a respeito de danos patrimoniais, inerentemente restringidos (devendo, neste campo, ter-se ainda em conta o que possa também ser pago pela Segurança Social).
Concluiu pela improcedência da ação.
A segurança Social veio deduzir pedido de reembolso dos montantes por si pagos como decorrência do acidente, pedido esse que foi sendo atualizado, culminando com o pedido de pagamento ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia de €8.735,25, bem como o que vier posteriormente a ser apurado, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde citação até efetivo e integral pagamento.
A Ré contestou o pedido da Segurança Social.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a) Aos CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de 80.000,00€ (oitenta mil euros) referente ao dano de perda do direito à vida, acrescida do montante destinado a ressarcir o dano não patrimonial da vítima, o FF, pela perceção da sua morte iminente, que se fixa em 4.000,00€ (quatro mil euros); b) Aos AA, DD e EE em conjunto, a quantia de 2.880,00€ (dois mil, oitocentos e oitenta euros) a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido; c) à A. CC, para si a quantia de 35.000,00€ (trinta e cindo mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de 138.600€ (cento e trinta e oito mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais; d) à A. AA, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de danos patrimoniais; e) ao A. DD, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e, 43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais; f) ao A. EE, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e €43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais; g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.
Mais condena a R. a pagar ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 8.735,25 (oito mil setecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como os respetivos juros de mora à taxa legal, desde citação, até efetivo e integral pagamento.
Absolveu-se a R. do demais contra a mesma peticionado.» Por despacho de 30-09-2022 (ref.ª 125513056), foi retificado o valor dos danos patrimoniais fixado a favor da Autora CC (cfr. alínea c) da parte dispositiva), nos seguintes termos: «(…) determinando-se que, com o fundamento exposto, passe a constar do segmento decisório da sentença a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés, passando assim a quantia atribuída á A. CC, a título de danos patrimoniais, de 138.600,00€ para 139.499,90€.» Da sentença foi interposto recurso pela Ré (colocando apenas a questão do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora) que foi apreciado através do Acórdão proferido em 15-12-2022, tendo a apelação sido julgada improcedente.
Também os Autores interpuseram recurso da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1- Os valores compensatórios fixados pelo tribunal a quo a título de direito à vida e, danos não patrimoniais próprios dos AA mostram-se escassos e merecedores de censura.
2- Na fixação do valor indemnizatório/compensatório, há a considerar a matéria de facto dada como provada e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as circunstâncias próprias de cada caso e, o valor encontrado deverá mostrar-se balizado pelas decisões dos nossos tribunais superiores para casos semelhantes, assim respeitando necessariamente os princípios de igualdade e proporcionalidade garantindo ainda o progressivo afastamento do miserabilismo indemnizatório.
3- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Direito à Vida nos 120.000,00€.
4- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Danos Não Patrimoniais da A. CC nos 50.000,00€ e, a título de Danos Não Patrimoniais devidos a cada um dos AA menores em 40.000,00€ (para cada um).
5- Considerando a matéria de facto dada como provada e, ainda que aceitando o mesmo tipo de cálculo efetuado pelo tribunal na determinação do valor do rendimento de que a A. CC beneficiaria por 42 anos, verifica-se ter ocorrido erro no cálculo efetuado pelo tribunal a quo na determinação desse mesmo valor porquanto não considerou o aumento proporcional ao fim de apoio a cada um dos AA menores à data dos seus 25 anos respetivamente.
6- Considerando que à data dos 25 anos de cada um dos filhos do falecido este deixaria de contribuir para o seu sustento, temos que o rendimento de que a A. CC beneficiaria até aos 42 anos que lhe restam de vida, é muito superior ao considerado pelo tribunal à quo pelo que, necessariamente deverá o montante indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais por perda de rendimentos à A. CC, ser aumentado para não menos de 200.000,00€.
7- Tal como melhor consta da douta sentença, da audiência de julgamento, resultou provada a destruição do referido carrinho de bebés assim como o respetivo valor de 899,90€. Cfr. ponto 29 dos factos provados.
8- Certamente por lapso (manifesto) o tribunal não se pronunciou sobre a atribuição da indemnização referente a este prejuízo e nem fez constar a atribuição da indemnização correspondente à A. CC em sede de decisão.
9- Impõe-se a correção da douta sentença proferida, com a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés.
10- A douta sentença, entre outros, viola o disposto nos artigos 495,496, 506, 562, 564, 566, todos do CC.» Foi apresentada resposta ao recurso pela Ré e, simultaneamente, recurso subordinado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1- A ora recorrida conforma-se de todo com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal recorrido, no que concerne ao valor arbitrado a título de direito á vida e danos não patrimoniais dos autores.
2-A ora recorrente aceita os critérios utilizados pelo douto tribunal recorrido no que concerne ao apuramento do valor da indemnização a título de perda de rendimento da autora CC.
3-O douto tribunal recorrido não teve em conta o facto da autora CC receber de uma só vez todo o capital/rendimento futuro, 4-A indemnização a ser paga de uma só vez, permite ao seu beneficiário, rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que, considerando esses proveitos, terá de ser descontado um determinado valor, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado á custa alheia.
5- Face ao valor do capital/indemnização em causa e às notórias subidas das taxas de juro que uma vez aplicado poderá render, é justo e equitativo que ao valor arbitrado seja descontando ¼ (25%), fixando-se a indemnização a título de perda de rendimento no valor de 103.950€. (138.600€ - 25%).» II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique...
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