Acórdão nº 927/21.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA representada por BB, CC, por si e na qualidade de legal representante de DD e de EE, ambos menores, intentaram ação declarativa comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, atualmente designada GENERALI SEGUROS, S.A., com fundamento em acidente de viação culposamente causado por segurado na Ré e do qual resultou a morte de FF, companheiro da Autora CC e pai dos outros Autores.

Reclamaram o pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente e da perda da vida do FF.

Pediram a condenação da Ré a pagar: a) Aos Autores CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de €130.000,00 referente a direito à vida (€120.000,00) e, dano não patrimonial da vítima (€10.000,00); b) Aos Autores AA, DD e EE em conjunto, a quantia de €2.880,00 a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido; c) à Autora CC, para si a quantia de €50.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de €202.499,90 a título de danos patrimoniais; d) à Autora AA, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais próprios e €30.000,00 a título de danos patrimoniais; e) ao Autor DD, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais; f) ao Autor EE, para si, a quantia de €40.000,00 referente a danos não patrimoniais e €73.500,00 a título de danos patrimoniais; g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou, alegando a existência de ilegitimidade e de preterição do princípio da adesão, visto haver processo criminal em curso (exceções jugadas improcedentes em sede de saneamento), e aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, mas impugnando os danos invocados, que alegou desconhecer, do mesmo passo que reputou de exagerados os montantes reclamados pelos Autores.

Acrescentou que o acidente constituiu igualmente acidente de trabalho e que terá de suportar (por igualmente ser a seguradora do acidente de trabalho) a indemnização a arbitrar nessa sede, não podendo haver cumulação da mesma com os montantes a arbitrar na presente causa, os quais deverão, nomeadamente no que respeita ao peticionado pela A. CC a respeito de danos patrimoniais, inerentemente restringidos (devendo, neste campo, ter-se ainda em conta o que possa também ser pago pela Segurança Social).

Concluiu pela improcedência da ação.

A segurança Social veio deduzir pedido de reembolso dos montantes por si pagos como decorrência do acidente, pedido esse que foi sendo atualizado, culminando com o pedido de pagamento ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia de €8.735,25, bem como o que vier posteriormente a ser apurado, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde citação até efetivo e integral pagamento.

A Ré contestou o pedido da Segurança Social.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a) Aos CC, AA, DD e EE em conjunto, a quantia global de 80.000,00€ (oitenta mil euros) referente ao dano de perda do direito à vida, acrescida do montante destinado a ressarcir o dano não patrimonial da vítima, o FF, pela perceção da sua morte iminente, que se fixa em 4.000,00€ (quatro mil euros); b) Aos AA, DD e EE em conjunto, a quantia de 2.880,00€ (dois mil, oitocentos e oitenta euros) a título de dano patrimonial inerente à perda do veículo do falecido; c) à A. CC, para si a quantia de 35.000,00€ (trinta e cindo mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, a quantia de 138.600€ (cento e trinta e oito mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais; d) à A. AA, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais próprios e, 18.000,00€ (dezoito mil euros) a título de danos patrimoniais; e) ao A. DD, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e, 43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais; f) ao A. EE, para si, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros) referente a danos não patrimoniais e €43.000,00€ (quarenta e três mil euros) a título de danos patrimoniais; g) Juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento.

Mais condena a R. a pagar ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 8.735,25 (oito mil setecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como os respetivos juros de mora à taxa legal, desde citação, até efetivo e integral pagamento.

Absolveu-se a R. do demais contra a mesma peticionado.» Por despacho de 30-09-2022 (ref.ª 125513056), foi retificado o valor dos danos patrimoniais fixado a favor da Autora CC (cfr. alínea c) da parte dispositiva), nos seguintes termos: «(…) determinando-se que, com o fundamento exposto, passe a constar do segmento decisório da sentença a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés, passando assim a quantia atribuída á A. CC, a título de danos patrimoniais, de 138.600,00€ para 139.499,90€.» Da sentença foi interposto recurso pela Ré (colocando apenas a questão do momento a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora) que foi apreciado através do Acórdão proferido em 15-12-2022, tendo a apelação sido julgada improcedente.

Também os Autores interpuseram recurso da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1- Os valores compensatórios fixados pelo tribunal a quo a título de direito à vida e, danos não patrimoniais próprios dos AA mostram-se escassos e merecedores de censura.

2- Na fixação do valor indemnizatório/compensatório, há a considerar a matéria de facto dada como provada e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as circunstâncias próprias de cada caso e, o valor encontrado deverá mostrar-se balizado pelas decisões dos nossos tribunais superiores para casos semelhantes, assim respeitando necessariamente os princípios de igualdade e proporcionalidade garantindo ainda o progressivo afastamento do miserabilismo indemnizatório.

3- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Direito à Vida nos 120.000,00€.

4- Considerando o atrás referido e a matéria de facto dada como provada, deverá a douta sentença proferida pela primeira instância ser alterada, fixando-se o valor compensatório/indemnizatório a título de Danos Não Patrimoniais da A. CC nos 50.000,00€ e, a título de Danos Não Patrimoniais devidos a cada um dos AA menores em 40.000,00€ (para cada um).

5- Considerando a matéria de facto dada como provada e, ainda que aceitando o mesmo tipo de cálculo efetuado pelo tribunal na determinação do valor do rendimento de que a A. CC beneficiaria por 42 anos, verifica-se ter ocorrido erro no cálculo efetuado pelo tribunal a quo na determinação desse mesmo valor porquanto não considerou o aumento proporcional ao fim de apoio a cada um dos AA menores à data dos seus 25 anos respetivamente.

6- Considerando que à data dos 25 anos de cada um dos filhos do falecido este deixaria de contribuir para o seu sustento, temos que o rendimento de que a A. CC beneficiaria até aos 42 anos que lhe restam de vida, é muito superior ao considerado pelo tribunal à quo pelo que, necessariamente deverá o montante indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais por perda de rendimentos à A. CC, ser aumentado para não menos de 200.000,00€.

7- Tal como melhor consta da douta sentença, da audiência de julgamento, resultou provada a destruição do referido carrinho de bebés assim como o respetivo valor de 899,90€. Cfr. ponto 29 dos factos provados.

8- Certamente por lapso (manifesto) o tribunal não se pronunciou sobre a atribuição da indemnização referente a este prejuízo e nem fez constar a atribuição da indemnização correspondente à A. CC em sede de decisão.

9- Impõe-se a correção da douta sentença proferida, com a condenação da R. no pagamento à A. CC da quantia de 899,90€ pela perda do carrinho de bebés.

10- A douta sentença, entre outros, viola o disposto nos artigos 495,496, 506, 562, 564, 566, todos do CC.» Foi apresentada resposta ao recurso pela Ré e, simultaneamente, recurso subordinado, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1- A ora recorrida conforma-se de todo com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal recorrido, no que concerne ao valor arbitrado a título de direito á vida e danos não patrimoniais dos autores.

2-A ora recorrente aceita os critérios utilizados pelo douto tribunal recorrido no que concerne ao apuramento do valor da indemnização a título de perda de rendimento da autora CC.

3-O douto tribunal recorrido não teve em conta o facto da autora CC receber de uma só vez todo o capital/rendimento futuro, 4-A indemnização a ser paga de uma só vez, permite ao seu beneficiário, rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que, considerando esses proveitos, terá de ser descontado um determinado valor, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado á custa alheia.

5- Face ao valor do capital/indemnização em causa e às notórias subidas das taxas de juro que uma vez aplicado poderá render, é justo e equitativo que ao valor arbitrado seja descontando ¼ (25%), fixando-se a indemnização a título de perda de rendimento no valor de 103.950€. (138.600€ - 25%).» II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique...

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