Acórdão nº 342/21.1T8OLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes: (…) Global, Lda. (Devedora) e … (Administrador de Insolvência) No âmbito do processo de insolvência em que figura como Devedora/Insolvente (…) Global, Lda., a 05/08/2021 foi proferido despacho determinando a notificação do Administrador da Insolvência (AI) para se pronunciar sobre a eventual liquidação ou o eventual encerramento do processo por insuficiência da massa, dada a não admissão do plano de insolvência.

Ao que o AI não procedeu.

A 27/10/2021, foi proferido despacho constatando a ausência de resposta, mais determinando a notificação do AI para dar cumprimento ao determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual condenação em multa nos termos do artigo 417.º do CPC e eventual destituição do cargo.

Do que foram notificados a Devedora e o AI.

O Credor Arrendatário (…) apresentou requerimento dando conta de que tem enviado os recibos de renda para o AI, de quem nada obteve, solicitando a entrega das chaves do imóvel.

Do que foi notificado o AI.

O Credor Banco (…), SA apresentou requerimento dando conta de que, não obstante ter interpelado o AI para se pronunciar quanto ao contrato de locação financeira que tem por objeto um veículo de marca Tesla, este nada disse. Requer, assim, que seja o AI notificado para se pronunciar acerca do cumprimento ou incumprimento do contrato de locação financeira.

Do que foi notificado o AI.

II – O Objeto do Recurso Aludindo à conduta omissiva do Sr. Administrador da Insolvência, a 21/07/2022 foi proferido despacho apreciando os pressupostos da destituição e da condenação em multa, culminando na seguinte decisão: «

  1. Condenar o Senhor Administrador da Insolvência, Sr. Dr. (…), em multa processual no valor correspondente a 3 UC, por violação do seu dever de colaboração; b) Destituir com justa causa o Senhor Dr. (…) das funções de administrador da insolvência neste processo; e c) Nomear para as funções de Administrador da Insolvência no processo o Senhor Dr. (…), em resultado do sorteio eletrónico operado pelo citius.» Notificado do despacho, o AI apresentou-se a requerer o seguinte: - a desconsideração do despacho de destituição; - o encerramento do processo de insolvência ao abrigo do artigo 232.º do CIRE; - a desconsideração da multa.

Invocou, para tanto, que tudo tentou para responder ao ordenado, sendo certo que o não fez porque não conseguiu, que não existem bens passíveis de serem apreendidos a favor da massa e que não foi possível ter acesso aos bens em leasing. Mais assumiu que, efetivamente, tem protelado dar informações ao processo, que tinha sido fácil ter requerido o encerramento do processo por insuficiência de bens, mas que não deixa de ser difícil para si aceitar que uma empresa que era saudável e economicamente viável seja liquidada, sem mais.

Inconformados, os Devedora/Insolvente e o Administrador da Insolvência apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida porquanto foi violado o disposto no artigo 56.º do CIRE, o que consubstancia uma nulidade, e implica violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que consubstancia nulidade. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos: «A. Na sequência da notificação do despacho que decidiu pela destituição do Administrador de Insolvência nomeado, com justa causa, em virtude de, alegadamente, durante cerca de um ano, o referido não ter respondido às solicitações do Tribunal, pelo que não podiam os ora Recorrentes conformar-se, pelo que vêm apresentar recurso.

  1. O Tribunal incumpriu o que vem estabelecido no artigo 56.º do CIRE, sobre a temática da destituição dos Administradores, designadamente porque não foram ouvidos os credores, a Insolvente e o próprio Administrador de Insolvência.

  2. O Tribunal a quo destituiu o Administrador em causa, alegadamente, por justa causa, sem ter respeitar o procedimento legal que o legislador definiu para o mencionado ato, pois em momento algum proferiu despacho para que os Recorrentes fossem ouvidos sobre o tema, o que consubstancia uma violação grosseira da norma supratranscrita.

  3. A norma espelha que o legislador tem considerado a figura do Administrador de Insolvência como um importante órgão no âmbito de um processo de Insolvência, e, por isso considera que, quer o Administrador, quer a Insolvente deverão pronunciar-se sobre uma eventual destituição com justa causa.

  4. O Recorrente Administrador de Insolvência entende que a atuação desenvolvida no processo sempre respeitou todas as regras e princípios de direito e, concretamente, as normas aplicáveis ao processo de Insolvência, pelo que nunca poderia ter sido destituído, muito menos em manifesto desrespeito pelas normas que se aplicam ao caso em apreço, concretamente o artigo 56.º do CIRE.

  5. Resulta do processo que em momento algum foram os ora Recorrentes notificados para se pronunciarem quanto à destituição do Administrador de Insolvência por justa causa, pelo que existe uma clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE, o que consubstancia uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, porquanto a decisão tomada pelo Tribunal a quo influi no exame ou na decisão da causa, conforme se explicará adiante.

  6. Sucede que no caso do Recorrente Administrador de Insolvência, para além de não se ter verificado o cumprimento da regra estabelecida no n.º 1 do artigo 56.º do CIRE...

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