Acórdão nº 2325/21.2T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nos autos em epígrafe referenciados, (…), progenitor das crianças (…) e (…), gémeos nascidos a 28.04.2015, e (…), nascida a 16-06-2021, instaurou em 24 de Agosto de 2021, contra (…), progenitora das crianças, ação de alteração das responsabilidades parentais requerendo, em síntese, que fosse fixado um regime provisório face à vontade da progenitora em alterar a sua residência para fora do Algarve.

Por falta de acordo na Conferência foi ordenada a notificação das partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC (refª. 47369840).

O requerente apresentou requerimento na sequência das alegações apresentadas pela requerida em 01-06-2022.

A requerida veio requerer o desentranhamento do requerimento desse, alegando, em síntese, que este não poderia responder às alegações daquela por não prever o RGPTC a dedução de tal articulado.

Foi proferido pelo Mmo. Juiz em 06-07-2022 o seguinte despacho ora recorrido: (…) Finalmente, veio a progenitora requerer o desentranhamento do requerimento do progenitor apresentado no passado dia 15/6/2022, alegando, em síntese, que este não poderia responder às alegações daquela por não prever o RGPTC a dedução de tal articulado.

Assiste-lhe razão.

O artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC apenas prevê a dedução pelos litigantes de alegações, não prevendo a existência de quaisquer outros articulados.

Por outro lado, o referido novo articulado deduzido pelo progenitor não se funda no exercício do princípio do contraditório, pois que inexiste qualquer efeito cominatório decorrente para o mesmo da não pronúncia relativamente aos factos alegados pela progenitora. E também não se funda apenas na impugnação dos documentos juntos pela mãe das crianças nas suas alegações, pois que o que o progenitor faz, de facto, em tal requerimento é, a pretexto de tais documentos, comentar tais alegações e tentar refutá-las.

Nestes termos, na medida em que legalmente inadmissível, determino o desentranhamento e devolução do requerimento do progenitor datado de 15/6/2022.

Notifique os pais.

Adverte-se os pais que o Tribunal passará a tributar como incidente futuros requerimentos que os mesmos apresentem e que não se insiram na tramitação prevista nos artigos 35.º e seguintes do RGPTC.

Decorrido o prazo de 10 dias contado da notificação do presente despacho e na hipótese de não ser deduzido incidente de levantamento do sigilo bancário, abra conclusão para ser agendado o julgamento.» Inconformado com a decisão, pelo requerente foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1) O recurso vem interposto do despacho do Douto Tribunal de dia 06-07-2022 (notificado às Partes via Citius no dia 07-07-2022), que determinou o desentranhamento e devolução ao Requerente do requerimento datado de dia 15-06-2022.

2) Tal decisão viola o direito ao contraditório ínsito no artigo 3.º do CPC, que sempre daria ao Requerente a liberdade se pronunciar sobre os documentos em questão de uma forma ampla.

3) No contraditório aos documentos juntos pela Requerida, o Requerente cingiu-se unicamente a esses mesmos documentos, bem como às observações e conclusões que a progenitora fez por remissão directa e expressa para os mesmos.

4) O Requerente não se pronunciou sobre outras questões que não resultassem expressamente dos documentos ou que a Requerida não tivesse feito com remissão expressa para esses mesmos documentos.

5) Ao...

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