Acórdão nº 7337/19.3T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 7337/19.3T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A. move contra (…), na qual é apresentado, como título executivo, requerimento de injunção com fórmula executória, deduziu o executado os presentes embargos, em que cumulou a oposição à execução e a oposição à penhora, invocando a prescrição da obrigação exequenda – sustentando que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos e havia já decorrido à data da primeira interpelação para pagamento, que ocorreu com a notificação do requerimento de injunção –, bem como a inexistência de tal obrigação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Por despacho de 19-10-2021, foi indeferida liminarmente a oposição à penhora e recebida a oposição à execução.
A embargada contestou, sustentando que o prazo de prescrição aplicável é o ordinário de vinte anos, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
Teve lugar tentativa de conciliação, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, e se concedeu prazo para se pronunciarem, querendo, sobre o sentido da decisão final a proferir.
Ambas as partes emitiram pronúncia.
Por decisão de 14-07-2022, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou considerou verificada a exceção de prescrição invocada, julgando-se procedentes os embargos, nos termos seguintes: Pelo que vem de ser exposto, considerando verificada a exceção da prescrição, julgo os presentes embargos procedentes e, por consequência, determino a extinção da execução.
Custas pela exequente.
Notifique.
Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção deduzida, formulando as conclusões que se transcrevem: «
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A apelante intentou, em 14/11/2019, contra o Executado uma execução, na qual alegou o incumprimento, por parte do Executado, do contrato de crédito.
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Entendeu o Tribunal a quo estar prescrito o direito de que a Exequente se arroga titular nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil e, em consequência, julgou os embargos procedentes.
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A Exequente não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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Com a outorga do contrato de crédito, comprometeu-se o Executado a proceder ao pagamento em prestações, vencendo-se as demais prestações com a falta de realização de uma, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 781.º do Código Civil.
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Resulta do contrato de concessão de crédito celebrado pelo mesmo que o pagamento das prestações a que o mesmo se vinculou tinham prazo certo, submetendo-se, assim, ao prazo geral ordinário de 20 anos.
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Sendo certo que, sempre que o Executado incumpriu alguma das prestações, ficava em mora, relativamente a essas prestações incumpridas.
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Deste modo, está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na óptica da Apelante, torna inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil.
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Não se tratando, pois, de obrigações periódicas e renováveis, caraterística esta que nos reconduz ao supra referido prazo de prescrição ordinário e não a um qualquer reduzido prazo para o efeito.
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Assim, quanto ao presente contrato encontramo-nos perante prestações instantâneas e fraccionadas, reportando-se a uma obrigação única, com vencimentos intervalados.
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Sucede que, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.
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Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de Injunção.
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“A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3.ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 194).
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- Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 1987).
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Deste modo, pelo menos os juros de mora vencidos cinco anos antes da entrada do requerimento de injunção nunca se encontrariam prescritos.
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Nestes termos, não pode o crédito peticionado pela ora Apelante considerar-se prescrito.» O embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre determinar o prazo de prescrição aplicável e apreciar a questão da invocada prescrição do crédito exequendo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Fundamentos 2.1.
Fundamentos de facto Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1. A execução baseia-se em requerimento de injunção apresentado pela exequente em 26.12.2018, no qual o Sr. Secretário de Justiça apôs fórmula executória no dia 17.09.2019.
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No requerimento de injunção, depois de indicar que foi celebrado um contrato de abertura de crédito em 20.04.2007, a exequente alegou o seguinte: “(…) 1. Por contrato de Cessão de Créditos a (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A. cedeu o crédito em causa nestes autos à (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A..
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A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil.
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Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
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A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
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Por documento particular foi celebrado pela (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A. com o(a) Requerido(a), um contrato de crédito, ao qual foi atribuído o n.º (…), denominado (…).
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O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.
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O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.
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No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 1/7/2007, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
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Tendo ficado em dívida o montante de € 3.196,62.
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Essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção os quais são, neste momento, no valor de € 1.458,36.
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Nos termos das cláusulas gerais do contrato, é ainda devida uma indemnização calculada com base na aplicação de uma sobretaxa de 4 pontos percentuais, que acrescerá aos juros de mora, sobre as quantias em dívida e que ascende a € 1.458,36.
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