Acórdão nº 7337/19.3T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 7337/19.3T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A. move contra (…), na qual é apresentado, como título executivo, requerimento de injunção com fórmula executória, deduziu o executado os presentes embargos, em que cumulou a oposição à execução e a oposição à penhora, invocando a prescrição da obrigação exequenda – sustentando que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos e havia já decorrido à data da primeira interpelação para pagamento, que ocorreu com a notificação do requerimento de injunção –, bem como a inexistência de tal obrigação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Por despacho de 19-10-2021, foi indeferida liminarmente a oposição à penhora e recebida a oposição à execução.

A embargada contestou, sustentando que o prazo de prescrição aplicável é o ordinário de vinte anos, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Teve lugar tentativa de conciliação, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, e se concedeu prazo para se pronunciarem, querendo, sobre o sentido da decisão final a proferir.

Ambas as partes emitiram pronúncia.

Por decisão de 14-07-2022, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou considerou verificada a exceção de prescrição invocada, julgando-se procedentes os embargos, nos termos seguintes: Pelo que vem de ser exposto, considerando verificada a exceção da prescrição, julgo os presentes embargos procedentes e, por consequência, determino a extinção da execução.

Custas pela exequente.

Notifique.

Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção deduzida, formulando as conclusões que se transcrevem: «

  1. A apelante intentou, em 14/11/2019, contra o Executado uma execução, na qual alegou o incumprimento, por parte do Executado, do contrato de crédito.

  2. Entendeu o Tribunal a quo estar prescrito o direito de que a Exequente se arroga titular nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil e, em consequência, julgou os embargos procedentes.

  3. A Exequente não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.

  4. Com a outorga do contrato de crédito, comprometeu-se o Executado a proceder ao pagamento em prestações, vencendo-se as demais prestações com a falta de realização de uma, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 781.º do Código Civil.

  5. Resulta do contrato de concessão de crédito celebrado pelo mesmo que o pagamento das prestações a que o mesmo se vinculou tinham prazo certo, submetendo-se, assim, ao prazo geral ordinário de 20 anos.

  6. Sendo certo que, sempre que o Executado incumpriu alguma das prestações, ficava em mora, relativamente a essas prestações incumpridas.

  7. Deste modo, está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, o que, na óptica da Apelante, torna inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil.

  8. Não se tratando, pois, de obrigações periódicas e renováveis, caraterística esta que nos reconduz ao supra referido prazo de prescrição ordinário e não a um qualquer reduzido prazo para o efeito.

  9. Assim, quanto ao presente contrato encontramo-nos perante prestações instantâneas e fraccionadas, reportando-se a uma obrigação única, com vencimentos intervalados.

  10. Sucede que, não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.

  11. Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de Injunção.

  12. “A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3.ª Edição, Coimbra, 1989, pág. 194).

  13. - Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 1987).

  14. Deste modo, pelo menos os juros de mora vencidos cinco anos antes da entrada do requerimento de injunção nunca se encontrariam prescritos.

  15. Nestes termos, não pode o crédito peticionado pela ora Apelante considerar-se prescrito.» O embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre determinar o prazo de prescrição aplicável e apreciar a questão da invocada prescrição do crédito exequendo.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Fundamentos de facto Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1. A execução baseia-se em requerimento de injunção apresentado pela exequente em 26.12.2018, no qual o Sr. Secretário de Justiça apôs fórmula executória no dia 17.09.2019.

  2. No requerimento de injunção, depois de indicar que foi celebrado um contrato de abertura de crédito em 20.04.2007, a exequente alegou o seguinte: “(…) 1. Por contrato de Cessão de Créditos a (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A. cedeu o crédito em causa nestes autos à (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A..

  3. A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no artigo 583.º do Código Civil.

  4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt.

  5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.

  6. Por documento particular foi celebrado pela (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A. com o(a) Requerido(a), um contrato de crédito, ao qual foi atribuído o n.º (…), denominado (…).

  7. O(a) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas.

  8. O(a) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas.

  9. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 1/7/2007, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.

  10. Tendo ficado em dívida o montante de € 3.196,62.

  11. Essa quantia venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da presente acção os quais são, neste momento, no valor de € 1.458,36.

  12. Nos termos das cláusulas gerais do contrato, é ainda devida uma indemnização calculada com base na aplicação de uma sobretaxa de 4 pontos percentuais, que acrescerá aos juros de mora, sobre as quantias em dívida e que ascende a € 1.458,36.

  13. ...

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