Acórdão nº 2099/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Zembe - Distribuição e Soluções de Material Elétrico, S.A.
instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.897,80, acrescida de juros de mora desde a instauração da ação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, em síntese, que forneceu material elétrico a solicitação do réu, no valor global de € 4.694,39 e, por indicação daquele, as faturas que titulam o referido fornecimento, foram emitidas a favor da sociedade Sofranes- Gestão de Projectos, S.A.
, sendo que na data de vencimento de tais faturas, nem a mencionada sociedade, nem o réu, procederam ao seu pagamento, tendo aquela sociedade fundado a sua recusa no facto de ser alheia à encomenda que foi efetuada pelo réu.
Mais alegou a autora que instaurou procedimento de injunção contra a referida sociedade, a qual, porém, foi absolvida do pedido.
O réu contestou, alegando ser parte ilegítima, por ter atuado na qualidade de dirigente do Portimonense Sporting Club, entidade à qual foram entregues os materiais adquiridos, e que ocorre in casu uma situação de abuso de direito, dada a morosidade que caracterizou a cobrança do presente crédito, alegando, por último, ter ocorrido a prescrição dos juros que tenham mais de cinco anos.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno o réu AA a pagar à autora “Zembe – Distribuição e Soluções de Material Elétrico, SA” a quantia de €4694,39 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, contados, a taxa de juro em vigor para os juros civis, desde 23.06.2016, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu do que demais foi peticionado.
» Inconformado, o réu apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º - O recorrente, na presente ação, defendeu-se alegando a exceções de ilegitimidade e do abuso de direito, sendo que o tribunal “a quo” decidiu que nenhuma daquelas exceções se verificava.
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- Quanto à exceção de ilegitimidade invocada, alegou o recorrente na sua contestação, artigos 1.º a 8.º, as suas razões de facto e direito que conduzem à sua ilegitimidade.
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- O tribunal “a quo” decidiu, no despacho saneador, que o recorrente era parte legitima na presente ação, nesta fase, relegando o conhecimento desta questão para momento posterior, sendo que na sentença, ora recorrida, nada refere acerca desta questão.
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- O quarto parágrafo da sentença proferida pelo tribunal “a quo” diz o seguinte, sic: “Foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção ilegitimidade, fixou o objeto do processo e os temas da prova e relegou, para momento posterior, o conhecimento da demais matéria de exceção que foi invocada.”.
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- Com uma leitura atenta ao douto despacho saneador verifica-se que quanto às matérias das restantes exceções invocadas pelo recorrente (abuso do direito e prescrição dos juros) nada foi referido, existindo uma clara contradição entre o referido na sentença e o constante no despacho saneador.
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- A Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” refere que relega para momento posterior o conhecimento desta exceção, e não outras, para momento posterior, tendo em conta o que havia referido anteriormente.
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- A sentença é omissa quanto ao conhecimento final da exceção invocada da ilegitimidade do recorrente.
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- Os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” contradizem claramente a decisão, ou falta dela, da legitimidade do recorrente.
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- Ficou provado pelo tribunal “a quo”, nos números 3 e 4, que o recorrente informou a recorrida que o material se destinava a uma obra que se encontrava a decorrer num dos estádios do Portimonense Sporting Clube e que o mesmo era, à data, Vice-Presidente do clube, não podendo este ser parte legitima no presente processo.
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- O tribunal “a quo”, pelos factos provados, deveria ter decidido que o recorrente não era parte legítima, decidindo-se, como de direito, pela sua ilegitimidade e em consequência absolve-lo da instância.
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- O recorrente não é parte legítima no presente processo pelo que a decisão ou falta dela, deverá ser revogada por V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, e este ser absolvido da instância, em virtude da nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Caso, assim não seja o entendimento de V. Exas., sempre se dirá o seguinte: 12.º - Por outro lado, o recorrente invocou, também e como acima referido, a exceção do abuso de direito, com os fundamentos contidos noa artigo 9.º a 33.º da sua contestação.
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- Quanto a esta matéria, o despacho saneador é omisso, sendo que a sentença refere que no despacho saneador esta questão havia sido relegada para momento posterior, o que não corresponde à verdade.
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- O tribunal “a quo”, deu como provados os factos (que para esta matéria relevam), constantes nos números 2, 9 e 10 da sentença, onde se verifica que decorreram cerca de 12 anos entre a emissão das faturas e a propositura da ação.
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- A decisão do tribunal “a quo”, na sua fundamentação de direito, sobre esta matéria foi a seguinte, sic: “iii) Da inexistência de “abuso de direito” imputável à autora Desde já antecipamos que inexiste qualquer atuação abusiva que possa ser imputada à autora (cfr. art.º 334.º do Código Civil), quando a mesma apenas tenta reaver do réu, por via da instauração dos presentes autos, em 15.09.2021, quer o pagamento do preço dos bens/materiais cujo fornecimento foi por si realizado ( a solicitação do próprio demandado, quer os juros de mora.
Isto porquanto a morosidade que informou a cobrança do crédito que é objeto destes autos é afinal um mero reflexo ou consequência do acatamento, por parte da própria proponente, do “esquema”, aliás muito pouco claro, que o réu definiu e do qual se socorreu para contratar, indicando como devedora uma entidade que, em bom rigor, nada encomendou à autora, nem poderia ter sequer mandatado o ora réu para esse efeito, dado que apenas foi indicada, uma vez finalizado o fornecimento do material, como uma mera entidade que deveria figurar nas faturas a emitir.
Pelo que não há assim qualquer inércia que releve em sede de abuso de direito e que seja apta a criar no réu a convicção de que nada lhe poderia vir a ser exigido e bem assim a isenta-lo do pagamento quer do capital, quer dos próprios juros (não prescritos) e que são devidos.
É que a autora não ficou...
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