Acórdão nº 2099/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Zembe - Distribuição e Soluções de Material Elétrico, S.A.

instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.897,80, acrescida de juros de mora desde a instauração da ação até integral e efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que forneceu material elétrico a solicitação do réu, no valor global de € 4.694,39 e, por indicação daquele, as faturas que titulam o referido fornecimento, foram emitidas a favor da sociedade Sofranes- Gestão de Projectos, S.A.

, sendo que na data de vencimento de tais faturas, nem a mencionada sociedade, nem o réu, procederam ao seu pagamento, tendo aquela sociedade fundado a sua recusa no facto de ser alheia à encomenda que foi efetuada pelo réu.

Mais alegou a autora que instaurou procedimento de injunção contra a referida sociedade, a qual, porém, foi absolvida do pedido.

O réu contestou, alegando ser parte ilegítima, por ter atuado na qualidade de dirigente do Portimonense Sporting Club, entidade à qual foram entregues os materiais adquiridos, e que ocorre in casu uma situação de abuso de direito, dada a morosidade que caracterizou a cobrança do presente crédito, alegando, por último, ter ocorrido a prescrição dos juros que tenham mais de cinco anos.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno o réu AA a pagar à autora “Zembe – Distribuição e Soluções de Material Elétrico, SA” a quantia de €4694,39 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, contados, a taxa de juro em vigor para os juros civis, desde 23.06.2016, até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu do que demais foi peticionado.

» Inconformado, o réu apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.º - O recorrente, na presente ação, defendeu-se alegando a exceções de ilegitimidade e do abuso de direito, sendo que o tribunal “a quo” decidiu que nenhuma daquelas exceções se verificava.

  1. - Quanto à exceção de ilegitimidade invocada, alegou o recorrente na sua contestação, artigos 1.º a 8.º, as suas razões de facto e direito que conduzem à sua ilegitimidade.

  2. - O tribunal “a quo” decidiu, no despacho saneador, que o recorrente era parte legitima na presente ação, nesta fase, relegando o conhecimento desta questão para momento posterior, sendo que na sentença, ora recorrida, nada refere acerca desta questão.

  3. - O quarto parágrafo da sentença proferida pelo tribunal “a quo” diz o seguinte, sic: “Foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção ilegitimidade, fixou o objeto do processo e os temas da prova e relegou, para momento posterior, o conhecimento da demais matéria de exceção que foi invocada.”.

  4. - Com uma leitura atenta ao douto despacho saneador verifica-se que quanto às matérias das restantes exceções invocadas pelo recorrente (abuso do direito e prescrição dos juros) nada foi referido, existindo uma clara contradição entre o referido na sentença e o constante no despacho saneador.

  5. - A Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” refere que relega para momento posterior o conhecimento desta exceção, e não outras, para momento posterior, tendo em conta o que havia referido anteriormente.

  6. - A sentença é omissa quanto ao conhecimento final da exceção invocada da ilegitimidade do recorrente.

  7. - Os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” contradizem claramente a decisão, ou falta dela, da legitimidade do recorrente.

  8. - Ficou provado pelo tribunal “a quo”, nos números 3 e 4, que o recorrente informou a recorrida que o material se destinava a uma obra que se encontrava a decorrer num dos estádios do Portimonense Sporting Clube e que o mesmo era, à data, Vice-Presidente do clube, não podendo este ser parte legitima no presente processo.

  9. - O tribunal “a quo”, pelos factos provados, deveria ter decidido que o recorrente não era parte legítima, decidindo-se, como de direito, pela sua ilegitimidade e em consequência absolve-lo da instância.

  10. - O recorrente não é parte legítima no presente processo pelo que a decisão ou falta dela, deverá ser revogada por V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, e este ser absolvido da instância, em virtude da nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

    Caso, assim não seja o entendimento de V. Exas., sempre se dirá o seguinte: 12.º - Por outro lado, o recorrente invocou, também e como acima referido, a exceção do abuso de direito, com os fundamentos contidos noa artigo 9.º a 33.º da sua contestação.

  11. - Quanto a esta matéria, o despacho saneador é omisso, sendo que a sentença refere que no despacho saneador esta questão havia sido relegada para momento posterior, o que não corresponde à verdade.

  12. - O tribunal “a quo”, deu como provados os factos (que para esta matéria relevam), constantes nos números 2, 9 e 10 da sentença, onde se verifica que decorreram cerca de 12 anos entre a emissão das faturas e a propositura da ação.

  13. - A decisão do tribunal “a quo”, na sua fundamentação de direito, sobre esta matéria foi a seguinte, sic: “iii) Da inexistência de “abuso de direito” imputável à autora Desde já antecipamos que inexiste qualquer atuação abusiva que possa ser imputada à autora (cfr. art.º 334.º do Código Civil), quando a mesma apenas tenta reaver do réu, por via da instauração dos presentes autos, em 15.09.2021, quer o pagamento do preço dos bens/materiais cujo fornecimento foi por si realizado ( a solicitação do próprio demandado, quer os juros de mora.

    Isto porquanto a morosidade que informou a cobrança do crédito que é objeto destes autos é afinal um mero reflexo ou consequência do acatamento, por parte da própria proponente, do “esquema”, aliás muito pouco claro, que o réu definiu e do qual se socorreu para contratar, indicando como devedora uma entidade que, em bom rigor, nada encomendou à autora, nem poderia ter sequer mandatado o ora réu para esse efeito, dado que apenas foi indicada, uma vez finalizado o fornecimento do material, como uma mera entidade que deveria figurar nas faturas a emitir.

    Pelo que não há assim qualquer inércia que releve em sede de abuso de direito e que seja apta a criar no réu a convicção de que nada lhe poderia vir a ser exigido e bem assim a isenta-lo do pagamento quer do capital, quer dos próprios juros (não prescritos) e que são devidos.

    É que a autora não ficou...

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