Acórdão nº 895/16.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora peticiona que seja anulada a venda realizada pela escritura pública de compra e venda lavrada em 11/09/2006 tendo por objeto o prédio urbano devidamente identificado, determinando-se o cancelamento do respetivo registo.
Alega, para tanto, que o Réu, seu irmão, munido de uma procuração passada pelos pais de ambos, celebrou o negócio consigo próprio, outorgando a escritura de compra e venda sem que nunca a Autora tenha dado o seu consentimento para o efeito. Apela ao regime inserto no artigo 877.º, n.º 2, do Código Civil.
O Réu contestou a ação, invocando a caducidade do direito exercido pela A., pugnando ainda pela improcedência da ação. Mais formula pedido reconvencional, a ser atendido em caso de procedência da ação, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhe metade do valor pago pelo imóvel acrescido das benfeitorias.
Proferido que foi despacho saneador em sede de audiência prévia[1], inexiste nele menção à apreciação da (i)legitimidade das partes.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, conforme segue: «Declaro anulado o contrato de compra e venda identificado no ponto 5 da matéria de facto, relativo ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…).
Ordena-se o cancelamento da inscrição relativa à aquisição, por compra, a favor de (…) e (…), na Conservatória do Registo Predial de Beja, constante da apresentação n.º (…), de 2006/09/14 referente ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…).
Condeno a Autora (…) a restituir ao Réu o montante de € 5.000,00, referente a metade do preço pago pelo Réu, (…), pela compra do referido prédio urbano.
Absolvo do pedido reconvencional a Autora, (…).
Condeno em custas o Réu, (…).
Condeno em custas, que se fixa em 1 unidade de conta, referentes ao pedido de litigância de má-fé o Réu, (…).» Inconformado, o Réu apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Tendo por base as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, os documentos juntos, considerando ainda uma correcta apreciação crítica destas, as regras da experiência comum, entende o recorrente deve impor-se a alteração da matéria de facto dada como provada alterando-se o ponto 13 para não provado; 2. É o que resulta dos excertos das mensagens citadas e das declarações transcritas supra e cujos depoimentos se mostram reproduzidos da seguinte forma:
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Depoimento do Recorrente, (…) – declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:17:32 e terminaram pelas 10:38:44 e que em resumo se citaram.
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Depoimento da Recorrida, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:39:55 e terminaram pelas 11:11:20 e que em resumo se citaram.
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Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:16:54 e terminaram pelas 11:42:44 e que em resumo se citaram.
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Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:44:15 e terminaram pelas 12:04:38 e que em resumo se citaram.
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Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:05:29 e terminaram pelas 12:28:36 e que em resumo se citam).
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Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:29:17 e terminaram pelas 12:37:00 e que em resumo se citam).
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Pelo que deverá dar-se como não provado que a Autora apenas teve conhecimento do acordo...
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