Acórdão nº 895/16.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Réu: (…) Recorrida / Autora: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora peticiona que seja anulada a venda realizada pela escritura pública de compra e venda lavrada em 11/09/2006 tendo por objeto o prédio urbano devidamente identificado, determinando-se o cancelamento do respetivo registo.

Alega, para tanto, que o Réu, seu irmão, munido de uma procuração passada pelos pais de ambos, celebrou o negócio consigo próprio, outorgando a escritura de compra e venda sem que nunca a Autora tenha dado o seu consentimento para o efeito. Apela ao regime inserto no artigo 877.º, n.º 2, do Código Civil.

O Réu contestou a ação, invocando a caducidade do direito exercido pela A., pugnando ainda pela improcedência da ação. Mais formula pedido reconvencional, a ser atendido em caso de procedência da ação, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhe metade do valor pago pelo imóvel acrescido das benfeitorias.

Proferido que foi despacho saneador em sede de audiência prévia[1], inexiste nele menção à apreciação da (i)legitimidade das partes.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, conforme segue: «Declaro anulado o contrato de compra e venda identificado no ponto 5 da matéria de facto, relativo ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…).

Ordena-se o cancelamento da inscrição relativa à aquisição, por compra, a favor de (…) e (…), na Conservatória do Registo Predial de Beja, constante da apresentação n.º (…), de 2006/09/14 referente ao prédio urbano sito na Rua do (…), n.º 30, na freguesia de Baleizão, concelho de Beja, encontra-se inscrito na matriz predial n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…).

Condeno a Autora (…) a restituir ao Réu o montante de € 5.000,00, referente a metade do preço pago pelo Réu, (…), pela compra do referido prédio urbano.

Absolvo do pedido reconvencional a Autora, (…).

Condeno em custas o Réu, (…).

Condeno em custas, que se fixa em 1 unidade de conta, referentes ao pedido de litigância de má-fé o Réu, (…).» Inconformado, o Réu apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Tendo por base as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, os documentos juntos, considerando ainda uma correcta apreciação crítica destas, as regras da experiência comum, entende o recorrente deve impor-se a alteração da matéria de facto dada como provada alterando-se o ponto 13 para não provado; 2. É o que resulta dos excertos das mensagens citadas e das declarações transcritas supra e cujos depoimentos se mostram reproduzidos da seguinte forma:

  1. Depoimento do Recorrente, (…) – declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:17:32 e terminaram pelas 10:38:44 e que em resumo se citaram.

  2. Depoimento da Recorrida, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 10:39:55 e terminaram pelas 11:11:20 e que em resumo se citaram.

  3. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:16:54 e terminaram pelas 11:42:44 e que em resumo se citaram.

  4. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 11:44:15 e terminaram pelas 12:04:38 e que em resumo se citaram.

  5. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:05:29 e terminaram pelas 12:28:36 e que em resumo se citam).

  6. Depoimento da testemunha, … (declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 18/10/2017 pelas 12:29:17 e terminaram pelas 12:37:00 e que em resumo se citam).

  1. Pelo que deverá dar-se como não provado que a Autora apenas teve conhecimento do acordo...

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